Apelação Cível Nº 5012551-17.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91/JFRJ) e por IMPERIAL SERVICOS LTDA (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 84/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por I. B. J. em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual, ressarcimento por dano material e reparação por dano moral.
A causa de pedir foi, assim, sumariada:
"Relata que, firmou, em 24/03/2015, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção, sendo o empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL COLINAS, com aquisição de unidade habitacional localizada em Fonseca, Niterói, RJ, sendo o Contrato para construção da referida unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras Obrigações, com financiamento obtido junto à ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Aduz que, a data prevista para conclusão da obra, segundo cláusula 11 da Promessa de Compra e Venda era de 24 meses após a assinatura do contrato com a Caixa, a qual se deu, em 24/03/2015, e com prorrogação de 6 meses, findando em 24/09/2017.
Afirma que, verificando que a obra estava paralisada, o autor foi até a sede da 1ª Ré, que informou que a construtora havia ‘falido’ e que o empreendimento não seria mais finalizado, não fornecendo o 1º réu maiores detalhes do que, de fato, ocorreu. O autor, ainda, foi até a sede da 2ª Ré, mas encontrou o local fechado, sendo certo que, até o presente momento, o imóvel não foi entregue."
O juízo a quo dirimiu a lide, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO:
1) PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda de Terreno e de Mútuo, celebrado com a CEF, e o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado com a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, para aquisição do imóvel;
b) Condenar as rés a restituírem todas as parcelas já pagas pelo autor em virtude do contrato de financiamento, bem como a devolução do valor retirado da conta de FGTS do autor para o referido fundo, a serem aferidas em liquidação de sentença. Tais valores serão corrigidos nos termos da cláusula penal prevista no contrato, quais sejam: multa de 2% ao mês + juros moratórios de 0,033% pro rata die + atualização monetária (índice utilizado para a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS (cf. Ev. 1 Contrato 12 - CLÁUSULA 7 - IMPONTUALIDADE), no período de 22/10/2019 ao trânsito em julgado da presente sentença. A partir do trânsito em julgado, os valores serão corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) Condenar as rés a ressarcirem o autor pelas despesas por ele suportadas em razão do referido contrato, tais como impostos, taxa de corretagem e o que mais se apurar em liquidação de sentença que tenha decorrência direta com a consecução do contrato, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Manual de Cálculos;
d) Condenar as rés, pro rata, ao pagamento da indenização de 10% do valor de mercado que o imóvel, objeto do contrato em tela, alcançaria na data desta sentença, acaso tivesse sido finalizado na data avençada em contrato, nos termos do art. 402 CC/02, a título de lucros cessantes. O valor da indenização deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração imóveis similares (mesma tipologia e localização), e ser devidamente atualizado e corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
e) Condenar as rés a pagarem à parte autora o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, a título de reparação pelos danos morais causados, atualizados monetariamente a partir da prolação desta sentença, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença;
Condeno as rés em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
Custas na forma da lei."
Sustenta a CEF em síntese, a sua ilegitimidade, a inexistência de danos morais, bem como a fixação dos honorários separadamente a cada ré.
Sustenta a Imperial Serviços Ltda:
"Por fim, na verdade, a grande responsável pela paralização das obras é a própria CAIXA, tendo em vista que diversos contatos foram mantidos junto a Instituição Financeira, sem qualquer êxito e definição da situação pela mesma. Tanto isso é verdadeiro, que até a presente data, a CAIXA não liberou a construtora IMPERIAL para continuar realizando os serviços, nem muito menos contratou nova empresa para dar continuidade e/ou prosseguimento ao empreendimento imobiliário.
(...)
A morosidade do cartório sempre dificultou o registro dos contratos firmados entre os mutuários/adquirentes e a CAIXA prejudicando a liberação dos recursos referentes a PF para a obra obrigando a Apelante a recorrer ao financiamento disponibilizado pela CAIXA para realizar a construção.
(...)
Ocorre que em agosto/2015 a CAIXA deixou de repassar qualquer valor referente ao repasse de financiamento PJ oriundo do contrato firmado para que pudesse ser dada continuidade a obra, tendo alegado que no mês em questão o cronograma de vendas não foi cumprido.
(...)
A Apelante procurou a CAIXA por diversas vezes visando a continuidade do empreendimento por conta própria ou através de parceria com construtora interessada na finalização do mesmo e construção da segunda fase, porém não obteve êxito em suas pretensões conforme pode ser demonstrado pelos documentos acostados ao processo.
(...)
Com relação as cláusulas do contrato de seguro, temos que ressaltar que objeto do contrato de seguro é que não sendo possível a continuação da empresa Construtora, o seguro servirá para garantir ao segurado a retomada da obra e a contratação de um construtor substituto para que conduza a obra do empreendimento habitacional (OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO – Cláusula 1).
(...)
Neste sentido, podemos afirmar que é clara a disposição do contrato de seguro, no que se refere Responsabilidade de Substituição/Escolha e Custos, conforme o disposto no item 4.1.1. do Contrato de Seguro que há previsão de que os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e da contratação de um novo Construtor / Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, será de escolha da SEGURADORA, portanto, se houve demora na substituição e/ou na retomada da obra essa responsabilidade, é da SEGURADORA e que responderá juntamente com a CAIXA (beneficiária do contrato de seguro).
(...)
Na verdade, a CAIXA acionou as Seguradoras por conta do Contrato de Seguro firmado para a retomada da obra ou contratação de nova Construtora (RESPONSABILIDADE ESSA DA SEGURADORA) e não mais permitiu/franquiou a entrada da empresa construtora e INCORPORADORA no empreendimento, ou seja, a CAIXA rescindiu unilateralmente o contrato e até a presente data a empresa Apelante encontra-se impedida de resolver qualquer questão referente ao empreendimento QUE ESTÁ SOB A GESTÃO DA CAIXA E DAS SEGURADORAS (item 4.1.1).
Para finalizar, frise-se, uma vez mais, que a empresa Apelante procurou a CAIXA por diversas vezes visando a continuidade do empreendimento por conta própria ou através de parceria com construtora interessada na finalização do mesmo e construção da segunda fase, porém, não obteve êxito em suas pretensões, conforme pode ser demonstrado pelos documentos já acostados aos autos.
(...)
Sendo assim, a Apelante deve ser excluída do polo passivo, haja vista que resta configurado a ilegitimidade passiva da Construtora, ora Apelante, bem como ausência de nexo causal e caracterização de responsabilidade OBJETIVA da CAIXA, conforme demonstrado na r. sentença, portanto, na parte dispositiva deverá constar tão somente condenação solidária da CAIXA e das SEGURADORAS, se for o caso, e não condenação da CAIXA e da Construtora, solidariamente, na medida de suas responsabilidades.
Neste sentir, cumpre registrar que determina o art. 47, caput, do Código Processual Civil, que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, o que, inexplicavelmente, foi ignorado pelo órgão de primeira instância, que simplesmente desconsiderou a lei como se ela não existisse, o que não pode ser tolerado. Cumprir a lei não é uma escolha!
Ademais, dispõe o artigo 1251, inciso II2, do CPC, que institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda.
(...)
Na verdade, os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro – a falta de repasse do financiamento por parte da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e o acionamento do Seguro Garantia de Término de Obra, de modo que a conduta da Apelante, inclusive, tentou retomar o empreendimento tendo apresentado parceiros a CAIXA para tal fim, não tendo sido acolhida.
(...)
Infere-se então que, inexiste na presente, prova relevante que possa caracterizar a prática de conduta ilícita ou desonrosa da Apelante quanto aos fatos articulados na inicial pela parte Autora/Apelado, o que, por conseguinte, demonstra notoriamente a improcedência da presente demanda.
(...)
Neste sentir, é inconcebível a condenação por danos morais, posto que o pleito do(s) Autor(es)/Apelado(s) é notoriamente exacerbado indo contra todos os princípios jurídicos e morais para a fixação de indenização por dano moral. Em se considerando uma eventual condenação a título de dano moral, o que não se acredita, tal verba deve ser arbitrada de acordo com os princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e justiça, e não de conformidade com a conveniência do(s) Autor(es)/Apelado(s).
Além disso, é de relevo notar que, o suposto ilícito contratual tão propalado pelo(s) Autor(es)/Apelado(s) em sua equivocada petição inicial configuraria, no máximo, descumprimento dos termos do contrato celebrado entre as partes. Neste sentido, aplica-se o que dispõe a Súmula nº. 758, do TJRJ, que já firmou entendimento pacífico no sentido de que o inadimplemento contratual não configura dano moral.
(...)
Sendo assim, os juros e correção monetária, no que tange ao dano moral, devem incidir a partir da decisão que os fixou, e não da data do evento danoso ou da citação.
(...)
Diante da ausência dos requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
(...)
Pelos motivos acima expostos, REQUER a Apelante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo ‘a quo’, utilizando-se do devido cabimento da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
Contrarrazões da parte autora (evento 97/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91/JFRJ) e por IMPERIAL SERVICOS LTDA (evento 93/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 84/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por I. B. J. em face das ora apelantes objetivando rescisão contratual, ressarcimento por dano material e reparação por dano moral.
Inicialmente, em relação à ré IMPERIAL SERVICOS LTDA, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que este juízo falece de competência in ratione personae, a teor do que preceitua o art. 109, I, da CRFB, devendo a pretensão ser deduzida junto à Justiça Estadual, razão pela qual deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à mesma, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se verifica no evento 1 - CONTR12/JFRJ, foi celebrado, em 24/03/2015, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - PMCMV - Recursos FGTS.
Assim, o imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil.
Nesse cenário, a CEF tem papel fundamental na gestão operacional do PMCMV, tendo em vista que é a responsável pela concessão do financiamento tanto ao usuário quanto às construtoras e incorporadoras bem como, a depender do tipo de operação, pela aprovação do projeto dos pontos de vista técnico, jurídico e econômico-financeiro.
Desta forma, no âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas.
Ao atuar como agente financeiro, sem previsão contratual de gerenciamento da obra, a CEF limita suas fiscalizações ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, para seu exclusivo interesse, quando há relação de mútuo com a incorporadora, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras.
As questões ora trazidas à análise referentes ao Residencial Colina já são de conhecimento deste Juízo, tendo a CEF atuado meramente como agente financeiro no referido empreendimento.
Importante ressaltar que não se trata, aqui, de imóvel construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objeto de lei específica (Lei 10.188/2001), caso em que a CEF atuaria como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno de pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega do imóvel.
Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido.”
(STJ, Terceira Turma, REsp 1534952/SC, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 14/02/2017).
“PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGENTE FINANCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. A Lei nº 11.977/2009, em seu artigo 3º, prevê diferentes modalidades de operações por faixa de renda, podendo a CAIXA fiscalizar e colaborar na execução dos projetos – e, nesse caso, há patrocínio do governo federal para os subsídios das construções, uma vez que o programa é voltado para famílias que recebem até três salários mínimos, isto é, de baixa ou baixíssima renda - ou atuar como mero agente financeiro – para famílias com renda entre três e dez salários mínimos. Nessa segunda faixa, o empreendimento e a construtora são escolhidos pelo próprio interessado.
2. A Caixa Econômica Federal atuou na condição de mero agente financeiro, não ostentando legitimidade para responder por pedido decorrente de eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras, como atraso na entrega do imóvel financiado, ainda que o contrato de mútuo esteja vinculado ao PMCMV. Precedentes do STJ (REsp 897045/RS e REsp 1.534.952/SC) e deste e. Tribunal (AC 0102553- 68.2014.4.02.5004 e AI 000614-96.2016.4.02.0000). Logo, pedidos de construção do empreendimento e de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel somente podem ser imputados à entidade organizadora, vendedora e construtora da unidade habitacional.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
4. Apelação provida.”
(TRF2, 7ª Turma Especializada, rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, AC 0102569-22.2014.4.02.5004, DJe 05/06/2018)
A Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, em processo de semelhante, manifestou-se no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. RÉUS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 126/JFRJ), pela BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (evento 133/JFRJ), pela CAIXA SEGURADORA S/A (evento 135/JFRJ) e por LUCIMAR RIBEIRO DE PAULA (evento 140/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 83/JFRJ), integrada pelas sentenças proferidas nos aclaratórios (eventos 95 e 119/JFRJ) prolatada nos autos de ação ajuizada por Lucimar Ribeiro de Paula em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A, Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e Total 2007 Administradora de Condomínios Bens e Imóveis Ltda, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel objeto da presente lide.
2. O imóvel objeto da lide foi adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
3. O referido programa, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, levando em consideração a localização do imóvel, o valor e a renda familiar. Trata-se de uma política pública objetivando promover moradia às famílias de baixa renda, bem como atende aos interesses políticos e econômicos ao fomentar o mercado financeiro, em especial nos setores imobiliário e da construção civil.
4. No âmbito do PMCMV, a CEF pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto como agente executor de políticas públicas.
5. Ao atuar como agente financeiro, sem previsão contratual de gerenciamento da obra, a CEF limita suas fiscalizações ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, para seu exclusivo interesse, quando há relação de mútuo com a incorporadora, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras.
6. Da análise do instrumento contratual, constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento.
7. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
8. Carecendo a parte ré de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF.
9. Tendo em vista que os réus remanescentes não constam do rol do art. 109, da Lei Maior, não dispondo, portanto, de foro privilegiado, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual.
10. Sentença cassada de ofício.
11. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
12. Remessa dos autos ao Juízo Estadual.
13. Apelações prejudicadas.
14. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 6/JFRJ."
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0136062.79.2017.4.02.5102, rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 14/12/2021)
A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.
Desta forma, não há solidariedade entre a CEF e a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, não devendo ser imputada à referida empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos morais e materiais. Tais pedidos devem ser direcionados à empresa responsável pela obrigação contratual de construir e entregar o empreendimento, leia-se, a construtora, perante a Justiça Estadual.
Por fim, em relação à extinção dos contratos, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
“2. Resilição. Modo de extinção do contrato por simples declaração de uma (resilição unilateral) ou de ambas (resilição bilateral) as partes. É o gênero do qual são espécies o distrato, a denúncia, a revogação e a renúncia. É extinção sem retroatividade das obrigações das partes.
(...)
6. Resolução. Modo de extinção do contrato por circunstância superveniente à sua formação. São motivos de resolução do contrato, por exemplo: onerosidade excessiva, inadimplemento absoluto, violação positiva do contrato, mora, morte de uma das partes nos contratos intuitu personae etc. Pressupõe a impossibilidade (ou inconveniência) da continuidade ou manutenção do vínculo contratual, haja ou não inadimplemento contratual. Caracteriza-se como meio concedido pela lei aos contratantes, e também a terceiros, de poder extinguir o contrato para obter a reparação dos prejuízos que o outro contratante causou pelo descumprimento do contrato, mesmo que o contrato seja válido, o que se faz por meio da reposição das coisas ao estado anterior à celebração do contrato (Manresa y Navarro. Coment. CC, v. VIII, art. 1289, p. 662). É retroativa, com a restituição do recebido e pagamento de perdas e danos (CC 475). A resolução não se confunde com a extinção do contrato pela execução, ou seja, pelo cumprimento de todas as suas cláusulas, fim mesmo do contrato.
7. Rescisão. A rescisão tem “origem em defeito contemporâneo à formação do contrato”, sendo que a presença do vício torna o ato anulável no sistema do CC (CC 171) e nulo nos sistemas do CDC e dos contratos bancários (CDC 51 IV; LU 11) (Rosado de Aguiar. Extinção, p. 70), como é o caso, por exemplo, da rescisão do contrato em virtude de vício redibitório ou da necessidade de rescisão por causa de vício do negócio, que o torna anulável, podendo decorrer da rescisão o pagamento de perdas e danos. É causa de desconstituição do negócio jurídico, que lhe retira a eficácia. A rescisão é sempre judicial.”
(Código Civil Comentado, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 1.030-1.031)
Como visto, a rescisão contratual tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, ou seja, o contrato não preenche os requisitos legais.
A causa de pedir, qual seja, atraso na entrega do imóvel, não está atrelada ao pedido de rescisão.
Assim, não há razão para a presença da CEF no pólo passivo.
Neste diapasão, carecendo a CEF de pertinência subjetiva para a lide, não há como se dar trâmite à demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à CEF também no tocante ao pedido de rescisão contratual.
Feitas tais considerações, voto por, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à IMPERIAL SERVICOS LTDA, restando prejudicada a apelação pela mesma interposta; dar provimento ao recurso da CEF para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida no evento 9/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001997754v6 e do código CRC 67cbbc7d.
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