Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de nova apreciação do recurso por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249 (Evento TRF2 nº 67). 

O acórdão da 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo CRMERJ, conforme ementa a seguir transcrita (Evento TRF2 nº 58): 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 

2. O CREMERJ sustenta que o "acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA". 

3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo sublinhar que missão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão atacado. 

4. Nota-se que o voto condutor do acórdão atacado manifestou-se expressamente no sentido de ser "Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009". 

5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002011478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme já relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249. 

No caso tratado nos autos, esta Sétima Turma Especializada entende que a ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em vício da CDA.  

Com esteio na orientação firmada pelo eg. STJ, no REsp nº 1.045.472, submetido ao rito do artigo 543-C (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 18/12/2009), a interpretação adotada era no sentido da impossibilidade de correção do erro, eis que demandaria revisão do próprio lançamento.  

Entretanto, em decisões mais atuais da referida Corte Superior de Justiça, percebe-se que a problemática da incorreta indicação dos índices de juros e correção monetária na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais foi avaliada com a conclusão da viabilidade de correção por simples cálculo matemático. 

A propósito: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA SELIC. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a alteração do valor constate da certidão de dívida ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedente: AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.” 

(STJ/AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.). 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. O Tribunal de origem manteve a extinção da Execução Fiscal por entender insanável o vício do Título Executivo consubstanciado na utilização de indexador equivocado para fins de atualização monetária. 

2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica do STJ, firmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.115.501/SP, de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. 

3. A questão é eminentemente jurídica, conforme revelam os precedentes específicos do STJ que aplicam o referido entendimento nos casos em que o saneamento do vício limita-se à adequação dos juros de mora para fazer incidir a taxa Selic. Não há, pois, de se aplicar a Súmula 7 do STJ, como pretende a parte agravante. 

4. Agravo Interno não provido.” 

(STJ/AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 21/9/2023.). 

Embora o entendimento mencionado não tenha caráter vinculante, é inegável que se baseia em um precedente de observação obrigatória (Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249), circunstância que justifica a adequação do julgado. 

 Assim, uma vez superada a discussão acerca da necessidade de aplicar a Taxa Selic ao crédito executado, deve prosseguir a execução do título executivo, descontando-se o excesso acaso apurado. 

De acordo com o precedente da 7ª Turma, o cálculo aritmético deverá ser realizado no juízo de origem (TRF2/AC 5007598-93.2020.4.02.5118, Rel Des. Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024).  

Isto posto, 

Voto no sentido de, em reexame do presente feito e no exercício de juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. anuidades de conselhos profissionais. taxa selic. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. entendimento firmado com base no tema/stj 249. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249. 

2. No caso tratado nos autos, esta Sétima Turma Especializada entende que a ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em vício da CDA.  Com esteio na orientação firmada pelo eg. STJ, no REsp nº 1.045.472, submetido ao rito do artigo 543-C (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,  DJe 18/12/2009), a interpretação adotada era no sentido da impossibilidade de correção do erro, eis que demandaria revisão do próprio lançamento.  

3. Em decisões mais atuais da referida Corte Superior de Justiça, percebe-se que a problemática da incorreta indicação dos índices de juros e correção monetária na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais foi avaliada com a conclusão da viabilidade de correção por simples cálculo matemático. Precedentes: STJ/AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e STJ/AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe de 21/9/2023.

4. Embora o entendimento mencionado não tenha caráter vinculante, é inegável que se baseia em um precedente de observação obrigatória (Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249), circunstância que justifica a adequação do julgado. 

5. Superada a discussão acerca da necessidade de aplicar a Taxa Selic ao crédito executado, deve prosseguir a execução do título executivo, descontando-se o excesso acaso apurado. De acordo com o precedente da 7ª Turma, o cálculo aritmético deverá ser realizado no juízo de origem (TRF2/AC 5007598-93.2020.4.02.5118, Rel. Des. Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024).  

6. Juízo de retratação exercido. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância. 

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito e no exercício de juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO E NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO SER EXCLUÍDOS OS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CONFORME APURAÇÃO ARITMÉTICA A SER REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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