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Apelação Cível Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-87.2012.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração () opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM (sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM) de acórdão () que, de seu turno, negou provimento à apelação interposta contra sentença () que extinguiu a execução fiscal promovida pelo DNPM sob o fundamento, em resumo, de que ocorreu a decadência dos direitos de lançamento ou a prescrição das pretensões deduzidas em juízo concernentes a “TAH – taxa anual por hectare”.
Em suas razões de apelo, o DNPM pediu a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como não decorrera o prazo aplicável entre o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores e a realização dos lançamentos, nem o prazo aplicável entre a realização dos lançamentos e o ajuizamento da presente ação, tampouco de modo intercorrente, não ocorreu a decretada decadência ou prescrição.
O acórdão embargado foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ‘TAXA ANUAL POR HECTARE’. DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO QUINQUENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO.
“- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº 9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB.
“- Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a ‘TAH – taxa anual por hectare’ imposta, a minerador, pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia, prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. Em 13/12/2010.
“- Além disso, seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II, c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967.
“- Recurso não provido.”
No acórdão do deu-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos para, parcialmente saneada a omissão sem modificação do acórdão embargado, esclarecer que ocorreu a decadência do direito de lançamento deduzido em juízo porque decorreram mais do que 10 (dez) anos entre a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, com a expedição do alvará ao minerador em 07/08/2000; e a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se deu, de modo definitivo, com a notificação do minerador em 15/12/2010.
Interposto recurso especial (), foi proferida decisão () que, inicialmente, invocou a ADI nº 2.586, consoante a qual a TAH teria natureza de preço público e, por esta razão, integraria receita patrimonial. Na sequência, positivou-se que foi dada correta interpretação acerca da decadência prevista no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, porém, impunha-se a “reforma do julgado no que tange ao termo inicial do prazo em questão”, incorretamente fixado na data da ocorrência do fato gerador da TAH, que, no entanto, seria a do “termo inicial do prazo decadencial para efetuar o lançamento de valor devido”. Tal termo foi fixado nos incisos do art. 4º da Portaria 503/1999, do Ministério das Minas e Energia, que disciplinaram a aplicação daquela taxa, prevista no inciso II do art. 20 do Código de Minas (Decreto-lei nº 227/1967). Portanto, determina o retorno dos autos a esta Corte para que se considere “a data do vencimento da obrigação inadimplida como termo inicial do prazo decadencial”, dando-se “a correta aplicação do disposto no art. 47 da Lei 9.636/1998”.
Manifestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002002430v4 e do código CRC f100682a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2024, às 21:27:20