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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, rejeitando embargos monitórios, constituiu título judicial em favor da CEF no valor R$ 49.334,29 (quarenta e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).

Nos autos subjacentes, buscava a empresa pública o valor acima mencionada em razão do inadimplemento de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC firmado entre as partes.

A ré opôs embargos monitórios aduzindo, em síntese, carência da ação, sob argumento da inexigibilidade do título apresentado, bem como falta de interesse em agir, diante da ocorrência de composição administrativa. No mérito, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e improcedência total da monitória, ante a ausência do crédito perseguido.

Na sentença impugnada, o MM. Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente a ação monitória, eis que presentes os requisitos para a execução do título anexo à inicial, bem como os documentos apresentados possuírem respaldo no contrato firmado.

Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma do julgado, sob argumento que o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada, diante da ausência de demonstrativos financeiros que comprovem a taxa de juros aplicada. Que a documentação produzida foi unilateral, devendo ser aplicada as normas consumeristas à hipótese.

Contrarrazões da CEF pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014540v4 e do código CRC 7d8fa1f5.

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Documento:20002014541
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Apelação Cível Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, rejeitando embargos monitórios, constituiu título judicial em favor da CEF no valor R$ 49.334,29 (quarenta e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).

A sentença não merece reparos.

Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia de devedor capaz.

Trata-se de procedimento especial com vistas à obtenção de ordem de pagamento, sendo necessário, para tanto, demonstração, pelo autor, de prova escrita com a verossimilhança de suas alegações em relação à existência do direito de crédito decorrente de uma obrigação entabulada entre as partes. 

No caso dos autos, a exequente colacionou cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com extrato bancário em nome da executada e demonstrativo discriminado de evolução da dívida, nos termos do evento 1, anexos 3-17, restando os autos instruídos com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo.

Em relação ao requerimento de aplicação das normas consumeristas aos autos, a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso não torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira, ressaltando que tal regramento não tornam por procedentes os pedidos postos em juízo, que devem ser corroborados pelos documentos trazidos aos autos. 

Sendo certo que a incidência ou não do CDC ao caso dos autos não teria o condão de alterar a conclusão adotada pelo MM. Juízo a quo no cotejo das provas anexas.

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve ilegalidade quanto à existência de juros superiores ao contratado e excessivamente altos.

Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.

A apelante lança argumentos genéricos no que concerne à suposta ilegalidade da capitalização de juros aplicada aos contratos objeto do presente. Isso porque já foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

É certo que os contratantes possuem dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante.

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002014542
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Apelação Cível Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CDC. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. 

- Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia de devedor capaz.

- Os autos da ação monitória foram devidamente instruídos com a documentação necessária a comprovar a existência do crédito buscado, bem como sua evolução e extrato bancário, não havendo se falar em inépcia na hipótese.

- A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso não torna prescindível a efetiva indicação e detalhamento, bem como a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira,

- O apelante lança mão de alegações genéricas para impugnar o contrato e, com isso, infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.

- Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar sua pretensão. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014542v3 e do código CRC 3c207e12.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003089-02.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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