Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004951-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por E. F. em face do INSS, objetivando a concessão do: i) benefício de auxílio por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%; ou ii) benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do indeferimento (24/02/2015); ou iii) auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício assistencial em razão do princípio da fungibilidade.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES julgou improcedente a pretensão autoral (evento 37).

A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs apelação (evento 42, APELAÇÃO1) sustentado, em síntese: i) a perícia foi contraditória, “pois embora tenha atestado pela capacidade laborativa da parte autora, a mesma afirma que a autora precisa de ajuda de terceiros para cuidar de atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho”; ii) a própria perita afirmou que não há previsão de término do tratamento. Se a perita não foi capaz de fornecer uma previsão para o fim do tratamento, como pode dizer que não há incapacidade? iii) “sofre com graves patologias, contando com 61 ANOS DE IDADE, como pode ser considerada capaz ao exercício de sua atividade laborativa como comerciante (profissão que exerce há 10 anos), que é totalmente incompatível com suas limitações, pois a função exige extremo esforço físico e ficar em posições inadequadas por muito tempo”; iv) “a r. perita sequer analisou os pedidos formulados à inicial, pois analisou tão somente a capacidade da requerente, e não a redução desta, a possibilidade de agravamento das patologias, bem como suas condições pessoais”; v) “inconformada com o parecer médico inconcebível confeccionado pela perita citada, a Sra. Erly, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pela r. perita. Todavia, o juízo a quo sequer analisou o pedido realizado, enviando os autos direto para sentença”; o que constitui violação ao direito de defesa e ao contraditório; vi) a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido requerido na inicial; vii) subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja realizada uma nova perícia médica, considerando a fragilidade do exame realizado pela perita do Juízo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, diante da ausência de resposta aos quesitos suplementares da parte autora pelo perito do Juízo.

De fato, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo pericial judicial (evento 34, PET1) e apresentou quesitos suplementares (evento 34, QUESITOS2), no entanto, o magistrado deixou de intimar o perito para responder aos quesitos e proferiu sentença, registrando:

“Não identifico motivos para acolher o pedido de resposta a quesitos complementares ou para determinar a realização de nova perícia, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo e os novos quesitos se revelam mera repetição do que já foi respondido e não desejam a complementação, mas sim a modificação do entendimento já manifestado pela perita.

Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes”.

Ressalte-se que o art. 477, § 3º, do CPC, assegura às partes o direito de apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito.

O direito à produção de provas é uma consequência natural do direito subjetivo público de ação, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos necessários.

No caso, o perito não cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, pois deixou de responder aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, não esclarecendo de forma completa o fato técnico controvertido, ou seja, o objeto da perícia.

Assim, a não intimação do perito para concluir integralmente o seu encargo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, corolário do princípio do devido processo legal, com manifesto prejuízo à parte autora, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, com a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares.



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Documento:20001999165
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004951-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. SENTENÇA ANULADA. 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente ou temporária.

2. O art. 477, § 3º, do CPC, assegura às partes o direito de apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito. No caso, o perito não cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, pois deixou de responder aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, não esclarecendo de forma completa o fato técnico controvertido, ou seja, o objeto da perícia.

3. A não intimação do perito para concluir integralmente o seu encargo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, corolário do princípio do devido processo legal, com manifesto prejuízo à parte autora, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada.

4. Apelação da parte autora conhecida e provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, com a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999165v3 e do código CRC 7415530a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5004951-80.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 504, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER AOS QUESITOS SUPLEMENTARES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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