Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057269-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, C. A. M. D. R., tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. 

1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, C. A. M. D. R., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 36), onde o autor objetiva o recebimento do bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017, sem diferenciação entre ativos e aposentados, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o autor ter reconhecido o seu alegado direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pagos aos ativos.

3- Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe em seu parágrafo 8º. Dessa forma, pela atual da redação do aludido parágrafo a paridade entre ativos e inativos não mais é contemplada.

4- Sem razão o autor, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17.

5- O bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil. Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo.

6- O aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação).

7- Precedentes desta Eg.Turma Especializada e da 8ª Turma Especializada desta Eg.Corte Regional.

8-  Apelação desprovida.

Em suas razões (Evento 15), o embargante alega, em síntese, que:

“(...)

Com a mais respeitosa vênia, há obscuridade nesta parte do douto voto, eis que, conquanto o § 8º, do art. 40, da Emenda Constitucional 41/2003 contenha a previsão de que o reajustamento dos benefícios possa ser estabelecido em lei, a Emenda Constitucional nº 47/2005 estendeu a paridade para os casos em que as aposentadorias ou pensões fossem concedidas segundo as regras do art. 6º da EC 41/2003.

(...)

Cumpre aqui lembrar, conforme já debatido na inicial, que, embora o referido artigo 7º da EC 41/2003 limite a paridade de benefícios somente aos aposentados até a data da edição da Emenda (ou àqueles que tenham preenchido as condições para requerer a aposentadoria), a Emenda Complementar nº 47/2005, em seus artigos 2º e 3º parágrafo único, restabeleceu a paridade aos inativos, mandando aplicar a eles o citado art. 7º, conforme detalhadamente demonstrado naquele capítulo.

(...) o que é debatido é exatamente o fato de a lei prever uma diferenciação entre aposentados e servidores da ativa, ou seja, ao argumento autoral segundo o qual a previsão legal de pagamento diferenciado entre servidores da ativa e aposentados, tal como disposto na Lei 13.464/2027, contraria os princípios constitucionais da paridade remuneratória e da isonomia, o douto acórdão responde que a lei prevê o pagamento diferenciado.

(...)

Cumpre lembrar que, em setembro de 2023, o ora embargante trouxe aos autos, por meio de petição autônoma, a notícia sobre a regulamentação dos métodos de apuração dos índices de eficiência e produtividade, fazendo a juntada da referida Resolução.

(...)

É flagrante, portanto, a ofensa direta ao princípio da isonomia, de índole constitucional, consagrado no caput do art. 5º da Carta Magna, ao instituir a lei 13.464/2017 um bônus que sujeita os aposentados e pensionistas a índices de redução, em valores inferiores à remuneração paga aos servidores da ativa.

(...) na pior das hipóteses, o entendimento do STF quanto ao tema é que a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade.

(...)”

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, C. A. M. D. R., tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. 

1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, C. A. M. D. R., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 36), onde o autor objetiva o recebimento do bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017, sem diferenciação entre ativos e aposentados, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

2- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o autor ter reconhecido o seu alegado direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pagos aos ativos.

3- Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe em seu parágrafo 8º. Dessa forma, pela atual da redação do aludido parágrafo a paridade entre ativos e inativos não mais é contemplada.

4- Sem razão o autor, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17.

5- O bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil. Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo.

6- O aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação).

7- Precedentes desta Eg.Turma Especializada e da 8ª Turma Especializada desta Eg.Corte Regional.

8-  Apelação desprovida.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Sem razão o embargante, uma vez que, os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei nº 13.464/2017, que determinou claramente a forma de percepção do bônus no Anexo IV do aludido diploma legal. O referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de recebimento da aposentadoria.

Ademais, colhe-se do voto condutor (Evento 10), verbis:

“Sem razão o autor, ora apelante, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17. Confira-se:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.  (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide decreto nº 11.545, de 2023)

(...)

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

(...)”

Assim sendo, reporto-me, acolhendo como razões de decidir, aos seguintes fundamentos da sentença objurgada, abaixo transcritos, verbis:

“(...)

Como se vê, o bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (evento 29, anexo 02).  

Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo. De se notar que servidores ativos cedidos não têm direito ao aludido bônus, por não contribuírem para o índice de eficiência institucional.

Art. 12 da Lei nº13.464/17: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. (...)

No mais, a Lei nº 13.464/17 determinou critérios diversos para aferição do valor do bônus para servidores ativos e inativos/pensionistas.

O art.7º, §2º da Lei nº13.464/17 estabeleceu que o bônus será pago aos aposentados e pensionistas de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor inativo.

De outro lado, em relação aos servidores ativos, o §1º do art.7º da Lei nº 13.464/2017 determinou que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual utiliza o tempo no cargo como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor.

Nessa senda, o aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação).

Verifica-se assim que o bônus de eficiência se estende ao servidor inativo por mera liberalidade do legislador infraconstitucional, contemplando inclusive o servidor aposentado que não possui direito à paridade. Desse modo, é razoável a instituição de quantias inferiores aos aposentados, visto que não contribuíram para o aumento da arrecadação.

(...)”

Sinale-se, também, em relação à matéria versada nos autos, que já encontra-se firmado no âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal o posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas a servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade devem, por força da garantia da paridade, ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sendo que apresentando a gratificação efetiva natureza de vantagem pro labore faciendo, estando atrelada ao efetivo desempenho da função, não poderia ser extensiva aos aposentados e pensionistas, o que é o caso do Bônus de Eficiência discutido nestes autos.

Observe-se, ainda, que o autor, ora embargante, se aposentou em 2014, com fundamento no art.3º da Emenda Constitucional 47 / art.7º da EC nº 41, faz jus à paridade, mas o aludido bônus, repita-se, não tem as características de generalidade e impessoalidade, o que afasta a alegação do embargante de que houve obscuridade no acórdão embargado.

Sinale-se, ainda, que é visível a diferença de tratamento legislativo entre os ativos e os inativos, pois a Lei nº 13.464/2017 tratou de estabelecer no seu artigo 7º, as cláusulas específicas a serem observadas para o cálculo do bônus a ser pago aos servidores aposentados, estabelecendo que “Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.”, reforçando a vinculação dos bônus ao exercício efetivo das funções, verificando-se que os percentuais devidos aos inativos diminuem conforme aumenta o tempo de aposentadoria.

Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar supostas omissões e obscuridade, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5.Embargos de declaração rejeitados.”

 (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Feitas tais considerações, voto por negar provimento aos aclaratórios.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016900v3 e do código CRC de7dc4db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 2/8/2024, às 11:27:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:33:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002016901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057269-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante, C. A. M. D. R., tendo como objeto o acórdão (Evento 10), que negou provimento à apelação.

2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

4- Sem razão o embargante, uma vez que, os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei nº 13.464/2017, que determinou claramente a forma de percepção do bônus no Anexo IV do aludido diploma legal. O referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de recebimento da aposentadoria.

5- Colhe-se do voto condutor (Evento 10), verbis: “Sem razão o autor, ora apelante, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17. Confira-se: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.  (Vide Decreto nº 11.545, de 2023) § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide decreto nº 11.545, de 2023) (...) Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...)” Assim sendo, reporto-me, acolhendo como razões de decidir, aos seguintes fundamentos da sentença objurgada, abaixo transcritos, verbis: “(...) Como se vê, o bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (evento 29, anexo 02).   Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo. De se notar que servidores ativos cedidos não têm direito ao aludido bônus, por não contribuírem para o índice de eficiência institucional. Art. 12 da Lei nº13.464/17: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. (...) No mais, a Lei nº 13.464/17 determinou critérios diversos para aferição do valor do bônus para servidores ativos e inativos/pensionistas. O art.7º, §2º da Lei nº13.464/17 estabeleceu que o bônus será pago aos aposentados e pensionistas de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor inativo. De outro lado, em relação aos servidores ativos, o §1º do art.7º da Lei nº 13.464/2017 determinou que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual utiliza o tempo no cargo como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Nessa senda, o aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação). Verifica-se assim que o bônus de eficiência se estende ao servidor inativo por mera liberalidade do legislador infraconstitucional, contemplando inclusive o servidor aposentado que não possui direito à paridade. Desse modo, é razoável a instituição de quantias inferiores aos aposentados, visto que não contribuíram para o aumento da arrecadação. (...)”

6- Sinale-se, também, em relação à matéria versada nos autos, que já encontra-se firmado no âmbito do Col. Supremo Tribunal Federal o posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas a servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade devem, por força da garantia da paridade, ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sendo que apresentando a gratificação efetiva natureza de vantagem pro labore faciendo, estando atrelada ao efetivo desempenho da função, não poderia ser extensiva aos aposentados e pensionistas, o que é o caso do Bônus de Eficiência discutido nestes autos.

7- Observe-se, ainda, que o autor, ora embargante, se aposentou em 2014, com fundamento no art.3º da Emenda Constitucional 47 / art.7º da EC nº 41, faz jus à paridade, mas o aludido bônus, repita-se, não tem as características de generalidade e impessoalidade, o que afasta a alegação do embargante de que houve obscuridade no acórdão embargado.

8- Sinale-se, ainda, que é visível a diferença de tratamento legislativo entre os ativos e os inativos, pois a Lei nº 13.464/2017 tratou de estabelecer no seu artigo 7º, as cláusulas específicas a serem observadas para o cálculo do bônus a ser pago aos servidores aposentados, estabelecendo que “Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.”, reforçando a vinculação dos bônus ao exercício efetivo das funções, verificando-se que os percentuais devidos aos inativos diminuem conforme aumenta o tempo de aposentadoria.

9- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar supostas omissões, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

10- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

11- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 

12- Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016901v5 e do código CRC 73e97cc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/9/2024, às 9:49:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 A 30/08/2024

Apelação Cível Nº 5057269-34.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2024, às 13:00, a 30/08/2024, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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