Agravo de Instrumento Nº 5006947-50.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000737-52.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. R., assistida por sua genitora, C. R. D. S., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10/JFRJ), assim, vertida:
"P. R. R., assistida por sua genitora, sra. C. R. D. S., ajuíza a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , visando, em sede de tutela provisória de urgência: "(...)a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; (...)". E, ao final: "(...) b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (Evento 1).
Emenda à inicial (Eventos 6-8).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (Evento1, COMP2).
Evento 8, EMENDAINIC1: DEFIRO a desconsideração, com o devido desentranhamento da petição protocolada nos eventos 6-7. À Secretaria, para as devidas providências.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como cediço, à Administração Pública é conferida a possibilidade de autotutela, como corolário do princípio da legalidade. Sendo assim, pode de ofício rever seus próprios atos para cessar a situação de irregularidade oriunda de atos realizados ao arrepio da ordem constitucional e legal em vigor, nos termos do enunciado nº 473 da Súmula do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99.
Pois bem. Observo que o presente caso exposto no evento 1, INIC1 não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Pontuo que ato administrativo atacado goza de presunção de veracidade e legitimidade.
No caso dos autos, em apertada síntese, a parte autora está a questionar critérios adotados pelo processo seletivo para concessão do financiamento estudantil, inclusive a forma de disponibilização de vagas pelas Instituições de Educação Superior – IES, requerendo que os réus deixem de aplicar regras que aponta como ilegais, constantes de Portarias Normativas do MEC.
O fato de a autora não haver atingido, no processo seletivo, nota suficiente à colocação que lhe daria acesso ao financiamento estudantil, tampouco o de não haver vagas a todos os eventuais selecionados, não ensejam, por si só, o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas e condições.
Ademais, o estabelecimento de requisitos e condições no processo seletivo dos interessados no financiamento estudantil é pautado por critérios de conveniência e oportunidade, em relação ao qual descabe ao Judiciário, como regra, imiscuir-se, ressalvada demonstração de quaisquer vícios que possam relativizar a presunção de legalidade ou, então, nas situações de flagrante colidência com princípios ou regras constitucionais que, em razão da sua envergadura, relativizam o interesse público em detrimento do individual.
Nesse sentido, já assentou a Primeira Seção do STJ:
"O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013).
Insta acrescentar que a normativa impugnada é genérica e abstrata, dispondo sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes.
Pontuo, ainda, que a definição dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, para, preterindo o critério eleito pela autoridade competente, substituí-lo por outro, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente;
O FIES é um programa social, custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Embora a parte agravante tenha cumprido com os requisitos mínimos, para se inscrever no processo seletivo do FIES pelo ENEM, conforme determinado pelas PORTARIAS NºS 10/2010, 209/2018 E 38/2021 DO MEC, importante descer, primeiro, à inconstitucionalidade delas, haja vista que, embora o juízo tenha utilizado a de no 209 para fundamentar suposta atribuição ao Ministério da Educação para dispor sobre a seleção para o financiamento por portarias, certo é que os referidos atos normativos extrapolaram a sua competência regulamentar.
(...)
Afere-se da redação dos textos suso reproduzidos que a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES.
Ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, pelo espírito da Lei do FIES que nem de longe que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, quis dizer de inovação/criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES.
Dada essa conjuntura, imperioso invocar o direito fundamental, estampado na Constituição Federal no inciso II do art. 5ºde que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que está em sintonia com direito constitucional à educação estampado no caput do art. 205 da Carta Política.
(...)
Outro aspecto que deve ser vislumbrado é o curioso estabelecimento de nota de corte, haja vista que as vagas nunca são completamente preenchidas. Não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe esse último lugar.
Sobram vagas, de maneira que não haveria como cortar o acesso por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível. (...)”.
Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Evento 11/TRF2. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Evento 16/TRF2. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, Evento 19/TRF2. Contrarrazões da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – SESNI, Evento 20/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. R., assistida por sua genitora, C. R. D. S., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10/JFRJ), assim, vertida:
"P. R. R., assistida por sua genitora, sra. C. R. D. S., ajuíza a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , visando, em sede de tutela provisória de urgência: "(...)a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars : a.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; (...)". E, ao final: "(...) b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (Evento 1).
Emenda à inicial (Eventos 6-8).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (Evento1, COMP2).
Evento 8, EMENDAINIC1: DEFIRO a desconsideração, com o devido desentranhamento da petição protocolada nos eventos 6-7. À Secretaria, para as devidas providências.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como cediço, à Administração Pública é conferida a possibilidade de autotutela, como corolário do princípio da legalidade. Sendo assim, pode de ofício rever seus próprios atos para cessar a situação de irregularidade oriunda de atos realizados ao arrepio da ordem constitucional e legal em vigor, nos termos do enunciado nº 473 da Súmula do STF e do art. 53 da Lei 9.784/99.
Pois bem. Observo que o presente caso exposto no evento 1, INIC1 não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Pontuo que ato administrativo atacado goza de presunção de veracidade e legitimidade.
No caso dos autos, em apertada síntese, a parte autora está a questionar critérios adotados pelo processo seletivo para concessão do financiamento estudantil, inclusive a forma de disponibilização de vagas pelas Instituições de Educação Superior – IES, requerendo que os réus deixem de aplicar regras que aponta como ilegais, constantes de Portarias Normativas do MEC.
O fato de a autora não haver atingido, no processo seletivo, nota suficiente à colocação que lhe daria acesso ao financiamento estudantil, tampouco o de não haver vagas a todos os eventuais selecionados, não ensejam, por si só, o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas e condições.
Ademais, o estabelecimento de requisitos e condições no processo seletivo dos interessados no financiamento estudantil é pautado por critérios de conveniência e oportunidade, em relação ao qual descabe ao Judiciário, como regra, imiscuir-se, ressalvada demonstração de quaisquer vícios que possam relativizar a presunção de legalidade ou, então, nas situações de flagrante colidência com princípios ou regras constitucionais que, em razão da sua envergadura, relativizam o interesse público em detrimento do individual.
Nesse sentido, já assentou a Primeira Seção do STJ:
"O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013).
Insta acrescentar que a normativa impugnada é genérica e abstrata, dispondo sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes.
Pontuo, ainda, que a definição dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, para, preterindo o critério eleito pela autoridade competente, substituí-lo por outro, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente;
O FIES é um programa social, custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"Embora a parte agravante tenha cumprido com os requisitos mínimos, para se inscrever no processo seletivo do FIES pelo ENEM, conforme determinado pelas PORTARIAS NºS 10/2010, 209/2018 E 38/2021 DO MEC, importante descer, primeiro, à inconstitucionalidade delas, haja vista que, embora o juízo tenha utilizado a de no 209 para fundamentar suposta atribuição ao Ministério da Educação para dispor sobre a seleção para o financiamento por portarias, certo é que os referidos atos normativos extrapolaram a sua competência regulamentar.
(...)
Afere-se da redação dos textos suso reproduzidos que a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES.
Ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, pelo espírito da Lei do FIES que nem de longe que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, quis dizer de inovação/criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES.
Dada essa conjuntura, imperioso invocar o direito fundamental, estampado na Constituição Federal no inciso II do art. 5ºde que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que está em sintonia com direito constitucional à educação estampado no caput do art. 205 da Carta Política.
(...)
Outro aspecto que deve ser vislumbrado é o curioso estabelecimento de nota de corte, haja vista que as vagas nunca são completamente preenchidas. Não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe esse último lugar.
Sobram vagas, de maneira que não haveria como cortar o acesso por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível. (...)”.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
Depreende-se da leitura dos artigos 1º, §8º, e 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei 10.260/2001 que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.
Nesta lâmina, considerando que as portarias - relativas ao programa objeto do presente questionamento - editadas pelo MEC são normas cogentes e, ocorrendo a vigência de determinado ato normativo, suas determinações incidem para aqueles que pretendem requerer a concessão de financiamento do FIES.
Desta forma, não constato, em juízo sumário, ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a adoção de critérios para selecionar aqueles que poderão ser beneficiados pelo programa.
Ademais, em que pese as razões expendidas pelo Agravante, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 341, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 02/03/2023, adotou o entendimento no sentido de que:
"Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)."
Por tais razões, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade jurídica para o deferimento da tutela provisória requerida, uma vez que a Agravante não demonstrou ter preenchido os requisitos para a concessão do FIES.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018690v2 e do código CRC 24e7d931.
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