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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro (), cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
“ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA IN TOTUM – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
- O objeto da impugnação à execução é o valor controvertido da execução, e não o montante total desta, a menos que coincida com todo o objeto da execução. Assim, do objeto da impugnação – vale dizer, da disputa pela titularidade da diferença entre o pretendido pelo exequente e o admitido como devido pelo executado – verificar-se-á a medida da sucumbência, bem assim, a quem será atribuído o encargo. (STJ, 1ª T, AgRg nos EDcl nos EDclREsp Nº 658859-RS, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 01.09.2001, un., DJU de 26.09.2005, p. 204).
- No caso, não há que se falar em sucumbência da parte executada, porquanto a sua tese de excesso de execução, o que realmente importa, fora acolhida in totum, tendo o valor reconhecido pelo Juízo ficado, inclusive, até baixo do valor por ela sugerido na impugnação.
- Ainda que o acolhimento da impugnação ocorresse de forma parcial, consoante jurisprudência dominante do STJ, os honorários seriam devidos à parte executada (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).
- Invertido o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, devidos pela parte exequente, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, relativamente a alguns exequentes, diante da gratuidade deferida a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões recursais (), sustenta-se que que o acórdão embargado evidencia omissão, no que tange ao fato de “não foi observada a Gratuidade de Justiça deferida a todos os Autores, ora Embargantes, nos autos principais no evento 242 – OUT3, fls. 49, processo nº 0009447-48.1997.4.02.5101. E é por este viés que se apresentam os presentes Embargos de Declaração. Para que não restem dúvidas do deferimento da Gratuidade de Justiça nos autos principais aos Embargantes”.
Em contrarrazões (), a parte embargada refuta as alegações do embargante, afirmando inexistir qualquer dos alegados vícios no decisum.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007777v2 e do código CRC 122f11ac.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/8/2024, às 3:15:18