Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por B. L. L. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que profira julgamento em recurso administrativo.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que  embora tenha sido interposto em 31/3/2023, o recurso administrativo foi encaminhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão não vinculado ao INSS, somente em 1/6/2023, momento em que foi iniciado o prazo para julgamento, conforme estabelecido no art. 61, §9°, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria MTP n. 4061/2022. Concluiu, assim, o juízo a quo que o prazo para julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não foi extrapolado, inexistindo, portanto, violação a direito líquido e certo.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida (evento 11, DESPADEC1).

​Em razões recursais (evento 8, APELAÇÃO1), o impetrante alega que, em 31/03/2023, interpôs recurso administrativo contra decisão que indeferiu seu pedido de benefício de pensão por morte. No entanto, até a data do ajuizamento da ação, não teria havido julgamento do Recurso, devendo o impetrado decidir no recurso administrativo. Ressalta que o que se discute é a mora na apreciação de requerimento administrativo dentro do prazo legal. Requer a reforma da sentença para que seja determinado que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.

​Por fim, requer o apelante:

"(...)Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que extingue o processo do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito resguardado com a concessão da segurança para analise do Recurso Ordinário pelo Presidente do CRPS à junta recursal competente, e posterior julgamento do recurso por esta;".

​Contrarrazões apresentadas pela União (evento 14, CONTRAZ1).

​Os autos vieram a esta Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixa de se manifestar (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

​Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolizou, em 31/03/2023, recurso administrativo contra decisão de indeferimento de benefício de pensão por morte ​ evento 1, OUT8. Porém, até a data do ajuizamento deste mandamus, em 04/12/2023, não havia análise do seu requerimento, não havendo nos autos, ainda, notícia de qualquer andamento do recurso até a presente data.

Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a análise administrativa do seu pedido, com base na Lei nº 9.784/1999.

Assiste razão à parte apelante.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

A omissão administrativa não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como a autoridade impetrada não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que a Administração deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo da impetrante.

Assim, diante da violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo em âmbito administrativo, determino a análise e julgamento do recurso administrativo em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação das partes deste acórdão, ressaltando a possibilidade de eventual aplicação de multa e outras medidas coercitivas que poderão ser adotadas em caso de não cumprimento da determinação no prazo estabelecido, sendo certo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem natureza mandamental, constituindo crime o seu descumprimento, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte impetrante, para reconhecer o direito líquido e certo à análise do recurso administrativo, em no máximo 30 dias.  



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014717v18 e do código CRC 7c7362e4.

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Documento:20002014718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de apelação de B. L. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Pleito objetivando que a autoridade profira julgamento em recurso administrativo.

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência (CF, art. 37) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito líquido e certo à análise do recurso administrativo, em no máximo 30 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, para reconhecer o direito líquido e certo à análise do recurso administrativo, em no máximo 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014718v3 e do código CRC b53e7c89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5008135-17.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO, EM NO MÁXIMO 30 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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