Agravo de Instrumento Nº 5018610-30.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 69), tendo por objeto o acórdão (evento 53), que negou provimento aos embargos declaratórios por ele opostos, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0025164-56.2004.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de VERA LUCIA CALHEIROS MATA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42), que rejeitou a alegação de prescrição, por entender que o caso envolve questão afeta ao mérito do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), iniciando o lustro prescricional em 30/06/2017, sendo certo que a execução individual foi ajuizada em 30/06/2022; e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência da conta elaborada pela Autora cujo valor se apresenta em contraste com os cálculos apresentados na impugnação da UFRJ.
2) A controvérsia recursal limita-se a aferir se ocorreu ou não a prescrição executória, com fundamento no REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ).
3) Como cediço, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
4) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
5) O presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº.: 1.336.026/PE (Tema 880). Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos, situação diversa ao caso dos presentes autos, que se trata de uma execução individual. Poderia o exequente obter, por iniciativa própria, as fichas financeiras necessárias ao ajuizamento da execução, junto aos órgãos federais, independente da apresentação pelo executado. Cumpre ressaltar que não há qualquer notícia nos autos originários no sentido de que o exequente tivesse alguma dificuldade ou sido impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da execução.
6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 29/06/2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.
7) Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão e julgar extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.”
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão recorrido padeceria do vício da omissão, uma vez que “baseou se entendimento em premissa fática equivocada, uma vez que as decisões de Evento 386 OUT1 e de Evento 2682, impugnada neste agravo de instrumento, não têm o mesmo conteúdo, não sendo possível dizer que a última reiterou a primeira. Enquanto na decisão de Evento 386 OUT1 a habilitação em razão do falecimento de M. D. S. T. foi deferida ao Espólio do de cujus, na decisão de Evento 2682 a habilitação foi deferida a A. M. D. A. T. e J. A. T..”.
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 87).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (evento 69), tendo por objeto o acórdão (evento 53), que negou provimento aos embargos declaratórios por ele opostos.
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão recorrido padeceria do vício da omissão, uma vez que “baseou se entendimento em premissa fática equivocada, uma vez que as decisões de Evento 386 OUT1 e de Evento 2682, impugnada neste agravo de instrumento, não têm o mesmo conteúdo, não sendo possível dizer que a última reiterou a primeira. Enquanto na decisão de Evento 386 OUT1 a habilitação em razão do falecimento de M. D. S. T. foi deferida ao Espólio do de cujus, na decisão de Evento 2682 a habilitação foi deferida a A. M. D. A. T. e J. A. T..”.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
No mérito, assiste razão, em parte, à parte embargante.
A teor do voto condutor (evento 26), a matéria arguida (habilitação dos herdeiros) estaria preclusa, uma vez que já teria sido apreciada pelo juízo a quo, conforme decisão proferida no evento 386, OUT1/JFRJ, e que a decisão agravada apenas repetiu o fundamento desta.
Todavia, como bem observado pelo ora embargante, a decisão proferida no evento 386, OUT1/JFRJ deferiu a habilitação do espólio de M. D. S. T., e não das herdeiras diretamente. Portanto, o acórdão embargado equivocou-se ao entender que o juízo a quo apenas teria reiterado a decisão anterior, quando, na verdade, alterou completamente o entendimento anterior, deferindo a habilitação direta das herdeiras. Portanto, verifica-se que o fundamento apresentado no acórdão, no sentido de que ocorreu a preclusão pro judicato, incorreu em premissa fática equivocada, decorrente de erro material, de modo que não deve prevalecer.
Conforme entendimento firmado pelo STJ “em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021).
Com efeito, os embargos de declaração devem ser acolhidos e, diante do caráter infringente desta decisão, passo a reanálise das matérias vertidas no Agravo de Instrumento interposto pelo INMETRO.
As controvérsias recursais versam sobre a habilitação direta das herdeiras de M. D. S. T.; e da prescrição do pedido de reexpedição do RPV, em razão do não levantamento no prazo de 05 (cinco) anos.
Quanto ao pedido de habilitação das herdeiras, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Como cediço, a sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.
Ademais, só o crédito a ser apurado na execução em epígrafe constitui-se em bem a ser inventariado, não só para se evitar prejuízo a eventual sucessor que o desconheça; bem como para que haja incidência do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD), conforme o disposto no artigo 155, inciso I da Magna Carta.
Assim, segundo o entendimento do Eg. STJ: "4. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).".
Neste sentido o entendimento adotado por esta Sexta Turma Especializada, quando da apreciação dos julgados, cujas ementas se transcreve a seguir:
. Agravo de Instrumento nº 5001835-08.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Guilherme Couto, data do julgamento: 26/07/2021:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
Correta a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a intimação dos sucessores do falecido autor para que promovam a juntada aos autos do termo de inventariança, eventual formal de partilha e demais documentos pertinentes ao inventário. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o controle do imposto sobre a transmissão do crédito (no qual pode haver isenção) e o próprio controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores). Agravo de instrumento desprovido."
. Agravo de Instrumento nº 0001842-90.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, DJe: 31/07/2018:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros.
2. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0122487-08.1900.4.02.5101, no qual a União Federal, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A ¿ RFFSA, foi condenada a pagar aos autores complementação de aposentadoria.
3. A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002 do CC/02, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil ¿ CPC/2015).
4. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
5. Considerando-se que, in casu, a certidão de óbito acostada à fl. 55 dos autos originários indica a existência de bens a inventariar, é o espólio quem detém a legitimidade ativa ad causam para a presente demanda judicial.
6. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
7. Agravo de Instrumento desprovido."
. Agravo de Instrumento nº 0010954-54.2016.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Guilherme Calmon, DJe: 13/06/2018:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E NÃO PELA VIÚVA PENSIONISTA. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão exarada em fase de execução de sentença, determinando a sucessão processual pelo espólio em detrimento da viúva pensionista.
2. Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. A ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido."
Também não se aplica ao presente caso a previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/91, visto que o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social.
Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. – (...) Em se tratando de execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs 1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária, pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90, não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional, o quinhão do sucessor não habilitado, relativo às diferenças devidas ao de cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, 0013194-16.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe 16/06/2017)
No caso vertente, conforme certidão de óbito carreada ao evento 2671, OUT2 fl. 01/JFRJ, dos autos originários, o falecido M. D. S. T. deixou a viúva e uma filha, ora agravadas, bem como deixou bens. Além disso, o valor a ser recebido no feito de origem é de R$ 50.655,89 (evento 2671, OUT2, fl. 02/JFRJ), que também constitui bem a inventariar.
Deste modo, não há como deferir a habilitação direta das requerentes, devendo ser mantido o espólio de M. D. S. T., tal como deferido na decisão do evento 386/JFRJ.
No que tange à prescrição do pedido de reexpedição do RPV, em razão do não levantamento no prazo de 05 (cinco) anos, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão embargado, in verbis:
“Nos termos do artigo 2º da Lei nº.: 13.463/17, ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial. A referida lei, contudo, ressalva a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a pedido do credor, conforme artigo 3º.
Ressalte-se, todavia, que atualmente nem sequer é mais possível o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) nos termos do referido dispositivo legal. Isto porque, no julgamento da ADI nº.: 5755/DF, ocorrido em 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e §1º, da lei acima transcrita.
(...)
Desse modo, as verbas correspondentes aos depósitos realizados para o pagamento de precatórios não podem ser revertidas em favor da União.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição no presente caso.
Além disso, não houve inércia por parte das requerentes, na medida em que os requisitórios foram expedidos em 11/09/2017, à época em que a execução tramitava em litisconsórcio multitudinário, de considerável complexidade, que, posteriormente, foi desmembrado por decisão proferida por esta Corte, em 2022. Assim, não lhes era possível o levantamento dos valores em razão dos entraves processuais verificados no curso do processo.”
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão, tão somente quanto à habilitação direta das herdeiras, ora agravadas.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011763v2 e do código CRC c4ef9faf.
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Data e Hora: 30/7/2024, às 13:20:33