Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009705-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 328), assim vertida:

 

"1. evento 325, PET1: Diante do informado pela União, tratando-se de erro material, torno sem efeito a decisão proferida no evento 320. 

2. Intime-se o devedor W. S., na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para que efetue o pagamento da dívida de R$ 95.111,23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Tendo em vista o requerimento formulado no evento 326, esclareço ao requerente W. S. que, não havendo concordância,  poderá oferecer impugnação nos próprios autos, com base nas hipóteses previstas no § 1o. do art. 525 do CPC.

Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença de extinção da execução.

Se não ocorrer o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos. Nesse caso, deve o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.

3. Quanto à execuação de honorários advocatícios, esclareço à parte que deverá instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC) e observar os estritos termos do título judicial transitado em julgado, conforme segue abaixo:

"Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de reconhecer a obrigação do autor de indenizar à ré pelas despesas realizadas com o IME, contudo, não no valor cobrado pela União. Devendo o montante ser calculado com base no período restante do prazo mínimo de um quinquênio,

Os valores serão apurados em fase de execução e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e com aplicação de correção monetária na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal. 

Portanto, pela sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1):

 

"(...) Data venia dos Eméritos Desembargadores desse Egrégio Tribunal, a r. Decisão tomada que intimou a parte requerida na referida Ação para efetuar pagamento da dívida de R$ 95.111,23 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), deve ser reformada pelas razões que abaixo são sustentadas.

(...) Ou seja, o Magistrado, ao se posicionar dessa maneira, diante desta situação urgente e intimando o Agravante para que efetue o pagamento da dívida de R$ 95.111,23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), traz incalculáveis prejuízos à parte Agravante, considerando que resta claro que , conforme consta dos documentos já acostados aos autos em tela sobre o valor correto devido à título de indenização, o Agravante pagou a dívida e, ainda, pagou a maior e, assim, faz-se justo e necessário o estorno ou devolução da quantia paga a mais conforme, detalhadamente, se mostra na imagem colacionada abaixo. 

Ou seja, conforme se denota do relatório detalhado da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a dívida encontra-se extinta por pagamento e foi arquivada. (Doc. Anexo)

(...) Vale destacar que o Agravante acostou aos autos em epígrafe por 2 (duas) vezes os cálculos e explicações dos valore devidos e dos valores já pagos à título de indenização para a parte Agravada União Federal, em petição de fls., Evento n. 318 e 321 dos autos.

(...) Por derradeiro, deve a parte Agravada ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 do CPC, bem como condenada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais que envolvam a presente lide, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios

(...) No presente caso, conforme demonstrado nos itens anteriores, o inconformismo do Agravante deve-se à inadmissível e incorreta determinação para efetuar pagamento da dívida de R$ 95.111,23 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento). 

A parte Agravante tentou, sem êxito, o pedido de avaliação dos valores corretos já pagos de liquidação de Sentença na 1ª Instância, por 2 vezes. 

Logo, no que concerne ao periculum in mora, este se evidencia pelo fato de estar o Agravante com suas solicitações negadas sem nenhum esclarecimento e justificativa, considerando que o valor de R$ 95.111,23 está equivocado! O Agravante já não deve mais nada à parte Agravada! (Docs. Anexos).

(...) Diante do exposto, após a sábia e douta apreciação de Vossas Excelências, Julgadores deste Tribunal Regional Federal, pelas razões aduzidas e pelo mérito inquestionável do Recurso, e, ainda, pelos doutos suplementos jurídicos e maiores conhecimentos dessa Egrégia Corte, espera e confia a parte Agravante no CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão agravada PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo o a devolução do valor pago a maior pelo Agravante, na quantia já atualizada de R$ 40.373,86 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) por meio de depósito em juízo, para seu posterior levantamento, até o transito em julgado da decisão que vier a ser proferida nestes autos."

 

Contrarrazões (evento 06).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 328), que determinou a intimação do devedor, ora agravante, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para que efetue o pagamento da dívida de R$ 95.111,23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Esclareceu, ainda, que, não havendo concordância, o executado poderá oferecer impugnação nos próprios autos, com base nas hipóteses previstas no § 1o. do art. 525 do CPC.

 

Passo à análise do recurso.

 

Na origem, a União requer o cumprimento da sentença, que assim dispôs (evento 304/JFRJ):

 

“Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de reconhecer a obrigação do autor de indenizar à ré pelas despesas realizadas com o IME, contudo, não no valor cobrado pela União. Devendo o montante ser calculado com base no período restante do prazo mínimo de um quinquênio,

Os valores serão apurados em fase de execução e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e com aplicação de correção monetária na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal. 

Portanto, pela sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.”

 

A referida petição (evento 316/JFRJ) veio instruída com a planilha do valor atualizado (R$ 95.111,23).

 

No evento 328/JFRJ, o juízo determinou a intimação do devedor, ora agravante, para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer impugnação.

 

Por sua vez, o devedor não apresentou impugnação, optando por interpor diretamente o presente Agravo de Instrumento em face da decisão supra, sustentando, em suas razões recursais, diversas matérias de defesa, tais como: cálculo equivocado dos custos indenizáveis; pagamento em consignação; inconstitucionalidade do artigo 116 da Lei nº.: 6.880/80; presunção relativa de legitimidade dos atos da Administração Pública; e ainda requer produção de prova pericial.

 

Contudo, em que pese o inconformismo do recorrente com a deflagração do cumprimento de sentença pela União, com base na planilha de débito por ela apresentada, a qual considera acintosamente equivocada, há que se ressaltar que o provimento que determina a intimação do devedor para pagamento do débito reconhecido pelo título judicial não possui conteúdo decisório, inserindo-se no conceito de despacho de cunho ordinatório com o fito de impulsionar a marcha processual.

 

Na doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, despacho “é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2.078, nota 3 ao artigo 1.015).

 

Ademais, o artigo 1.001 do CPC estabelece que “Dos despachos não cabe recurso”, resultando, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a citação do devedor, em sede de execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” ( REsp 693074/RJ, Rel. p. acórdão Min. Castro Filho, DJ 18.09.2006).”

 

No caso concreto, estando o requerimento da União de acordo com os requisitos legais pertinentes (requisitos estes que são de ordem formal), o juízo não exerce cognição alguma sobre o valor do débito apresentado pela exequente. Ressalte-se que a impugnação é o meio adequado para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá apresentar as matérias de defesa deduzíveis nessa fase processual.

 

Portanto, a interposição do presente recurso mostrou-se prematura, uma vez que a decisão agravada apenas determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, não havendo apreciação das matérias ora alegadas.

 

Por fim, o exame das teses recursais nesta oportunidade representaria indevida supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição.

 

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005317v2 e do código CRC f6a145cc.

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Documento:20002005318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009705-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por W. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 328), que determinou a intimação do devedor, ora agravante, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para que efetue o pagamento da dívida de R$ 95.111,23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Esclareceu, ainda, que, não havendo concordância, o executado poderá oferecer impugnação nos próprios autos, com base nas hipóteses previstas no § 1o. do art. 525 do CPC.

 

2) O juízo determinou a intimação do devedor, ora agravante, para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer impugnação. Por sua vez, o devedor não apresentou impugnação, optando por interpor diretamente o presente Agravo de Instrumento em face da decisão supra, sustentando, em suas razões recursais, diversas matérias de defesa, tais como: cálculo equivocado dos custos indenizáveis; pagamento em consignação; inconstitucionalidade do artigo 116 da Lei nº.: 6.880/80; presunção relativa de legitimidade dos atos da Administração Pública; e ainda requer produção de prova pericial.

 

3) Em que pese o inconformismo do recorrente com a deflagração do cumprimento de sentença pela União, com base na planilha de débito por ela apresentada, a qual considera acintosamente equivocada, há que se ressaltar que o provimento que determina a intimação do devedor para pagamento do débito reconhecido pelo título judicial não possui conteúdo decisório, inserindo-se no conceito de despacho de cunho ordinatório com o fito de impulsionar a marcha processual.

 

4) No caso concreto, estando o requerimento da União de acordo com os requisitos legais pertinentes (requisitos estes que são de ordem formal), o juízo não exerce cognição alguma sobre o valor do débito apresentado pela exequente. Ressalte-se que a impugnação é o meio adequado para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença, oportunidade na qual poderá apresentar as matérias de defesa deduzíveis nessa fase processual.

 

5) Portanto, a interposição do presente recurso mostrou-se prematura, uma vez que a decisão agravada apenas determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, não havendo apreciação das matérias ora alegadas.

 

6) Por fim, o exame das teses recursais nesta oportunidade representaria indevida supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição.

 

7) Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005318v3 e do código CRC bf275354.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009705-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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