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Apelação Cível Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 9 do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, por não ter a parte exequente, apesar de intimado, comprovado seu interesse processual “às luzes do fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547/2024.”, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 547 do CNJ.

Em razões de apelação (evento 13 - PET1 do 1º grau), o Exequente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que restou comprovado o cumprimento “das medidas elencadas na Resolução 547 CNJ antes mesmo da distribuição desta execução fiscal, verifica-se a nítida comprovação do interesse de agir por parte do exequente, ora Apelante, considerando a ausência de quitação do débito executado até a presente data.”.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010522v3 e do código CRC 3e92bc6f.

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Apelação Cível Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Conselho exequente, ora apelante, ingressou com a presente execução fiscal visando à cobrança de crédito oriundo de multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, c/c o art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973 e com o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/1914, no valor de R$ 4.023,91 (quatro mil, vinte e três reais e noventa e um centavos).

No despacho inicial, o MM. Juízo a quo abriu vista ao Exequente para emendar sua inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 para demonstrar seu interesse no ajuizamento desta execução fiscal, e, não tendo o Exequente se manifestado quanto à referida Resolução, foi proferida a sentença extintiva por falta de interesse de agir.

Inicialmente, cabe destacar que é noção cediça na processualística que o interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A partir do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses.

Ora, a execução ainda se encontra em estágio inicial e sequer foi expedido o Mandado de Citação e Pagamento.

Além disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confiram-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Destarte, como não restou demonstrada, in casu, a ausência de interesse processual por parte do Conselho apelante, a legitimar a extinção da execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, a reforma da sentença que assim o fez é media que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010523v2 e do código CRC aafa64f5.

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Apelação Cível Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença de evento 9 do 1º grau, em que a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro extinguiu execução fiscal sem exame de mérito, ao fundamento de que, apesar de intimado, o exequente não comprovou seu interesse processual à luz do tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.

Adoto os demais termos do relatório do DES. FED. SERGIO SCHWAITZER, assim como acompanho a conclusão do voto condutor, que propõe o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do processo. 

Contudo, ressalvo meu posicionamento a respeito das razões que justificam a anulação da sentença. 

Nos fundamentos, o voto condutor pontua que, ainda que se considere o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual do exequente, nem a possibilidade de aplicação do tema 1.184 do STF, tampouco da Resolução CNJ 547/2024, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses, e a execução em exame ainda se encontra em estágio inicial.

A meu ver, porém, o tema 1.184 do STF não se aplica à presente demanda porque ele trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.   

Com efeito, do que se constata do julgamento do RE 591.033 (tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do tema 109 da sistemática da Repercussão Geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: 

"Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 

 

Segue ementa do julgado: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: 'É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa'." 

(Plenário, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Dje 02/04/204)

 

Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei n.º 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos. Vejamos:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)."

 

Se um conselho ajuizar uma execução de cobrança de anuidades inadimplidas, o valor a ser atingido observará aqueles R$ 500,00 anuais a que alude a Lei 12.514/2011, atualizados pelo INPC, o que culminará, muitas vezes, em valores inferiores aos R$ 10.000,00 previstos na Resolução CNJ 547/2024.

​Assim, além de o tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 não se referirem ao caso em análise, admitir que se apliquem aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.

Cito precedente que abona a tese mencionada:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. 

1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208,vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts.2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950). 

2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor,por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109)e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 

3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 

4. Reformada decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 

5. Agravo de instrumento provido."

(TRF3, 3ª Turma Especializada, AI nº 5013400-34.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 08/08/2024).

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, conforme os parâmetros previstos na Lei 12.514/2011, contudo, sob fundamento diverso do proposto pelo voto condutor. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044620v7 e do código CRC 3d3bb4fe.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI, DO CPC – TEMA 1.184 STF – RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ – INAPLICABILIDADE AO CASO – EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO.

- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

- O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida. Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

- À vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

- Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, a qual fora fixada, diante do Tema 1.184, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC com repercussão geral reconhecida, tampouco a Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses, sendo certo que a presente execução ainda se encontra em estágio inicial e sequer foi expedido o Mandado de Citação e Pagamento.

- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010524v3 e do código CRC ce06ed7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5017531-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Acompanho as conclusões do eminente relator, mas por fundamento diverso

Ressalva - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

Acompanho o eminente relator, mas por fundamento diverso, conforme voto anexado



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