Apelação Cível Nº 0000085-37.2007.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC c/c o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução CNJ n. 547/2024, por ausência de interesse de agir.
Concluiu o Juízo de origem que, “uma vez que, apesar de especificamente intimado, o Exequente nada fez para comprovar seu interesse processual na continuidade da execução judicial, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inc. VI c/c Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º).”
O apelante sustenta que a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024, tendo assim o Juízo a quo incorrido em equívoco, impondo-se a reforma da sentença.
Defende que “somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. O item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184.”
Argumenta que, tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo.
Acrescenta que, “no exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Aduz que “a evolução legislativa acima descrita culminou na publicação da Portaria Normativa AGU 90, de 8 de maio de 2023, a qual, revogando a Portaria AGU 377, de 2011, regulamentou o art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 2002, promovendo significativa modificação no modelo de cobrança dos créditos das Autarquias e das Fundações Públicas federais”.
Alega que, “para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 8 de novembro de 2023”, que em seu art. 3º estabelece “hipóteses de dispensa de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, enquanto o art. 4º fixa medidas extrajudiciais de cobrança - a exemplo da comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito, do protesto extrajudicial da Certidão em Dívida Ativa ou da sua averbação em órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, bem assim o parcelamento extrajudicial de ofício - a serem adotadas quanto aos créditos inscritos em dívida ativa que não se amoldem aos critérios de ajuizamento da cobrança”.
Pontua que “a recuperação, pela via judicial, de créditos de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais restou regulamentada pelos 5º a 8º da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, os quais estipulam não só condições para ajuizamento de ações de cobrança, mas também hipóteses de dispensa da judicialização, seja pelo não ajuizamento, seja pela abstenção da prática de atos processuais. Em síntese, a política institucional de cobrança estabelecida em tal ato normativo pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não”.
Assevera então que, “tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor. Nesse sentido, em sendo o valor executado superior ao piso estabelecido pela Resolução CNJ n. 547, de 2024, é de se adotar, com as devidas adequações, o raciocínio aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar, no Recurso Especial repetitivo 1.208.935/AM.” as teses relativas aos Temas 456 e 457.
Arrazoa que “as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas. Do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório. Consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal”.
Relata que restou então demonstrado que o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, os quais, em síntese, estabelecem como condição para o ajuizamento de execução fiscal a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa (salvo motivo de eficiência administrativa), somente deveriam ser aplicados às execuções fiscais, ajuizadas a contar de 23 de fevereiro de 2024, data de publicação do ato normativo regulamentador daquele precedente vinculante.
Ressalta que tais dispositivos apenas incidem às execuções fiscais de pequeno valor, definidas objetivamente na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024, ou conforme ato praticado pelo ente federado competente. Por conseguinte, as condições de ajuizamento criadas ao arrepio do processo legislativo não se aplicam às execuções de maior vulto, em que o custo de tramitação do processo encontra justificativa no montante do crédito executado, uma vez que tal extensão encontraria óbice no direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Argui que, “tratando-se de crédito definitivamente constituído de titularidade das Autarquias e Fundações Públicas federais, o devedor é notificado, mesmo antes da inscrição em dívida ativa, quanto à existência do débito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 10.522, de 2002, e do art. 2º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017”, e que tal notificação não só cientifica o devedor quanto à existência do débito vencido, possibilitando o pagamento voluntário da dívida, mas também informa que, não ocorrendo a quitação espontânea, serão adotadas medidas de cobrança extrajudicial e judicial.
Enfatiza que, “uma vez notificado quanto à existência do débito vencido, ao devedor é possível não só promover o pagamento integral da dívida, mas também obter o respectivo parcelamento diretamente perante o órgão credor, conforme previsão. Vale dizer, o interessado tem, a partir dessa notificação, acesso aos mesmos meios de composição que teria após a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de transação do crédito, quando considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, para o que a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, exige a inscrição em dívida ativa”.
Esclarece então que, “após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento do feito executivo, cientifica-se o devedor da existência da dívida vencida e das consequências do não pagamento, bem como da possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35, de 7 de novembro de 2022, a qual regulamenta o art. 37-B, § 12, da Lei 10.522, de 2002. Assim sendo, a tentativa de solução administrativa para a quitação dos créditos inscritos em dívida ativa das Autarquias e Fundações Públicas federais já é uma realidade”.
Argumenta ainda que, “em que pese a tese fixada no Tema 1.184 mencione, em seu item 2, o protesto da Certidão de Dívida Ativa como pressuposto ao ajuizamento de execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal ressalva a possibilidade de dispensa de tal providência - enquanto requisito para a judicialização da cobrança - com base em razões de eficiência administrativa nas quais se comprove a ineficiência da medida. O mesmo ocorre com o art. 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, cujo parágrafo único elenca hipóteses exemplificativas para a dispensa”.
Observa, por fim, que, não obstante tenha ocorrido a publicação do Tema 1.184 o referido julgamento não transitou em julgado, sendo necessário aguardar o julgamento em definitivo e a modulação dos efeitos para aplicação da tese respectiva.
Nos pedidos, requer:
“...o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem.
Na eventualidade de esse MM. Tribunal entender de forma contrária, pugna-se, desde logo, pela expressa manifestação acerca dos tópicos aqui abordados, evitando-se eventual omissão do ato judicial pertinente (CPC, art. 489, § 1º, IV).
Não sendo esse o entendimento, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e dispositivos supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o artigo 1º-A da Lei 9.469, de 1997, os artigos 2º, §§ 2º e 4º, 19-C, art. 19-D, caput e § 2º, e 20-C da Lei 10.522, de 2002, os artigos 485, VI, e 489, § 1º, IV, e 1.040, III, da Lei 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), e os artigos 1º a 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024.”
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC c/c o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução CNJ n. 547/2024, por ausência de interesse de agir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de FRIGORÍFICO TRAVESSÃO DE NATIVIDADE LTDA, para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 330000005494 e 330000005495, no valor de R$ 6.231,74.
Houve citação por edital da devedor e do responsável legal, sem que, no entanto, tenham sido encontrados bens aptos à quitar o débito em execução.
Diante do que restou decidido no Tema 1.184/STF e que constou da Resolução CNJ nº 547/2024, o Juizo intimou o Exequente para, em 5 (cinco) dias, demonstrar que, em até 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Após a vinda da resposta do exequente, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal considerando que não se teria comprovado o interesse processual na continuidade da execução judicial, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da repercussão geral e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547/2024, ressalvando, no entanto, a possibilidade de sua nova propositura (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º).
Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que estabeleceu:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
A referida resolução foi editada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assim sedimentou:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Analisando o precedente da Suprema Corte, em que restou fixada a tese vinculante em questão (RE 1.355.208), verifico que, tratou-se, na hipótese, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC para cobrança de créditos na quantia de R$ 528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
O Juízo local extinguiu a execução por ausência de interesse processual, baseando-se na Lei nº 14.266/2007 do Estado de Santa Catarina, que estabelece o valor de um salário mínimo como parâmetro para execuções de pequeno valor, bem como com base na Súmula 22 do TJ/SC, que orienta:
‘A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda’.
A Suprema Corte entendeu válida a sentença de extinção, considerando a previsão de norma legal orientativa sobre o valor mínimo a ser executado, ainda que de outro ente federado, em virtude da ausência de norma do Município exequente, além da demonstração da desproporcionalidade entre o valor executado e os custos para viabilizar a execução judicial do montante em cobrança, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade, a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos.
Observando a discussão para fixação da Tese 1.184 (RE nº 1355208/SC), fica claro que são três determinações distintas. Primeiro, deve ser observado pelo Juízo o parâmetro estabelecido na norma de cada ente federado com relação ao valor apontado para as execuções de baixo valor.
Quanto ao ponto, é preciso mencionar que a Suprema Corte apontou parâmetros de custos de uma execução fiscal, seja ela promovida na Justiça Federal ou na Justiça Estadual, e que, por certo, as normas editadas pelos entes federados devem se mostrar razoáveis e proporcionais, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
O segundo item da referida tese impõe que deve ser observado em todas as execuções, independentemente do valor, as seguintes providências: " a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."
A ideia emanada da Suprema Corte no paradigma em apreço é de que a Administração deve buscar outros meios de satisfazer o seu crédito em vez de se valer direta e prioritariamente da via judicial.
Ainda que a determinação de tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da execução fiscal seja expressa, verifico na discussão dos Ministros, quando da votação do precedente em tela, em especial dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Roberto Barroso e da relatora Ministra Carmem Lúcia, que, quando o Ministro Gilmar intentou incluir no segundo item que “O ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá..”, a sugestão foi rejeitada com as considerações do Ministro Barroso no sentido de que:
“Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor.”
Com os esclarecimentos da Ministra relatora no sentido de que, "no caso de não protestar, basta justificar por que não está fazendo o protesto," houve aquiescência com relação à definição da redação do item 2.
Deste modo, percebe-se a ratio do precedente, ou seja, a Administração deve intentar meios para satisfazer a sua dívida e, não sendo o caso, poderá ajuizar a execução fiscal e justificar a ausência das medidas.
Tanto assim que o item 3 da mencionada tese estabelece que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Embora alegue a ora apelante que o item 2 fixado pela Suprema Corte quando do julgamento da Tese 1.184 (RE nº 1355208/SC), ao estabelecer um critério prospectivo para a avaliação da presença ou não do interesse processual de agir, somente poderia ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas após 23/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser observado que tal acepção não se coaduna com o que restou consignado quando da fixação da tese ora debatida, conforme anteriormente explicitado, sendo a observância do estabelecido no referido item fundamental à todas as execuções fiscais, independentemente do valor e da data em que foram propostas.
Assim, ficou estabelecido, em sede de repetitivo, a necessidade de demonstração do cumprimento do disposto no item 2 do referido julgado e, em caso de descumprimento, se já em trâmite a execução fiscal, a possibilidade de suspensão do feito até o efetivo cumprimento das tentativas extrajudiciais.
No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no valor de R$ 6.231,74, que, seja em atenção ao que preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, seja em atenção a Portaria AGU 349, de 04/11/2018, que fixa o mesmo valor (R$ 10.000,00) como parâmetro para as autoridades administrativas não efetuarem a inscrição em dívida ativa ou mesmo não propuserem ações, se amolda ao requisito de pequeno valor para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse.
Quando instada, pelo juízo a quo (Evento 232 – DESPADEC1), a se manifestar quanto à possibilidade de localização de bens dos executados em até 90 dias, verifica-se que a parte exequente limitou-se a afirmar que, na hipótese, “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral”, requerendo apenas a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, com fulcro no art.782, § 3º, do CPC e a juntada da pesquisa feita pelo CNIB do evento 203 (Evento 235 – PET1), nada mencionando, no entanto, acerca da necessidade de determinação do prazo de 90 dias para a localização de bens dos executados, antes que fosse determinada a extinção da presente execução.
Além do que, ao compulsar-se os autos da presente execução, é possível se constatar que, quanto ao cumprimento do item 2 da Tese 1184, que se aplica independentemente do valor em execução, a parte exequente não demonstrou que intentou outros meios para satisfazer o seu crédito, tendo apenas justificado a ausência de protesto com a inclusão da parte devedora no CADIN.
A meu ver, as medidas de inscrição no Serasa e Cadin não se comparam ao protesto em termos de eficácia, já que este torna pública a impontualidade e inadimplência do devedor, publicidade essa muito mais ampla que a mera inscrição no CADIN e SERASA.
Assim, insta ressaltar que, embora a presente execução tenha sido proposta em 2007, a exequente não foi capaz de apresentar quaisquer elementos aptos à perseguição do crédito ora debatido, não restando, desta forma, comprovado pela mesma o esgotamento prévio dos meios extrajudiciais para a satisfação do débito, o que vai de encontro ao objetivo precípuo do estabelecido na Tese 1.184, qual seja, conferir eficiência à cobrança.
Há que se ressair ainda que, ao longos destes 17 anos de trâmite processual, o juízo a quo deferiu diversas medidas na tentativa de localização dos executados e de seus bens, tendo restadas todas, no entanto, infrutíferas, e, frise-se, não tendo em nenhuma de suas manifestações a exequente comprovado a sua atuação extrajudicial na busca dos créditos perquiridos, razão pela qual há de se reconhecer o descumprimento do estatuído no item 2 da tese em comento.
Desta forma, como observado, não restou comprovado pela exequente a busca de outros meios para a satisfação de seu crédito na via judicial. A inscrição no Cadin é mera consequência da inscrição do débito em dívida ativa e não pode justificar o descumprimento das determinações do repetitivo, sob pena de torná-lo ineficaz.
Frise-se que o argumento da apelante de que os itens 2 e 3 estabelecidos no repetitivo somente se aplicariam às execuções fiscais de pequeno valor e propostas após 23/02/2024 já foi enfrentado acima, quando, da leitura dos votos proferidos no referido paradigma, concluindo-se que devem ser cumpridos para as execuções fiscais, independentemente do valor em execução e da data em que propostas.
Por fim, não obstante alegue a ora apelante que o RE 1.355.208 ainda não teria transitado em julgado, sendo necessário aguardar o julgamento em definitivo e a modulação dos efeitos para aplicação da tese respectiva, deve se observar que, tendo a Suprema Corte fixado entendimento acerca da matéria ora debatida, seria irrazoável deixar de aplicá-lo.
Ademais, quando do julgamento do recurso de embargos de declaração oposto em face daquela decisão, publicado em 29/04/2024, restou determinado que a tese de repercussão geral ali fixada deveria ser aplicada aos casos de execução fiscal de baixo custo, “incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”, o que, ao contrário do alegado, somente corrobora com a premência de sua aplicação ao presente caso.
Outrossim, cumpre salientar que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RE 592.581-RG (TEMA Nº 220). PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação.
(Rcl 38051 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que os precedentes vinculantes do STJ ou do STF, são de aplicação imediata, ainda que na pendência de exame de recursos, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA Nº 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CIA DO JEANS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de observar o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos com fulcro no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros/outras entidades (SENAI, SEBRAE, SENAR, SESC, SESI, SENAC, INCRA e FNDE – Salário Educação), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos atualizados pela Taxa Selic.
2- Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.079, tendo em vista o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em repercussão geral ou recursos repetitivos, ainda que pendentes de embargos de declaração.
3- Cinge-se a controvérsia em saber se o cálculo, para fins de apuração de contribuições devidas a terceiros/outras entidades deve ser limitado ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no país com fulcro no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, bem como se é devida a compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic.
4- No julgamento do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a tese de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Precedente: STJ, REsp 1898532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 02/05/2024.
5- Além da referida revogação, esta E. Turma Especializada consolidou o entendimento acerca da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto. Precedente: TRF2, AC 5026084-80.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 29/09/2020.
6- As regras contidas na LINDB foram suscitadas com o intuito de respaldar a tese da ora apelante de que o limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, permanecendo aplicável às contribuições destinadas a terceiros. Ocorre que, conforme devidamente demonstrado, houve sim a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/98, juntamente com o caput de tal artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Na mesma ordem de ideias, também não merece acolhida o argumento do autor de que a IN 971/2009 é ilegal, por não se valer da referida limitação imposta pela Lei 6.950/81.
7- A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante, resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela, pois, embora a apelante tenha impetrado o presente Mandamus em 24/10/2023, a sentença ora recorrida, proferida em 22/05/2024, denegou a segurança requerida e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
8- Em suma, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.079, tendo em vista o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade imediata dos precedentes firmados em repercussão geral ou recursos repetitivos, ainda que pendentes de embargos de declaração e sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.
9- Apelação desprovida.
(TRF2- AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 23/07/2024 a 29/07/2024)
Assim, haja vista ter a ora apelante não ter sido expressa quanto às medidas que pretenderia adotar para dar efetividade à presente execução, quando instada a se manifestar quanto à necessidade da concessão do prazo de 90 dias para a localização de bens dos executados, nos termos do previsto no art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, e, ainda, encontrar-se a presente execução fiscal há mais de ano sem providências úteis à localização dos executados ou de seus bens, com base no estatuído no art. 1º, §1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no que restou sedimentado pelo STF quando do julgamento do Tema. 1.184, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de origem, que determinou a extinção da presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, sendo, entretanto, ressalvada a propositura de uma nova execução fiscal, nos termos do previsto no art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução CNJ n. 547/2024.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021242v14 e do código CRC c1f52067.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/09/2024, às 18:10:25