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Apelação Cível Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração (evento 12, OUT10) opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM (sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM) de acórdão (evento 9, ACOR7) que, de seu turno, negou provimento à apelação interposta contra sentença (evento 11, SENT9) que extinguiu a execução fiscal promovida pelo DNPM sob o fundamento, em resumo, de que ocorreu a decadência dos direitos de lançamento ou a prescrição das pretensões deduzidas em juízo concernentes a “TAH – taxa anual por hectare”.

Em suas razões de apelo, o DNPM pediu a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como não decorrera o prazo aplicável entre o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores e a realização dos lançamentos, nem o prazo aplicável entre a realização dos lançamentos e o ajuizamento da presente ação, tampouco de modo intercorrente, não ocorreu a decretada decadência ou prescrição.

O acórdão embargado foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ‘TAXA ANUAL POR HECTARE’. DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO QUINQUENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO.

“- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº 9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB.

“- Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a ‘TAH – taxa anual por hectare’ imposta, a minerador, pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia, prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. Em 13/12/2010.

“- Além disso, seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II, c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967.

“- Recurso não provido.”

No acórdão do evento 19, ACOR14 deu-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos para, parcialmente saneada a omissão sem modificação do acórdão embargado, esclarecer que ocorreu a decadência do direito de lançamento deduzido em juízo porque decorreram mais do que 10 (dez) anos entre a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, com a expedição do alvará ao minerador em 07/08/2000; e a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se deu, de modo definitivo, com a notificação do minerador em 15/12/2010.

Interposto recurso especial (evento 22, OUT18), foi proferida decisão (evento 51, DESPADEC13) que, inicialmente, invocou a ADI nº 2.586, consoante a qual a TAH teria natureza de preço público e, por esta razão, integraria receita patrimonial. Na sequência, positivou-se que foi dada correta interpretação acerca da decadência prevista no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, porém, impunha-se a “reforma do julgado no que tange ao termo inicial do prazo em questão”, incorretamente fixado na data da ocorrência do fato gerador da TAH, que, no entanto, seria a do “termo inicial do prazo decadencial para efetuar o lançamento de valor devido”. Tal termo foi fixado nos incisos do art. 4º da Portaria 503/1999, do Ministério das Minas e Energia, que disciplinaram a aplicação daquela taxa, prevista no inciso II do art. 20 do Código de Minas (Decreto-lei nº 227/1967). Portanto, determina o retorno dos autos a esta Corte para que se considere “a data do vencimento da obrigação inadimplida como termo inicial do prazo decadencial”, dando-se “a correta aplicação do disposto no art. 47 da Lei 9.636/1998”.

Manifestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM no evento 59, PET1.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de rejulgamento de embargos de declaração de acórdão que, de seu turno, negou provimento à apelação interposta contra sentença (evento 11, SENT9) que extinguiu a execução fiscal promovida pelo DNPM sob o fundamento, em resumo, de que ocorreu a decadência dos direitos de lançamento ou a prescrição das pretensões deduzidas em juízo concernentes a “TAH – taxa anual por hectare”.

Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a “TAH – taxa anual por hectare” imposta, a minerador, pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787, de 29/12/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv nº 152, de 23/12/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998.

Pontue-se, por oportuno, que, por força do art. 2º daquela MPv nº 152/2003 (convertido no art. 2º daquela Lei nº 10.852/2004; e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 2.028 do CC), aquele prazo decadencial se aplica imediatamente, ficando absorvido aquele prazo quinquenal eventualmente transcorrido, sem configurar violação a qualquer ato jurídico perfeito, em conformidade com o art. 5º, caput, XXXVI, da CRFB, c/c o art. 6º, caput c/c § 1º, da LINDB.

Veja-se, a propósito:

 

TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos

IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).

V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018.

VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): “[...] 12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.°, § 3°, Lei n.° 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos aos exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA’s que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.

VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.

VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.

IX - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1663433/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 21/05/2019, un., DJe 28/05/2019)

Ademais, seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999).

No Acórdão preferido no evento 19, ACOR14, deu-se parcial provimento aos embargos de declaração para sanear a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, para esclarecer que a decadência do direito de lançamento decorreu porque ultrapassados 10 (dez) anos entre a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, este a ser considerado a partir do vencimento da taxa anual por hectare, como determina a Portaria nº 503, de 28/12/1999, do Ministério de Minas e Energia:

“Art. 4º. Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare, ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:

“I - até o último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e

“II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.”

Da leitura dos autos, verifica este subscritor que a expedição do alvará nº 14.572 ao minerador se deu em 07/08/2000 (evento 10, OUT5, fl. 5), a quem foi expressamente determinado o pagamento da TAH como estabelecido na norma acima transcrita.

No caso dos autos, considerando que o alvará foi expedido em agosto do ano de 2000, o vencimento, na forma do inciso I do art. 4º da Portaria MME nº 503/1999 se deu em 31/01/2001, como, a propósito, lançado na CDA (evento 1, OUT1, fl. 5), assim como nela consignado o vencimento da TAH em 31/01/01, com dívida inscrita em 1º/11/2011 sob no nº 20.061632.2011.

Haja vista o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a receita patrimonial, estabelecido no inciso I do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, incluído pelo art. 1º da MPv nº 152/2003 (este convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), que, por força do art. 2º da mesma MPv (convertido no art. 2º da Lei nº 10.852/2004), impõe-se o provimento da Apelação interposta pelo DNPM para, reformada a sentença, afastar a decadência e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002431v3 e do código CRC 39a15415.

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Apelação Cível Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEITA PATRIMONIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA.

- A partir da Lei nº 9.636/1998, na redação original do art. 47 (vigência a partir de 15/05/1998),o prazo prescricional para a cobrança dos “débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais” é quinquenal.

- O prazo decadencial de 10 (dez) anos para a receita patrimonial fora estabelecido no inciso I do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, incluído pelo art. 1º da MPv nº 152/2003 (este convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), que, por força do art. 2º da mesma MPv (convertido no art. 2º da Lei nº 10.852/2004), que determinara a aplicação dos novos prazos àqueles ainda em curso.

- As dívidas objeto da Execução Fiscal tiveram vencimento na vigência da MPv nº 1.787/1998 (em vigor a partir de 30.12.1998), que alterou a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 para estabelecer o prazo decadencial de cinco anos.

- A Lei nº 10.852/2004 (advinda da conversão da MP nº 152/2003), vigente a partir de 24/12/2003, estabelecera o prazo decenal, respeitado o já computado, para a decadência da constituição, pelo lançamento, da receita patrimonial.

- Expedido o alvará em agosto do ano de 2000, o vencimento da TAH, na forma do inciso I do art. 4º da Portaria MME nº 503/1999 se deu em 31/01/2001, não se falando em decadência se inscrito o débito em 1º/11/2011.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002432v4 e do código CRC 116bd02c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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