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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro (evento 39), cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

“ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA IN TOTUM – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.

- O objeto da impugnação à execução é o valor controvertido da execução, e não o montante total desta, a menos que coincida com todo o objeto da execução. Assim, do objeto da impugnação – vale dizer, da disputa pela titularidade da diferença entre o pretendido pelo exequente e o admitido como devido pelo executado – verificar-se-á a medida da sucumbência, bem assim, a quem será atribuído o encargo. (STJ, 1ª T, AgRg nos EDcl nos EDclREsp Nº 658859-RS, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 01.09.2001, un., DJU de 26.09.2005, p. 204).

- No caso, não há que se falar em sucumbência da parte executada, porquanto a sua tese de excesso de execução, o que realmente importa, fora acolhida in totum, tendo o valor reconhecido pelo Juízo ficado, inclusive, até baixo do valor por ela sugerido na impugnação.

- Ainda que o acolhimento da impugnação ocorresse de forma parcial, consoante jurisprudência dominante do STJ, os honorários seriam devidos à parte executada (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).

- Invertido o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, devidos pela parte exequente, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, relativamente a alguns exequentes, diante da gratuidade deferida a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

- Agravo de instrumento provido.”

Em suas razões recursais (evento 52), sustenta-se que que o acórdão embargado evidencia omissão, no que tange ao fato de “não foi observada a Gratuidade de Justiça deferida a todos os Autores, ora Embargantes, nos autos principais no evento 242 – OUT3, fls. 49, processo nº 0009447-48.1997.4.02.5101. E é por este viés que se apresentam os presentes Embargos de Declaração. Para que não restem dúvidas do deferimento da Gratuidade de Justiça nos autos principais aos Embargantes”.

Em contrarrazões (evento 64), a parte embargada refuta as alegações do embargante, afirmando inexistir qualquer dos alegados vícios no decisum.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007777v2 e do código CRC 122f11ac.

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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

No presente caso, merecem acolhimento as razões aduzidas pelos Embargantes.

Isto porque, melhor analisando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça fora, de fato, deferida aos Autores no início do processo, mais precisamente por ocasião do despacho que intimou as partes especificarem provas, o qual se encontra localizado no evento 242 “pág. 49” do processo principal.

Sendo assim, não havendo notícia de revogação do benefício outrora concedido, merece ser retificado o dispositivo do voto condutor. Portanto, onde consta:

“Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, relativamente aos herdeiros habilitados da autora falecida EUNICE DE LIMA, qual sejam, M. A. D. L. E., J. C. D. L. V. e CARMEM LÚCIA DE LIMA VIEIRA, diante da gratuidade de justiça deferida a eles por meio do despacho localizado no evento 310 do processo principal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Leia-se:

“Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade de justiça a eles deferida por meio dos despachos localizados no evento 242 “pág. 49” e evento 310 do processo principal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, consignar que a execução da condenação da parte Exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso apurado está sobrestada, em razão da gratuidade de justiça a eles deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007778v2 e do código CRC 17781398.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA IN TOTUM – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC – OMISSÃO – EXISTÊNCIA.

- Os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, descabendo deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

- No entanto, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

- No caso, melhor analisando os autos, constatou-se que a gratuidade de justiça fora, de fato, deferida aos Autores no início do processo. Dessa forma, leia-se no dispositivo do voto condutor: “Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade de justiça a eles deferida por meio dos despachos localizados no evento 242 “pág. 49” e evento 310 do processo principal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”.

- Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, consignar que a execução da condenação da parte Exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso apurado está sobrestada, em razão da gratuidade de justiça a eles deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, CONSIGNAR QUE A EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO ESTÁ SOBRESTADA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELES DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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