Agravo de Instrumento Nº 5007259-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 139 – processo originário), nos autos de cumprimento de sentença nº 5112920-22.2021.4.02.5101/RJ, que “determinou multa pessoal ao Chefe Da Seção De Serviço de Veteranos e Pensionistas– SVP do COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR do EXÉRCITO BRASILEIRO, na pessoa da Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes, 122360571, Asse Ap As Jurd/ 1ª RM, de R$ 5.575,75 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e Parágrafos, do CPC/15” (evento 1 – fl. 5).
Nas razões de recurso, a agravante afirma que “não é possível a aplicação da multa sancionatória, eis que não houve, de modo algum, descumprimento doloso de ordem judicial. Portanto, não se vislumbra, qualquer ato atentatório ao exercício da Jurisdição, vale dizer não se criou embaraços à efetivação de provimentos judiciais. Nesse sentido resta descabida a aplicação da multa sancionatória” (evento 1 – fl. 12).
Aduz que “a União adotou todas as providências necessárias, ou seja, a União Federal está buscando por todos os meios possíveis dar o efetivo cumprimento à manifestação deste Exmo. juízo. Assim sendo, conforme se observa do DIEx nº 2970-SVP/1ª RM/Cmdo 1ª RM, em anexo, o processo de Habilitação Inicial à Pensão Militar, constante da decisão judicial (ato consequente da reforma em tela), está em andamento, ou seja, as medidas já estão sendo adotadas para imediata comunicação a essa Procuradoria” (evento 1 – fl. 14).
Sustenta que “não pode o juiz pressupor uma desobediência a priori do agente público. Ao contrário, deve-se ter em mente o esforço de todos no cumprimento das decisões. Assim, somente após uma injustificável mora do responsável, estaria autorizado a arbitrar multa pessoal. Ademais, convém observar que a Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes NÃO MAIS FIGURA COMO responsável pela Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Nesse mesmo sentido, também se mostra completamente divorciada da realidade processual e dos parâmetros fixados pela jurisprudência, a fixação da multa no valor de R$ 5.575,75 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no cumprimento da obrigação, como estipulado na decisão atacada” (evento 1 – fls. 15/16).
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Contrarrazões de C. A. D. S. e M. C. P. D. S. (evento 12).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 16).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011826v2 e do código CRC 2d303cba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/8/2024, às 21:59:47