Apelação Cível Nº 5004951-80.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por E. F. em face do INSS, objetivando a concessão do: i) benefício de auxílio por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%; ou ii) benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do indeferimento (24/02/2015); ou iii) auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício assistencial em razão do princípio da fungibilidade.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES julgou improcedente a pretensão autoral (evento 37).
A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação () sustentado, em síntese: i) a perícia foi contraditória, “pois embora tenha atestado pela capacidade laborativa da parte autora, a mesma afirma que a autora precisa de ajuda de terceiros para cuidar de atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho”; ii) a própria perita afirmou que não há previsão de término do tratamento. Se a perita não foi capaz de fornecer uma previsão para o fim do tratamento, como pode dizer que não há incapacidade? iii) “sofre com graves patologias, contando com 61 ANOS DE IDADE, como pode ser considerada capaz ao exercício de sua atividade laborativa como comerciante (profissão que exerce há 10 anos), que é totalmente incompatível com suas limitações, pois a função exige extremo esforço físico e ficar em posições inadequadas por muito tempo”; iv) “a r. perita sequer analisou os pedidos formulados à inicial, pois analisou tão somente a capacidade da requerente, e não a redução desta, a possibilidade de agravamento das patologias, bem como suas condições pessoais”; v) “inconformada com o parecer médico inconcebível confeccionado pela perita citada, a Sra. Erly, formulou QUESITOS COMPLEMENTARES a serem respondidos pela r. perita. Todavia, o juízo a quo sequer analisou o pedido realizado, enviando os autos direto para sentença”; o que constitui violação ao direito de defesa e ao contraditório; vi) a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido requerido na inicial; vii) subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja realizada uma nova perícia médica, considerando a fragilidade do exame realizado pela perita do Juízo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, diante da ausência de resposta aos quesitos suplementares da parte autora pelo perito do Juízo.
De fato, verifica-se que a parte autora impugnou o laudo pericial judicial () e apresentou quesitos suplementares (), no entanto, o magistrado deixou de intimar o perito para responder aos quesitos e proferiu sentença, registrando:
“Não identifico motivos para acolher o pedido de resposta a quesitos complementares ou para determinar a realização de nova perícia, em atenção ao princípio da celeridade processual, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo e os novos quesitos se revelam mera repetição do que já foi respondido e não desejam a complementação, mas sim a modificação do entendimento já manifestado pela perita.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes”.
Ressalte-se que o art. 477, § 3º, do CPC, assegura às partes o direito de apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito.
O direito à produção de provas é uma consequência natural do direito subjetivo público de ação, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos necessários.
No caso, o perito não cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, pois deixou de responder aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, não esclarecendo de forma completa o fato técnico controvertido, ou seja, o objeto da perícia.
Assim, a não intimação do perito para concluir integralmente o seu encargo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, corolário do princípio do devido processo legal, com manifesto prejuízo à parte autora, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, com a intimação do perito para responder aos quesitos suplementares.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999164v2 e do código CRC 2980a6ee.
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Data e Hora: 5/8/2024, às 18:30:33