Apelação Cível Nº 5018052-54.2023.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018052-54.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 1ª REGIÃO – CORECON/RJ, em face de sentença de evento 12 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dario Ribeiro Machado Junior, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do parágrafo único do 321 c/c art. 485, I e IV do CPC/15, sob o fundamento de que “o valor executado (3.272,72) não ultrapassa o indicado na redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011, de modo que incide a vedação ali imposta - verdadeira condição específica de procedibilidade -, impedindo a execução judicial da dívida correspondente”.
Em suas razões recursais (evento 15 - JFRJ), o Apelante alegou que “deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento”. Sustentou que “De acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta”.
Sem contrarrazões, ante a não triangulação da relação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Verifico que, no título executivo apresentado (evento 1 – INIC1, fl. 02 – JFRJ), houve a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta a menção à Lei 12.514/2011, bem como, a cobrança foi atualizada pela taxa Selic, vez que se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Entretanto, com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, tem se que o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
Ademais, no parágrafo 2º do mesmo artigo, restou estabelecido que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".
In casu, a presente execução foi ajuizada em 22/09/2023, ou seja, na vigência da Lei nº 14.195/21, razão pela qual se aplica o limite estabelecido nos artigos supratranscritos (5 x R$ 500,00 = R$ 2.500,00), que, reajustado até o mês anterior ao ajuizamento da ação, corresponde à quantia de R$ 4.995,96 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Destarte, tendo em vista que o valor constante no título executivo é de R$ 3.272,72 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), inferior, portanto, ao limite legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999255v2 e do código CRC 3c71a96e.
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Data e Hora: 05/09/2024, às 14:35:43