Agravo de Instrumento Nº 5005688-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos de ação n.º 5006710-40.2023.4.02.5112/RJ, que extinguiu o processo em relação à União Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência para uma das Varas Cíveis Estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua (Eventos 3 e 23 - Processo originário).
Nas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que “[n]ão obstante, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União” (Evento 1).
Decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 18.
Parecer do MPF no Evento 23 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015091v2 e do código CRC cd75792e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 20/8/2024, às 10:9:59