Apelação Cível Nº 5000277-50.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por M. V. objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do recurso de seu processo administrativo.
O impetrante requereu, em 26/05/2020, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo sob o NB 170.361.408-6, sendo tal pleito indeferido. Interpôs recurso ordinário administrativo (protocolo de requerimento nº 938290193), sendo gerado o processo n° 44234.461408/2021-19 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social e encaminhado para a 08ª Junta de Recursos do CRPS no dia 17/06/2022. No entanto, não houve até a presente data qualquer pronunciamento do órgão do CRPS acima descrito quanto ao mérito do recurso, estando o processo parado junto da autoridade coatora há mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Gratuidade de justiça ().Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina não concedeu a segurança.
Em razões recursais (), o apelante/impetrante alega que requereu, em 26/05/2020, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do processo administrativo NB 170.361.408-6, sendo indeferido. Inconformado, intepôs um recurso ordinário, junto ao CRPS e encaminhado para a 8ª Junta de Recursos do CRPS no dia 17/06/2022, porém encontra-se parado há mis de 45 dias. Na sentença recorrida o juízo denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, os termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o apelante:
"(...)Por todo exposto, requer seja o presente recurso admitido, conhecido e provido a fim de: I – Que seja mantido o benefício da Gratuidade de Justiça concedida pelo Juízo de piso (Evento 3); II - Que seja realizada a adequação da decisão, mediante o juízo de retratação pelo juízo “a quo” (Art. 331 do CPC); III – Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação pelo juízo a quo, seja REFORMADA a sentença de piso, concedendo a segurança para que o Apelado adote as medidas necessárias para que o recurso administrativo seja apreciado imediatamente (NB 170.361.408-6, protocolo recurso ordinário administrativo nº 938290193, processo e-sisrec n° 44234.461408/2021-19), sendo proferida decisão de mérito, ou ainda, convertido em diligência; IV - Por fim, a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. Nestes termos, pede e espera deferimento."
Com contrarrazões pelo INSS ().
Os autos vieram a esta Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso ().
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolizou, em 17/03/2021, recurso administrativo contra decisão de indeferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (). Porém, até a data do ajuizamento deste mandamus, em 26/01/2023, não havia análise do seu requerimento.
Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a análise administrativa do seu pedido, com base na Lei nº 9.784/1999.
Assiste razão à parte apelante.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
A omissão administrativa não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Logo, como a autoridade impetrada não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que a Administração deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo da impetrante.
Assim, diante da violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo em âmbito administrativo, determino a análise e julgamento do recurso administrativo em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação das partes deste acórdão, ressaltando a possibilidade de eventual aplicação de multa e outras medidas coercitivas que poderão ser adotadas em caso de não cumprimento da determinação no prazo estabelecido, sendo certo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem natureza mandamental, constituindo crime o seu descumprimento, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, para reconhecer o direito líquido e certo à análise do recurso administrativo, em no máximo 30 dias.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007254v17 e do código CRC 1ce43dc9.
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