Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos de ação n.º 5006710-40.2023.4.02.5112/RJ, que extinguiu o processo em relação à União Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para uma das Varas Cíveis Estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua (Eventos 3 e 23 - Processo originário).

Nas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que “[n]ão obstante, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União” (Evento 1).

Decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 18.

Parecer do MPF no Evento 23 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015091v2 e do código CRC cd75792e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 20/8/2024, às 10:9:59

 


 



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Documento:20002015092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos de ação n.º 5006710-40.2023.4.02.5112/RJ, que extinguiu o processo em relação à União Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para uma das Varas Cíveis Estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua (Eventos 3 e 23 - Processo originário).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis Estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, nos seguintes termos (Eventos 3 e 23 - Processo originário):

 

"Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem  os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. No ponto, cabe ressaltar que é de entendimento do STJ que, em ações onde se pleiteie a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

Já a legitimidade do Banco do Brasil justifica-se em razão de caber a ele a administração do Programa, bem como, a manutenção das contas individualizadas dos participantes, o crédito nas referidas contas de atualização monetária e a incidência de  juros, na forma dos arts. 4º e 12, Decreto 9.978/2019:

“Art. 12.  Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

Art. 4º  Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;

b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;”

Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil quando houver má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.

Analisando a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária.

Eis a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

(...)

V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.

VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.

VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.

VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.

IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.

XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.

XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) (grifei)

Conforme se conclui da narrativa da inicial, a parte autora discorda dos valores que possuía em conta individualizada PASEP fundamentando que além de ter sido corroído pelo processo inflacionário, deixou de incidir juros, ou seja, há alegação de ausência de aplicação de juros, ressaltando que em toda a petição a parte autora coloca no Banco do Brasil a responsabilidade sobre os danos que alega ter sofrido, os quais são referentes a cálculos, nada mencionando quanto a eventual índice aplicado indevidamente.

 Quanto ao tema, dispõe o tema repetitivo 1150, STJ:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Destaca-se, ainda, excerto da decisão:

“Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”

Cabe salientar que, quanto à União, a parte autora apenas afirma que “... se presume que a União/Estado não tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.”. No ponto, não se pode imputar responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo passivo, a alguém ou ente público apenas por presunção, devendo haver ao menos um indício de nexo entre a conduta alegada e a responsabilidade do Ente, o que não ocorre entre os fatos narrados na inicial e o papel da União quanto à gestão do PASEP.

Por todo o exposto, não restou demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. No ponto, Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").

Nestes termos,  verificada a ilegitimidade  passiva da União não é competente a Justiça Federal para apreciar a demanda, já que o Banco do Brasil não é pessoa jurídica elencada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

No caso, como o ente federal indicado não possui interesse jurídico na lide, a competência é do Juízo Estadual.

Nestes termos a competência para processar o feito é de uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, município de residência do autor.

Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e declino a competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC.

Pelo exposto:

a)  em relação à UNIÃO FEDERAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do artigo 485, VI do CPC.

b)   em relação ao réu BANCO DO BRASIL, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL e declino a competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua, nos termos do artigo 64, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa consoante art. 85, § 2º,  do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro."

 

A decisão agravada merece prosperar pelos seus próprios fundamentos.

Nos autos originários, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nos autos dos REsp's 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixando a tese jurídica do Tema n.º 1.150, nos seguintes termos:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." – grifos nossos.

 

Não obstante o entendimento jurisprudencial de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.

Nesse sentido precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Eg. Tribunal:

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, em face da União, objetivando a correção dos valores depositados em sua conta do PASEP.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.

3. Nesse contexto, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

4. Impende-se, pois, reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A e, ademais, sendo a instituição financeira responsável pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes para processar e julgar a presente demanda.”

(TRF 2, 5094487-38.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal, 7a. Turma Especializada, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 16/04/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DO SALDO POR PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

É amparada pelo STJ a decisão que, em ação que questiona o saldo existente na conta vinculada ao PASEP e atribui à instituição financeira eventuais desfalques ou má gestão dos recursos, exclui a União do polo passivo e declina da competência para a Justiça Estadual. Matéria julgada em recurso repetitivo, sob o tema n.º 1.150. Legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil S/A. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 2, 5004261-85.2024.4.02.0000, 6a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/06/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇAO DO PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIAO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE 1150 DO STJ.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARILZA CELESTINO DO PEDRO OLIVEIRA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, na ação ordinária de cobrança onde a agravante busca o pagamento das diferenças devidas de abonos e da correção monetária e incidência dos juros sobre os valores constantes de suas contas individuais, relativas à inscrição PASEP nº 1.702.459.971-3, excluiu a União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

2. Versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente da má gestão, saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a instituição financeira, no caso BANCO DO BRASIL S.A., é o ente que deve figurar no polo passivo da demanda.

3. Na hipótese específica, a agravante informa que busca as devidas correções e atualizações de sua conta PASEP, principalmente agora ao se aposentar e que é possível ter  havido equívoco por parte do Conselho Gestor do Fundo com relação ao recolhimento mensal, sob responsabilidade da União, fazendo com que tenha direito na recomposição do saldo na conta existente do PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, e por isso pretende seja o Banco do Brasil e a UNIÃO responsabilizados pelas corretas correções.

4. Sob este prisma não formula pedido para fazer incidir expurgos inflacionários no saldo de sua conta individual PIS/PASEP. A pretensão estabelecida indica ausência de devida incidência de correção monetária e de juros sobre o saldo existente em tal conta.

5. Analisando-se os autos originários, não se constata matéria nem pessoa que atraia a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse jurídico da União que motive a sua presença no polo passivo da demanda.

6. Nestes casos, não se justifica a presença da UNIÃO no polo passivo da lide eis que evidente sua ilegitimidade para responder pela demanda, pois a ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, a reparação por atos ilícitos ocorridos na conta individual do PASEP.

7. Portanto, a questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a agravante e o Banco do Brasil, instituição bancária administradora das contas e onde estão depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada a responsabilidade civil, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO.

8. Em 21/09/2023, o STJ, ao submeter a julgamento do Resp 1895936/TO, representativo da controvérsia quanto ao tema 1150, firmou a seguinte tese: Tese i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

9. Agravo de instrumento improvido."

(TRF 2, 5002961-88.2024.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 13/05/2024)

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação pelo rito comum na qual se objetiva a condenação da União "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral".

2. Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação". Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.

3. Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).

4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.

5. Apelação conhecida para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso."

(TRF 2, 5000596-03.2023.4.02.5107, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Documento:20002015093
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ.

1. A Corte Especial do eg. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), fixou a Tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

2. Não obstante o entendimento jurisprudencial de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

3. Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito. 

4. Precedentes de todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Eg. Tribunal.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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