Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007259-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 139 – processo originário), nos autos de cumprimento de sentença nº 5112920-22.2021.4.02.5101/RJ, que “determinou multa pessoal ao Chefe Da Seção De Serviço de Veteranos e Pensionistas– SVP do COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR do EXÉRCITO BRASILEIRO, na pessoa da Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes, 122360571, Asse Ap As Jurd/ 1ª RM, de R$ 5.575,75 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e Parágrafos, do CPC/15” (evento 1 – fl. 5).

Nas razões de recurso, a agravante afirma que “não é possível a aplicação da multa sancionatória, eis que não houve, de modo algum, descumprimento doloso de ordem judicial. Portanto, não se vislumbra, qualquer ato atentatório ao exercício da Jurisdição, vale dizer não se criou embaraços à efetivação de provimentos judiciais. Nesse sentido resta descabida a aplicação da multa sancionatória” (evento 1 – fl. 12).

Aduz que “a União adotou todas as providências necessárias, ou seja, a União Federal está buscando por todos os meios possíveis dar o efetivo cumprimento à manifestação deste Exmo. juízo. Assim sendo, conforme se observa do DIEx nº 2970-SVP/1ª RM/Cmdo 1ª RM, em anexo, o processo de Habilitação Inicial à Pensão Militar, constante da decisão judicial (ato consequente da reforma em tela), está em andamento, ou seja, as medidas já estão sendo adotadas para imediata comunicação a essa Procuradoria” (evento 1 – fl. 14).

Sustenta que “não pode o juiz pressupor uma desobediência a priori do agente público. Ao contrário, deve-se ter em mente o esforço de todos no cumprimento das decisões. Assim, somente após uma injustificável mora do responsável, estaria autorizado a arbitrar multa pessoal. Ademais, convém observar que a Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes NÃO MAIS FIGURA COMO responsável pela Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Nesse mesmo sentido, também se mostra completamente divorciada da realidade processual e dos parâmetros fixados pela jurisprudência, a fixação da multa no valor de R$ 5.575,75 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) no cumprimento da obrigação, como estipulado na decisão atacada” (evento 1 – fls. 15/16).

Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Contrarrazões de C. A. D. S. e M. C. P. D. S. (evento 12).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 16).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002011827
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007259-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 139 – processo originário), nos autos de cumprimento de sentença nº 5112920-22.2021.4.02.5101/RJ, que “determinou multa pessoal ao Chefe Da Seção De Serviço de Veteranos e Pensionistas– SVP do COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR do EXÉRCITO BRASILEIRO, na pessoa da Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes, 122360571, Asse Ap As Jurd/ 1ª RM, de R$ 5.575,75 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e Parágrafos, do CPC/15” (evento 1 – fl. 5).

A legislação processual estabelece uma série de deveres processuais às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, a exemplo da obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, cuja inobservância configura ato atentatório à dignidade de justiça passível de multa cominada pelo magistrado. Vejamos:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.  

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar” – grifo nosso.

Como visto, tal sanção não se restringe às partes e seus procuradores, porém a sua aplicação a pessoa não integrante da relação processual depende, obviamente, da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.

Incide, portanto, o mesmo entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça às astreintes.

A esse respeito, destacam-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C. C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO - ESTUDANTE COM RETINOPATIA DA PREMATURIDADE (CID 10H35.1) E CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS (CID 10 H54.0) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 208, III, CR), ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 54, III, ECA) E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ART. 58, §2º, E ART. 59, III, LDB). ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária, sob a responsabilidade do Governador, na hipótese de descumprimento da determinação. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - De fato o acórdão embargado não analisou as alegações da parte agravante no sentido da impossibilidade de responsabilização com astreintes da autoridade pública que não participou da relação processual.

IV - No caso dos autos verifica-se que a ação civil pública foi proposta unicamente em face do Estado do Paraná. No pedido há indicação para intimação do Secretário de educação. Na sentença não houve fixação de astreintes ao Governador.

V - No Acórdão, a Corte de origem somente afirmou genericamente: "que a r. sentença deixou de aplicar multa por descumprimento do Estado do Paraná e ao Chefe do Poder executivo local que, por sua vez é agente capaz de exteriorizar à vontade e dar cumprimento/efetividade a ordem".

VI - Assim, considerando-se que não há nos autos participação do Governador, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013. Nesse sentido: REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014; REsp n. 1.859.128/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.

VII - Os Embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de suprir omissão, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação do agente público ao pagamento de astreintes.

VIII - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação.” – grifos nossos.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023);

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE, QUANDO É PARTE NA AÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.

1. Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. Precedentes.

2. No caso, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais apenas contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Bárbara do Leste.

3. Recurso especial provido.” – grifos nossos.

(STJ, REsp 1.633.295/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018);

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes.

3 - Recurso especial a que se nega provimento." – grifos nossos.

(STJ, REsp 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/06/2014);

 

“PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública.

2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes.

3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória.

4. Recurso Especial provido.” – grifos nossos.

(STJ, REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013).

Além disso, a multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi aplicada a Ten. Taynná Marreiros De Moura De Lima Fernandes, 122360571, Asse Ap As Jurd/ 1ª RM, que não é a Chefe Da Seção De Serviço de Veteranos e Pensionistas– SVP do COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR do Exército Brasileiro (evento 128 – ANEXO3 – autos originários), tendo apenas recebido a intimação realizada pelo Oficial de Justiça (evento 127 – autos originários).

Ora, se a multa questionada encontra fundamento no descumprimento de ordem judicial, ela deveria ter sido aplicada a quem possui ingerência sobre essa obrigação. No caso, ao que parece, a referida militar não possui poderes para implementação do comando judicial, sendo descabida a sua responsabilização pessoal.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011827v2 e do código CRC c8a81b90.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007259-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PODERES DE INGERÊNCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. Reformada a decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade de justiça à Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar, tendo em vista o descumprimento de ordem judicial.  

II. A legislação processual estabelece uma série de deveres processuais às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, a exemplo da obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, cuja inobservância configura ato atentatório à dignidade de justiça passível de multa cominada pelo magistrado. Tal sanção não se restringe às partes e seus procuradores, porém a sua aplicação a pessoa não integrante da relação processual depende, obviamente, da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.

III. Como a multa questionada encontra fundamento no descumprimento de ordem judicial, ela deveria ter sido aplicada a quem possui ingerência sobre essa obrigação. No caso, ao que parece, a referida militar não possui poderes para implementação do comando judicial, sendo descabida a sua responsabilização pessoal.

IV. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011828v3 e do código CRC dbf25c20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007259-26.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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