Apelação Cível Nº 5054059-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ROBERTO GOMES BRAGA (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 17/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.
1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.
3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15."
Sustenta a parte embargante, em suma:
1) “Preliminarmente ao julgamento do presente recurso de embargos de declaração, requer o sobrestamento do feito aos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875. Em decisão recente, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, do STJ, foram selecionados os processos supracitados, para que nos termos do art. 46-A do RISTJ, sirvam como representativo de controvérsia. Naqueles autos, é discutido se a legitimidade para o cumprimento de sentença do título, formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, se restringe aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto social, financeiro e jurídico, haja vista a necessidade do estabelecimento uniforme dos legitimados a executar a sentença proferida na citada ação coletiva, além do impacto que essa definição pode gerar no orçamento da União Federal. Desta forma, diante da instauração de representativo de controvérsia no âmbito do STJ, a ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, por ser medida mais econômica e célere, requer o sobrestamento do presente feito ao julgamento repetitivo dos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875”;
2) “Inexistido qualquer indício de renda suficiente a afastar a hipossuficiência financeira, descabe a rejeição ao pedido da gratuidade de justiça. É ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. Tese esta que será discutida no âmbito do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1178. (...) Desta forma, merece ser reformada a decisão que denegou o benefício da gratuidade de justiça, posto que não cabe ao juízo a quo afastar a benesse mediante critério objetivo e tão pouco exigir comprovação da situação de hipossuficiência além da auto declaração, que possui veracidade juris tantum, que pode ser elidida mediante o contraditório da parte adversa”;
3) “Com as mais respeitosas vênias, a primeira premissa equivocada da impugnação é tratar dois títulos executivos diversos como se fossem um só. Isso porque o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo, e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo. Ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem: o da ação coletiva n° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. Para que fique bem claro: a ação coletiva teve o seguinte pedido: “a condenação da União Federal ao pagamento das verbas devidas a todos associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 [erro material corrigido na emenda à inicial] a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento” (fl. 14, DO ANEXO 2) (...) O acórdão da 2ª. Turma do TRF1 – título que ora se executa – assentou: “afasto a prescrição reconhecida na sentença e julgo procedente a ação e defiro o pedido”, sendo frisado que “deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda” (fl. 6, DO ANEXO 6) (...) E a matrícula, o nome e o CPF do exequente constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva. Ou seja, a única condição para beneficiar-se deste título é estar listado no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva. E esta condição está comprovada e indubitavelmente implementada”;
4) “Veja que a matéria ora alegada pela União em preliminar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença é exatamente a mesma que alegou em Embargos de Declaração quando do julgamento da Apelação da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, de que o RMS 25841 STF (Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555) não poderia ser adotado para fundamentar sua pretensão, já que as partes e pedido seriam diversos, vejamos: (...) Os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados, verbis: (...) A ementa da decisão é clara ao comprovar a total procedência da ação e a legitimidade de se pleitear na aludida Ação Coletiva as parcelas pretéritas reconhecidas no bojo do RMS 25.841/DF, verbis: (...) No Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela União na Ação Coletiva, a mesma reconhece que as decisões anteriores determinaram o pagamento retroativo da PAE aos juízes classistas de 1ª Instância, sendo que nos mesmos tenta questionar justamente a LEGITIMIDADE ATIVA da Ação Coletiva, para restringir ao menor número de beneficiados, sendo que ambos os recursos foram negado seguimento, ou seja, beira a litigância de má-fé questionar, em sede de liquidação, matéria sobre LEGITIMIDADE ATIVA, que justamente foi objeto de recurso no processo de conhecimento”;
5) “Por fim, subsidiariamente, na remota hipótese de que fosse admitida a interpretação conjunta do título executivo da ação coletiva e do RMS, o que se admite por puro amor ao debate, ainda assim a r. decisão agravada mereceria reforma, porque parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841, como será demonstrado a seguir. A União ao assentar que o RMS 25.841 não teria beneficiado os juízes classistas da ativa, mas apenas os aposentados sob a vigência da Lei 6.903/81, incorreu em erro de fato. De início, basta ler a ementa e o voto do Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão (ANEXO 10): (...) E o julgado foi tão claro ao beneficiar os juízes classistas da ativa que a União opôs embargos de declaração admitindo isso, e postulando a reforma do acórdão, ante o suposto julgamento extra petita (ANEXO 11): (...) E, ao julgar os referidos embargos, o Min. Marco Aurélio esclareceu que “colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade... Assentada a paridade... incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência...” (ANEXO 12). (...) E concluiu, categoricamente, que “no pedido voltado à aplicabilidade da Lei 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa, e, por via de consequência, aos classistas inativos” (...)”;
6) “Oportuno destacar, ainda, que em processo análogo, recentemente julgado, no qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela União (AI 50416667220224040000), sobreveio informação de que já foram prolatadas mais de 63 (sessenta e três) decisões e acórdãos afastando tal preliminar de ilegitimidade ativa, nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 6ª Regiões (ev. 13, daqueles autos). Em paralelo a isso, a fundamentação da isolada decisão favorável à União, citada na inicial deste agravo de instrumento (processo nº 5078737-94.2021.404.7000), foi revisada pelo próprio juízo prolator: “aqui cabe uma retratação do Juízo, especialmente considerando a existência de decisão prolatada em sentido contrário. Diversamente do que pretende fazer crer a União, a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos substituídos ativos, inativos e pensionistas à percepção da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência até a vigência da Lei nº 9.655/98. Após análise mais detida das decisões do writ coletivo e da ação de cobrança, exsurge a conclusão de que, neste quadrante, é indiferente se o substituído já havia adquirido o direito à aposentadoria sob o regime da Lei nº 6.903/81” (Cumprimento de Sentença nº 5002660-98.2022.4.04.7003, 14/08/2022)”;
7) “Em conclusão, portanto, considerando que a decisão agravada (1) não observou os limites do título executivo executado na origem; (2) contrariou a eficácia preclusiva da coisa julgada; e (3) partiu de premissa equivocada quanto à extensão do RMS e contrariou a remansosa jurisprudência deste TRF e de outros TRF’s; imperiosa sua reforma, tendo em vista que todos esses pontos fulminam, por completo, qualquer probabilidade do direito do agravo de instrumento da União”;
8) “FACE AO EXPOSTO, requer, preliminarmente, requer o sobrestamento do presente feito ao julgamento repetitivo dos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus necessários efeitos infringentes, suprindo-se as omissões e o erro de fato acima apontados, para o fim de ser reconhecida a legitimidade ativa do embargante e determinado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; ou, subsidiariamente, para o fim de prequestionamento explícito: a) A existência da condição de filiação do autor à ANAJUCLA e sua presença no rol de associados apresentados com a inicial do título executivo judicial º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; b) A necessidade de se observar somente o correto título executivo judicial o da ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; c) a existência de preclusão e coisa julgada com relação a matéria de legitimidade e abrangência do direito aos juízes classistas da ativa; d) e a tese subsidiária de correta interpretação do RMS sob a análise do voto condutor do acordão exarado pelo Ministro Marco Aurélio; e) Os arts. 17, 99, § 2º, 336, 341, 502, 503, 508 e 509 do CPC/15 e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ROBERTO GOMES BRAGA (evento 23/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 17/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.
1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.
3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15."
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) “Preliminarmente ao julgamento do presente recurso de embargos de declaração, requer o sobrestamento do feito aos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875. Em decisão recente, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, do STJ, foram selecionados os processos supracitados, para que nos termos do art. 46-A do RISTJ, sirvam como representativo de controvérsia. Naqueles autos, é discutido se a legitimidade para o cumprimento de sentença do título, formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, se restringe aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto social, financeiro e jurídico, haja vista a necessidade do estabelecimento uniforme dos legitimados a executar a sentença proferida na citada ação coletiva, além do impacto que essa definição pode gerar no orçamento da União Federal. Desta forma, diante da instauração de representativo de controvérsia no âmbito do STJ, a ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, por ser medida mais econômica e célere, requer o sobrestamento do presente feito ao julgamento repetitivo dos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875”;
2) “Inexistido qualquer indício de renda suficiente a afastar a hipossuficiência financeira, descabe a rejeição ao pedido da gratuidade de justiça. É ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. Tese esta que será discutida no âmbito do STJ, no julgamento do tema repetitivo 1178. (...) Desta forma, merece ser reformada a decisão que denegou o benefício da gratuidade de justiça, posto que não cabe ao juízo a quo afastar a benesse mediante critério objetivo e tão pouco exigir comprovação da situação de hipossuficiência além da auto declaração, que possui veracidade juris tantum, que pode ser elidida mediante o contraditório da parte adversa”;
3) “Com as mais respeitosas vênias, a primeira premissa equivocada da impugnação é tratar dois títulos executivos diversos como se fossem um só. Isso porque o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo, e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo. Ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem: o da ação coletiva n° 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. Para que fique bem claro: a ação coletiva teve o seguinte pedido: “a condenação da União Federal ao pagamento das verbas devidas a todos associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 [erro material corrigido na emenda à inicial] a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento” (fl. 14, DO ANEXO 2) (...) O acórdão da 2ª. Turma do TRF1 – título que ora se executa – assentou: “afasto a prescrição reconhecida na sentença e julgo procedente a ação e defiro o pedido”, sendo frisado que “deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda” (fl. 6, DO ANEXO 6) (...) E a matrícula, o nome e o CPF do exequente constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva. Ou seja, a única condição para beneficiar-se deste título é estar listado no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva. E esta condição está comprovada e indubitavelmente implementada”;
4) “Veja que a matéria ora alegada pela União em preliminar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença é exatamente a mesma que alegou em Embargos de Declaração quando do julgamento da Apelação da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, de que o RMS 25841 STF (Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555) não poderia ser adotado para fundamentar sua pretensão, já que as partes e pedido seriam diversos, vejamos: (...) Os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados, verbis: (...) A ementa da decisão é clara ao comprovar a total procedência da ação e a legitimidade de se pleitear na aludida Ação Coletiva as parcelas pretéritas reconhecidas no bojo do RMS 25.841/DF, verbis: (...) No Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela União na Ação Coletiva, a mesma reconhece que as decisões anteriores determinaram o pagamento retroativo da PAE aos juízes classistas de 1ª Instância, sendo que nos mesmos tenta questionar justamente a LEGITIMIDADE ATIVA da Ação Coletiva, para restringir ao menor número de beneficiados, sendo que ambos os recursos foram negado seguimento, ou seja, beira a litigância de má-fé questionar, em sede de liquidação, matéria sobre LEGITIMIDADE ATIVA, que justamente foi objeto de recurso no processo de conhecimento”;
5) “Por fim, subsidiariamente, na remota hipótese de que fosse admitida a interpretação conjunta do título executivo da ação coletiva e do RMS, o que se admite por puro amor ao debate, ainda assim a r. decisão agravada mereceria reforma, porque parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841, como será demonstrado a seguir. A União ao assentar que o RMS 25.841 não teria beneficiado os juízes classistas da ativa, mas apenas os aposentados sob a vigência da Lei 6.903/81, incorreu em erro de fato. De início, basta ler a ementa e o voto do Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão (ANEXO 10): (...) E o julgado foi tão claro ao beneficiar os juízes classistas da ativa que a União opôs embargos de declaração admitindo isso, e postulando a reforma do acórdão, ante o suposto julgamento extra petita (ANEXO 11): (...) E, ao julgar os referidos embargos, o Min. Marco Aurélio esclareceu que “colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade... Assentada a paridade... incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência...” (ANEXO 12). (...) E concluiu, categoricamente, que “no pedido voltado à aplicabilidade da Lei 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa, e, por via de consequência, aos classistas inativos” (...)”;
6) “Oportuno destacar, ainda, que em processo análogo, recentemente julgado, no qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela União (AI 50416667220224040000), sobreveio informação de que já foram prolatadas mais de 63 (sessenta e três) decisões e acórdãos afastando tal preliminar de ilegitimidade ativa, nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 6ª Regiões (ev. 13, daqueles autos). Em paralelo a isso, a fundamentação da isolada decisão favorável à União, citada na inicial deste agravo de instrumento (processo nº 5078737-94.2021.404.7000), foi revisada pelo próprio juízo prolator: “aqui cabe uma retratação do Juízo, especialmente considerando a existência de decisão prolatada em sentido contrário. Diversamente do que pretende fazer crer a União, a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos substituídos ativos, inativos e pensionistas à percepção da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência até a vigência da Lei nº 9.655/98. Após análise mais detida das decisões do writ coletivo e da ação de cobrança, exsurge a conclusão de que, neste quadrante, é indiferente se o substituído já havia adquirido o direito à aposentadoria sob o regime da Lei nº 6.903/81” (Cumprimento de Sentença nº 5002660-98.2022.4.04.7003, 14/08/2022)”;
7) “Em conclusão, portanto, considerando que a decisão agravada (1) não observou os limites do título executivo executado na origem; (2) contrariou a eficácia preclusiva da coisa julgada; e (3) partiu de premissa equivocada quanto à extensão do RMS e contrariou a remansosa jurisprudência deste TRF e de outros TRF’s; imperiosa sua reforma, tendo em vista que todos esses pontos fulminam, por completo, qualquer probabilidade do direito do agravo de instrumento da União”;
8) “FACE AO EXPOSTO, requer, preliminarmente, requer o sobrestamento do presente feito ao julgamento repetitivo dos REsp’s 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus necessários efeitos infringentes, suprindo-se as omissões e o erro de fato acima apontados, para o fim de ser reconhecida a legitimidade ativa do embargante e determinado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; ou, subsidiariamente, para o fim de prequestionamento explícito: a) A existência da condição de filiação do autor à ANAJUCLA e sua presença no rol de associados apresentados com a inicial do título executivo judicial º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; b) A necessidade de se observar somente o correto título executivo judicial o da ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; c) a existência de preclusão e coisa julgada com relação a matéria de legitimidade e abrangência do direito aos juízes classistas da ativa; d) e a tese subsidiária de correta interpretação do RMS sob a análise do voto condutor do acordão exarado pelo Ministro Marco Aurélio; e) Os arts. 17, 99, § 2º, 336, 341, 502, 503, 508 e 509 do CPC/15 e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo, tendo em vista que os mencionados Recursos Especiais 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, os quais sequer foram distribuídos, até o presente momento, não foram afetados ao regime de julgamento de recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/15, inexistindo ipso facto ordem de suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do mesmo Código.
Posto isso, as alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“O título executivo, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nos termos de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1°.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC.
3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por melo desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).
4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2' Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.
7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4°, do NCPC”.
Portanto, segundo o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, para aferir se a parte autora preenche os requisitos lá elencados.
O referido acórdão foi assim ementado (Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE: 20/05/2013):
“PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.”;
tendo o voto proferido pelo Exmo. Ministro nos Embargos de Declaração, esclarecido quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (DJE 07/04/2014):
“(...) Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.
A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, “com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada”.
Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, “para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”.
O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.
Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.
Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.
Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.
No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.
Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.
Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.”
Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa." (sem grifo no original)
Corroborando tal entendimento, o julgamento da questão de ordem no MS 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/08/2019): “ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito , delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros , a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes:1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81”.
Ressalta-se do julgamento dos Aclaratórios (DEJT 08/11/2019, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes): “ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema “prescrição”, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante – aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos”.
Portanto, a sentença não merece reparo, porquanto, independentemente de o nome do autor constar na relação juntada na ação coletiva, observa-se que o mesmo não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81, conforme destacamos do decisum:
“Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981.”
Ressalte-se que o precedente invocado pelo ora apelante, qual seja, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1379924, é distinto do caso sob julgamento.
Isto porque, naquele caso, as questões ventiladas foram as seguintes: (i) competência para a execução; (ii) necessidade, ou não, de autorização expressa do associado, em favor da associação, para o ajuizamento da ação coletiva em seu nome; (iii) o ajuizamento do RMS 25.841/DF não teria sido causa interruptiva da prescrição da pretensão individual.
Diferentemente, a questão medular, in casu, consiste na interpretação do título executivo, no que diz respeito à restrição do seu alcance, contida no próprio título, aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.
Ante o exposto, o recurso não merece provimento.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Voto por negar provimento ao recurso.
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