Apelação Cível Nº 5022315-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por G. D. M. objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de Recurso Ordinário (processo nº 44235.416302/2022-31, protocolo nº 1274346346, ), datado de 02/05/2022.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro não concedeu a segurança.
Gratuidade de justiça deferida ().
Despesas processuais pela impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Em suas razões recursais (), alega a apelante que ingressou com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/204.309.615-4, em 20/01/2022, indeferido pelo INSS sob a alegação de “Falta de requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional n.103/2019 ou falta de direito adquirido até 13/11/2019”; inconformada com a decisão de indeferimento de seu pedido de aposentadoria a Impetrante ingressou com RECURSO ORDINÁRIO, cujo protocolo foi realizado em 02/05/2022, sob o nº 1274346346; ocorre que em paralelo ao recurso ordinário interposto realizou novo requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, sendo certo que o INSS deferiu e reconheceu administrativamente que a Autora cumpria todos os requisitos legais, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição – NB nº 42/181.835.603-9 com data do início do benefício em 13/07/2022.Logo, no recurso ordinário que está pendente de análise, discute-se inclusive a retroação da DIB (data do início do benefício) e da DIP (data do início do pagamento) uma vez que naquela ocasião a Impetrante já cumpria todos os requisitos necessários a concessão do benefício. Consequente, pugnou a Impetrante pelo pagamento das parcelas do benefício do período de 20/01/2022 a 12/07/2022, ou seja, período compreendido entre a DER do primeiro requerimento até 1 dia antes da concessão da aposentadoria. O juízo a quo prolatou sentença denegando a segurança, por entender que não havia sido configurado direito líquido e certo.
Por fim, requer a apelante:
"(...)Diante de todo o acima exposto, serve a presente para requerer desta Colenda Turma Especializada que, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos constar, dignemse em reformar a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juízo de Origem, concedendo total e absoluto PROVIMENTO à presente apelação, concedendo a segurança, para que o recurso ordinário interposto seja devidamente analisado e concluído."
Com contrarrazões pelo INSS ().
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação ().
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No caso, o requerimento administrativo da parte impetrante de Recurso Ordinário (processo nº 44235.416302/2022-31, protocolo nº 1274346346, data de 02/05/2022 (), e o presente writ foi impetrado em 08/04/2024, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo da parte impetrante.
Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a análise administrativa do seu pedido, com base na Lei nº 9.784/1999.
Assiste razão à parte apelante.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
A omissão administrativa não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Logo, como a autoridade impetrada não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que a Administração deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo da impetrante.
Assim, diante da violação ao direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo em âmbito administrativo, determino a análise e julgamento do recurso administrativo em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação das partes deste acórdão, ressaltando a possibilidade de eventual aplicação de multa e outras medidas coercitivas que poderão ser adotadas em caso de não cumprimento da determinação no prazo estabelecido, sendo certo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem natureza mandamental, constituindo crime o seu descumprimento, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, para reconhecer o direito líquido e certo à análise do recurso administrativo, em no máximo 30 dias.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014832v6 e do código CRC a3724917.
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