Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011611-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por L. S. M. objetivando seja compelida a autoridade impetrada a proceder desbloqueio dos valores depositados em seu favor no Banco do Brasil, decorrentes do processo administrativo nº 606401171, no prazo de 5 dias, uma vez que a data limite para saque é 29/02/2024.

A parte impetrante protocolou, em 12/08/2021, número 606401171 o pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário, em razão do falecimento do seu marido; o pedido foi deferido, e, em 08/12/2023, o pagamento foi autorizado pelo Sr. Chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefícios - Gerência Executiva Rio de Janeiro, após análise da regularidade do valor devido; foi informado, em 11/12/2023, tanto no processo administrativo como por e-mail que deveria comparecer ao banco a partir de 12/12/2023 para recebimento dos valores; no entanto, ao comparecer ao banco, recebeu a informação que os valores estavam bloqueados e desde então tenta receber o montante, sem obter êxito; assevera que, segundo o documento bancário, a validade do pagamento é de 12/12/2023 a 29/02/2024 e, caso não consiga sacar, a instituição devolverá os valores ao impetrado.

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o desbloqueio dos valores da conta da impetrante L. S. M., NB 199.262.010-2, referentes aos valores já reconhecidos na via administrativa para o NB 180.355.087-0 do instituidor falecido, conforme serviço do protocolo 606401171 (processo 5011611-50.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM7 - pag.5).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

​ No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que seja compelida a autoridade impetrada a proceder desbloqueio dos valores depositados em seu favor no Banco do Brasil, decorrentes do processo administrativo nº 606401171, no prazo de 5 dias, uma vez que a data limite para saque é 29/02/2024, sob o argumento de que o pagamento já fora autorizado pela Gerência Executiva e, até a data da impetração do presente mandado de segurança (28/02/2024).

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em concluir o requerimento de Pagamento de Valor Não Recebido nº 606401171, protocolado em 12/08/2021, cumprindo efetivametne a decisão administrativa de pagamento dos valores à parte impetrante, de 11/12/2023 (processo 5011611-50.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM7 - pag.104), e que, na data da impetração (28/02/2024)​, ainda não havia sido efetivada a decisão da Gerência Administrativa no sentido de pagar os valores devidos em favor da parte impetrante, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001757v5 e do código CRC fa76f2be.

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Data e Hora: 5/8/2024, às 15:22:18

 


 



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Documento:20002001758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011611-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS RECONHECIDOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o desbloqueio dos valores da conta da impetrante L. S. M., NB 199.262.010-2, referente aos valores já reconhecidos na via administrativa para o NB 180.355.087-0 do instituidor falecido, conforme serviço do protocolo 606401171.

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. Até a impetração do mandado de segurança, a decisão administrativa de pagamento de atrasados esteve pendente de cumprimento por aproximadamente dois meses, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001758v4 e do código CRC c9b6e64a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011611-50.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 551, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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