Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de nova apreciação do recurso por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.045.472/BA - Tema 166 e no REsp nº 1.115.501/SP -Tema 249 (Evento TRF2 nº 67).
O acórdão da 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo CRMERJ, conforme ementa a seguir transcrita (Evento TRF2 nº 58):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
2. O CREMERJ sustenta que o "acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA".
3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo sublinhar que missão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão atacado.
4. Nota-se que o voto condutor do acórdão atacado manifestou-se expressamente no sentido de ser "Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009".
5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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