Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, objetivando que a autoridade impetrada admita a revalidação simplificada do diploma de medicina da   impetrante, com encerramento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação -CNE.

 

Na sentença (evento 21) destacou que não se afigura ilegítima a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro  do curso de Medicina da parte impetrante pela via simplificada, vez que, no exercício da sua autonomia prevista no art. 53 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),a UFRJ aderiu ao REVALIDA, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

 

Em suas razões de recurso (evento 29), argumenta a apelante que o processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado encontra amparo legal na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, o qual prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período e conclusão em 90 (noventa) dias, a contar da data da protocolização do requerimento administrativo.

 

Aduz a recorrente que a apelada não pode utilizar o Revalida para impedir o acesso à validação do seu diploma, especialmente no que se refere ao acesso à revalidação pelo trâmite simplificado.

 

Não foram oferecidas contrarrazões pela UFRJ (evento 37).

 

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de não ser necessária a sua intervenção no presente feito (evento 5 neste Tribunal).

 

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009593v3 e do código CRC 636c5cf5.

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Documento:20002009594
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Apelação Cível Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

In casu, a apelante pleiteia seja a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, ora apelada,  compelida, nos termos do caput do art. 11 da Resolução 01/2022 do CNE/CES,  a admitir a revalidação  simplificada do diploma de medicina da recorrente, graduada pelo “INSTITUTO UNIVERSITARIO DE CIENCIAS DE LA SALUD, localizado na Argentina.

 

Na verdade, a Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional,  disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022,  da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,  dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

 

Por sua vez, a aludida Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º, verbis:

 

“Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

 § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. "

 

Como se sabe, as universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica e administrativa, asseguradas pela Constituição.

 

Com efeito, dispõe o art. 207 da Constituição Federal:

 

"Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

 

Do mesmo modo, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros.

 

No caso em tela, a  apelada esclareceu que “especificamente para o curso de medicina, a Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ adotou exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 como requisito para a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Educação Superior.”

 

Destacou a apelada (evento13-INF2) que "a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ firmou novo Termo de Compromisso com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), renovando a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) por mais 10 (dez) anos, a contar de 29/04/2021.”

 

Com efeito, o REVALIDA possui amparo na Legislação Específica nº 13.959, de 18/12/2019, ipsis litteris:

 

"Art. 1º -  Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º  O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(...)

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas."

 

Destarte, não se verifica nenhuma ilegalidade cometida pela  UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros  por meio do procedimento ordinário simplificado, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, com provas e exames, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da coletividade,  para o exercício da profissão no país.

 

A apelante optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, por conseguinte, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

 

A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1349445/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em Universidade estrangeira,  firmou  a seguinte tese (Tema nº 599), a qual não se encontra superada até o momento:

 

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

 

Nesse mesmo sentido, cabe conferir os seguintes precedentes jurisprudenciais neste Tribunal:

 

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança.

II - Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, obter provimento judicial determinando que "a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE".

III - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma.

IV - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

V - A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016.

VI - Ao apreciar a questão da possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), fixou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato."

VII - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida.

VIII - Apelação desprovida."

(TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, Proc. nº 5062698-16.2022.4.02.5101/RJ, Rel. De. Fed. Reis Fried, sessão virtual em 28/11/2022).

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. CURSO DE MEDICINA. ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NO ARTIGO 11, DA RESOLUÇÃO 03/16, DO CNE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que denegou a segurança, consistente na admissão do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, conforme procedimento previsto nos §§2º e 3ª do artigo 11, da Resolução nº 03/16, do Conselho Nacional de Educação – CNE.

 2. O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

3. No que toca especificamente ao Curso de Medicina, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278/11, dos Ministérios da Educação e da Saúde, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 9394/96. Com a edição da Lei nº 13.959/19, o mencionado exame passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional.

4. A Resolução nº 03/16, do Conselho Nacional de Educação – CNE, não altera a faculdade de adesão ao REVALIDA, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 278/11. A Resolução nº 03/16, do Conselho Nacional de Educação – CNE, estabeleceu um regramento geral para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, sem, contudo, revogar as regras específicas para o Curso de Medicina, previstas na Portaria Interministerial nº 278/11, na Lei nº 13.959/19  e nas disposições internas das universidades

5. As universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação e, após a divulgação do resultado do exame, devem adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

6. No caso em tela, diante do exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, a instituição de ensino superior aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, de tal modo que, para a obtenção da revalidação de seu diploma, deve o apelante submeter-se à realização do exame, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, Proc. nº 5062248-73.2022.4.02.5101/RJ, Rel. De. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, sessão virtual em 15/02/2023).

 

Portanto, inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

 

Dessa forma, a sentença merece ser mantida na íntegra.

 

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Frente ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009594v4 e do código CRC 155044c3.

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Apelação Cível Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA.  ADESÃO AO EXAME REVALIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA  UNIVERSITÁRIA. SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.

- A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional,  disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

- A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação -CNE, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90  (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º.

- As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição(art. 207). De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros.

- Não se verifica nenhuma ilegalidade pela  UFRJ na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros  por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade,  para o exercício da profissão no país.

-  O apelante optou por revalidar na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, portanto, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino.

- Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por  estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

- Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009595v3 e do código CRC 347c3e47.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000007-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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