Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011707-14.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata de recurso de apelação interposto por A. D. S. L. E OUTRO, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que objetiva a condenação dos réus a promover a imediata recuperação de área de preservação degradada na unidade autônoma individual de n. 34 do Condomínio Quintas de Ybapuã, situado na Rodovia do Sol, Bairro Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES. Alternativamente, requer a condenação dos réus, para fins de compensação, a promover a recuperação, na forma da destinação do dobro de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, em áreas localizadas no mesmo Município ou região, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Como causa de pedir, o MPF argumenta que, nas unidades autônomas individuais contidas no Condomínio Quintas de Ybapuã, a área sujeita a preservação deveria corresponder a 70% em cada fração ideal, de modo que o total da área com características ecológicas e destinada à preservação deveria ser de 50.681,55 m².

Com o objetivo de preservar o meio ambiente, foi assinado, em dezembro de 1997, o Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta com cada unidade averbada, dentre elas a pertencente a A. D. S. L. e E. L. M.. Os promitentes compradores, ora réus, a partir da assinatura do contrato de compra e venda, assumiram o compromisso de manter a preservação da área.

Em fevereiro de 2014, o IDAF elaborou um parecer sobre a situação atual do condomínio, indicando em quais lotes haveria devastação e quais seriam recuperáveis. Dentre as unidades que não respeitaram as determinações legais e os compromissos firmados em contrato está a de n. 34, pertencente aos requeridos. O relatório de junho de 2012 já noticiava que toda a reserva legal da fração pertencente aos réus sofreu ação de degradação ambiental. Ademais, todas as alterações foram realizadas sem a devida autorização do órgão competente, em flagrante desrespeito e abuso ao termo de preservação.

Evento 8 – Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar aos réus a obrigação de não fazer consistente na proibição de realizar qualquer tipo de intervenção no espaço em litígio – lote nº 34 no Condomínio Quintas de Ybapuã -, além das já realizadas, tais como promoção de desmatamento e/ou construções que afetassem o meio ambiente.

Evento 24 – O feito foi extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do MPF.

Eventos 52/55 – Em sede recursal foi dado provimento à remessa necessária e à apelação do MPF, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Vara de Origem para regular prosseguimento.

Evento 81 – Intimado, o IBAMA informou não possuir interesse em integrar a lide.

Evento 129 – O MPF se manifestou requerendo o regular prosseguimento ao feito, com a procedência da ação, considerando a declaração do IDAF de que os réus permanecem utilizando a área de forma ilegal.

Evento 142 – O douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que os réus procedam à compensação ambiental, em área distinta da desmatada, em área equivalente ao dobro da área desmatada, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo-se em vista a isenção prevista no art. 18, da Lei n. 7.347/85.

Evento 149 – Irresignada a parte ré apela, sustentando, inicialmente, a perda superveniente do interesse processual diante do acordo em ação penal que equacionou o objeto da presente ACP.

No mérito, sustenta a inexistência de comprovação de desmate, pelos Apelantes, de remanescente de Mata Atlântica correspondente a 50% da área do lote urbano.  

Evento 154 – Contrarrazões do MPF.

Evento 25/TRF2 – O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata de recurso de apelação interposto por A. D. S. L. E OUTRO, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que objetiva a condenação dos réus a promover a imediata recuperação de área de preservação degradada na unidade autônoma individual de n. 34 do Condomínio Quintas de Ybapuã, situado na Rodovia do Sol, Bairro Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES. Alternativamente, requer a condenação dos réus, para fins de compensação, a promover a recuperação, na forma da destinação do dobro de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, em áreas localizadas no mesmo Município ou região, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Evento 142 – O douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que os réus procedam à compensação ambiental, em área distinta da desmatada, em área equivalente ao dobro da área desmatada, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo-se em vista a isenção prevista no art. 18, da Lei n. 7.347/85.

Evento 149 – Irresignada a parte ré apela, sustentando, inicialmente a perda superveniente do interesse processual diante do acordo em ação penal que equacionou o objeto da presente ACP. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação de desmate, pelos Apelantes, de remanescente de Mata Atlântica correspondente a 50% da área do lote urbano.

Improsperável o recurso.

Sustentam os Apelantes a perda do interesse de agir, haja vista acordo homologado na ação penal nº 0029567-55.2012.8.08.0035. Sustentam que “Na referida Ação Penal que tramitou perante a Justiça Comum (confira Evento 80), em 26 de fevereiro de 2013 foi realizada TRANSAÇÃO PENAL na qual ficou estabelecida a obrigação do apelante A. D. S. L. de recompor o meio ambiente na área de reserva legal não utilizada contida dentro do lote de terreno urbano que adquirira (lote 34 do Condomínio Quintas de Ybapuã, contendo 1.312,50 m2), tendo o apelante, em cumprimento da transação penal elaborado projeto de recuperação ambiental da área degradada, devidamente executado.”

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)

Com efeito, restou comprovado nos autos que não houve o cumprimento da compensação programada referente à parte do lote 34, onde foi identificada uma edificação indevida em área sujeita à preservação, no caso, área averbada como reserva legal.

Nestes termos, consta do Laudo de Vistoria Florestal (evento 123, LAUDO2) realizada em 20/07/2021, produzido pelo IDAF que “[...] O lote 34 possui muro redor de toda a sua extensão, existe uma casa de moradia, garagem e área de lazer com piscina, sendo que a área de lazer e a piscina ocupam 240 m² na área averbada como reserva legal, conforme mapa do condomínio e imagens anexos.”

Da mesma forma, a sentença considerou a Transação Penal homologada nos autos 0029567-55.2012.8.08.0035, indicando que a parte da área coberta com vegetação nativa foi recuperada, entretanto, “embora a área construída em reserva legal tenha sido objeto de transação penal, conforme previsto no projeto de recuperação (Evento 80, OUT62, fls. 16/17), os réus não demonstraram o cumprimento da compensação programada.”.

Confira-se:

“(...)

 No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da obrigação de reparação do dano ambiental existente na unidade autônoma n. 34 do Condomínio Quintas de Ybapuã, de propriedade dos réus, A. D. S. L. e E. L. M..

Especificamente quanto à infração administrativa às normas ambientais, é cediço que a responsabilidade é objetiva, de modo que não é necessário comprovar a existência de dolo ou culpa para sua configuração, sendo certo que “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70, caput, da Lei n. 9.605/1998).

Feitas tais considerações, faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, do dano suportado pelo meio ambiente e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano.

Como relatado, a propriedade do bem imóvel identificado como “FRAÇÃO 34 DO CONDOMÍNIO QUINTAS DE YBAPUÔ é incontroversa e encontra-se comprovada nos autos pela juntada da Escritura de Compra e Venda (evento n. 1, anexo 3, fls. 18/22), devidamente registrado em nome dos réus na matrícula do imóvel desde 11/01/2007 (evento n. 1, anexo 3, fls. 16/17).

Depreende-se, outrossim, que a Escritura Pública de Compra e Venda, levada a registro no momento da transferência da propriedade do imóvel aos réus, continha expressamente o inteiro teor do Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta, que foi integralmente transcrito e dispunha, in verbis:

“Aos 18 dias do mês de dezembro de 1997, a Srª Jane Rodrigues Rios, brasileira, viúva, advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº. 1930, CPF nº. 117.897.357-34, proprietária do imóvel denominado Condomínio Quintas de Ybapuã, situado no local conhecido por Ponta da Fruta, distrito de P. Fruta, município de Vila Velha (ES) neste Estado, conforme planta aprovada e Decreto de nº. 115/96 de 18/09/96, de desmembramento de área maior, da PMVV, devidamente averbados as margens do Registro nº. 11.100-Lº2 -AR, Fls. 19, Averbação nº 18- 11.100, fls. 23, do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, declara perante a autoridade florestal que também este TERMO assina, tendo em vista o que determina a Lei Federal nº. 4.771/65, art. 16; Lei Estadual nº. 75.361/96, artigos 23 e 24; e Decreto Estadual nº. 4.124-N/97, artigos 24 e 25, que a floresta ou outra forma de vegetação existente, com área de 5,35ha, não inferior a 65,15% do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, fica gravada como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IDAF. A atual proprietária compromete-se, por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer um presente gravame sempre bom, firme e valioso. A empresa Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, fica submetida as mesmas responsabilidades assumidas pela Srª Jane Rodrigues Rios, no presente Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta, tendo em vista Contrato celebrado entre as partes de administração das venda, elaboração das plantas, serviços topográficos, medições, colocação de piquetes e principalmente aprovação do projeto junto aos Órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor. Os compradores e promitente os compradores a partir do momento da assinatura do contrato de compra e venda passam a assumir o mesmo compromisso pela proprietária (Jane Rodrigues Rios) e pela interveniente (Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda), cessando a partir de então a responsabilidade da proprietária (Jane Rodrigues Rios) em relação à área, conforme previsto no artigo 29 da Lei n°. 4.771/65.” [evento n. 1, anexo 3, fl. 20 – grifos acrescidos]

Além disso, a ocorrência de desmate de vegetação nativa em área de reserva legal localizada no imóvel de propriedade dos requeridos, sem autorização do órgão ambiental competente, foi constatada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) mediante a lavratura dos autos de infração n. 18.133/B (evento n. 1, anexo 3, fls. 3) e n. 18.132/B (evento n. 1, anexo 4, fls. 5).

Na espécie, os réus aduzem que já estariam promovendo as medidas práticas para a reparação do dano causado, em face da transação penal homologada no processo nº 0029393-46.2012.8.08.0035 (Justiça Estadual), no qual também foi requerida a recomposição e a compensação do dano. 

Após intimação, os réus juntaram cópia do processo n° 0029567-55.2012.8.08.0035, no evento 80.

No referido processo restou registrado em Termo de Audiência Preliminar, o pedido de suspensão do feito, por 6 meses, para que fosse iniciado o projeto de recuperação da área degradada do condomínio Quintas de Ybapuã (Evento 80, OUT62, fls. 2).

O Projeto de Recuperação Ambiental, objeto da transação penal, previa a necessidade de reposição vegetal de 773,07 m2 de área preservada, com a ressalva de que 145,68 m2 constituía área construída para uso familiar (Evento 80, OUT62, fls. 16); razão pela qual, foi recomenda a reposição de espécies vegetais em outra região, em forma de compensação pela construção realizada em parte da área preservada (Evento 80, OUT62, fls. 17).

(...)

Em junho/2015, o IDAF realizou nova vistoria na propriedade, tendo registrado que: "atualmente parte da área está em recuperação (cerca de 50% do lote) através da condução da regeneração natural e da eliminação de parte das espécies exóticas [...]. Os outros 20% do lote necessários à recuperação/complementação da reserva legal averbada se encontra edificado [...] desde 2005. A recuperação total do dano no local parece inviável, sendo sugerido a não demolição do que já estava construído em data anterior a junho de 2008 [...], visto o disposto no novo código florestal, sugerindo a recuperação em dobro em outra área, caso o ministério público entenda ainda ser necessário a compensação da área já edificada" (Evento 80, OUT65, fls. 8).

 Em agosto/2015, houve a homologação da Transação Penal ofertada pelo MP, diante da comprovação do seu cumprimento, e declarada a extinção da punibilidade do réu (Evento 80, OUT65, fls. 17).

Na vistoria realizada em 20/07/2021, o fiscal do IDAF exarou o seguinte (evento 123, LAUDO2):

[...] O lote 34 possui muro redor de toda a sua extensão, existe uma casa de moradia, garagem e área de lazer com piscina, sendo que a área de lazer e a piscina ocupam 240 m² na área averbada como reserva legal, conforme mapa do condomínio e imagens anexos.

A área de reserva legal, onde não há construções, se encontra bem preservada, não tendo sido encontrados quaisquer vestígios de usos da área para lazer ou por animais domésticos. A vegetação nativa, se encontra bem recuperada, dispensando quaisquer trabalhos nesse sentido e também não sendo necessários novos acompanhamentos, não há atualmente quaisquer vestígios de usos indevidos das áreas de vegetação nativa. [...]

O senhor Ariosvaldo mostrou um termo de transação penal, na qual se apoia para não querer a presença da fiscalização no local. O termo não especifica se a transação é válida também nas esferas administrativa e cível. A foto da decisão judicial foi juntada ao relatório fotográfico.

No mesmo laudo, foi feita a ressalva do uso de 240 m2 de área de reserva legal, que devem ser recuperados ou compensados, caso não tenham sido objeto de transação judicial (evento 123, LAUDO2, fls. 2).

Dessa forma, restou demonstrado nos autos que parte da área coberta com vegetação nativa foi recuperada. Porém, embora a área construída em reserva legal tenha sido objeto de transação penal, conforme previsto no projeto de recuperação (Evento 80, OUT62, fls. 16/17), os réus não demonstraram o cumprimento da compensação programada.” (grifos nossos)

Desta forma, comprovado pelo órgão ambiental competente o descumprimento da compensação acordada, a alegação de falta de interesse superveniente deve ser rejeitada, devendo os réus serem responsabilizados pelo dano ambiental realizado.

Por fim, também não merece prosperar a alegação de inexistência de comprovação de desmate de remanescente de Mata Atlântica correspondente a 50% da área do lote urbano. Sustenta que “na hipótese dos autos, tratando-se de loteamento urbano aprovado anteriormente à vigência da Lei nº 11.428/2006, exige-se a preservação mínima de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por vegetação nativa; o que foi observado pelos apelantes.”

A Apelante aduz que “No caso, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente considerando-se que não incide sobre o caso a inversão do ônus da prova. 38. E os documentos administrativos produzidos unilateralmente pelo IDAF, especialmente o LAUDO DE VISTORIA FLORESTAL (documento juntado no Evento 123 dos autos) não tem valor de prova produzida com o princípio do contraditório e, por isso mesmo, não pode apoiar condenação em processo judicial, ‘data venia’.”

A obrigatoriedade de preservar 70% da vegetação da unidade autônoma foi estabelecida no Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta assinado com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF em 18.12.1997 (Evento 1 – OUT3 – fls. 12/15 e Evento 1 – OUT3 – fl. 23).

Como destacado pelo ilustre MPF, os Apelantes, ao assinarem o contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, assumiram o compromisso de manter a preservação da área, nos termos ajustados e que estão averbados no Registro Geral de Imóveis, no 1.º Ofício – 1.ª Zona de Vila Velha, Livro 02, Matrícula 68827, Página 1 (Evento 1 – OUT3 – fls. 16/22):

“AV. 1-68.827 – Procede-se a esta averbação para constar que existe com relação ao imóvel constante da presente matrícula, um Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta, devidamente averbado sob n.º 2-52.477 do 1.º n.º 7-JC deste Cartório, em 18 de maio de 1998. Vila Velha, 04 de Outubro de 2002. […]” - grifos do original.

 

Confira-se, ainda, da documentação acostada aos autos:

 

DOCUMENTO 1 – LAUDO – DATA 14/05/2012 (Evento 1 – OUT3 – fls. 01/11):

 [...] 7. Outras informações:

7.1 – Descrever outras informações que julgar relevante para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

Resposta: - O FRAGMENTO FLORESTAL EXISTENTE NA ÉPOCA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE (QUE OCUPA 70% DO TERRENO DO LOTE), FOI TOTALMENTE SUPRIMIDO EM DESACORDO COM O QUE PRECONIZA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR (OBJETO DO AI Nº 06767/A - PROCESSO Nº 27086984/2004. A REFERIDA ÁREA TAMBÉM FOI EMBARGADA VIDE TEI Nº 06487/A (PROCESSO Nº 27086984/2004);

- A RESERVA LEGAL DO LOTE 34 VEM SENDO UTILIZADA COMO “QUINTAL” DA RESIDÊNCIA. NELA VEM SENDO EXECUTADA A ATIVIDADES DE LIMPEZA (O QUE PREJUDICA/IMPEDE A RECUPERAÇÃO DA MESMA), ALÉM DE SER UTILIZADA COMO POMAR/ÁREA DE RECREAÇÃO – LAZER, UMA VEZ QUE NA RESERVA LEGAL FOI CONSTRUÍDA UMA PISCINA;

- POR DESRESPEITO AO TEMOS DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA RESERVA LEGAL (TEI Nº 06487/A) O RESPONSÁVEL FOI NOVAMENTE AUTUADO (AI Nº 18133/B DE 15 DE MAIO DE 2012);

- O AUTUADO FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO VISANDO A RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL DESMATADA (EM 20/12/2004). NO ENTANTO NÃO EMPREENDEU AS MEDIDAS A QUE SE COMPROMETEU (JÁ VERIFICADO EM 05/05/2005, INFORMAÇÃO MATERIALIZADA ATRAVÉS DE LAUDO (FLS. 19/20) NO PROCESSO 27086984/2004). NA PRESENTE DATA A ÁREA AINDA NÃO SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, POR TER DESCUMPRIDO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO JUNTO AO IDAF NOVO AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO (AI Nº 18132/B DE 15 DE MAIO DE 2012). (grifos nossos)

 

DOCUMENTO 2 – LAUDO DE FISCALIZAÇÃO DO IDAF Nº 5657 – DATA DA VISTORIA: 18/05/2015 (Evento 80 – OUT65):

[…] No lote em questão neste laudo é impossível afirmar com certeza com textura de imagens históricas e por remanescentes da vegetação no lote qual era o estágio de regeneração da vegetação na época do loteamento, de forma que não há como questionar o laudo emitido no passado. Atualmente parte da área está em recuperação (cerca de 50% do lote) através da condução de regeneração natural e da eliminação de parte das espécies exóticas, há um PRAD protocolado, porém reprovado em aguardando ajustes. Os outros 20% do lote necessários à recuperação/complementação da reserva legal averbada se encontra edificado com piscina e área com piso para banho de sol e maior exposição desta a este desde 2005. A recuperação total do dano no local parece inviável, sendo sugerido a não demolição do que já está construído em data anterior a junho de 2008 (consolidado conforme Lei Federal 12651/2012, visto que o disposto no novo código florestal, sugerindo a recuperação em dobro em outra área, caso o ministério público entenda ainda ser necessário a compensação da área já edificada.

HÁ NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL?

Sim. (grifos nossos)

 

 DOCUMENTO 3 – LAUDO DE VISTORIA FLORESTAL – DATA DA VISTORIA: 20/07/2021 (Evento 123):

[...]

O lote 34 possui muro redor de toda a sua extensão, existe uma casa de moradia, garagem e área de lazer com piscina, sendo que a área de lazer e a piscina ocupam 240 m² na área averbada como reserva legal, conforme mapa do condomínio e imagens anexos.

[...]

O senhor Ariosvaldo mostrou um termo de transação penal, na qual se apoia para não querer a presença da fiscalização no local. O termo não especifica se a transação é válida também nas esferas administrativa e cível. A foto da decisão judicial foi juntada ao relatório fotográfico. (grifos nossos)

 

 Assim, considerando que há nos autos prova suficiente de que os réus descumpriram sua obrigação na preservação ambiental do seu imóvel, haja vista a ocupação de área averbada como reserva legal, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus procedam à compensação ambiental, em área distinta da desmatada, em área equivalente ao dobro da área desmatada, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021599v3 e do código CRC d92151a1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011707-14.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. TRANSAÇÃO PENAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE FLORESTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Trata de recurso de apelação interposto por A. D. S. L. E OUTRO, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que objetiva a condenação dos réus a promover a imediata recuperação de área de preservação degradada na unidade autônoma individual de n. 34 do Condomínio Quintas de Ybapuã, situado na Rodovia do Sol, Bairro Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES. Alternativamente, requer a condenação dos réus, para fins de compensação, a promover a recuperação, na forma da destinação do dobro de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, em áreas localizadas no mesmo Município ou região, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

2.  Os réus aduzem que já estariam promovendo as medidas práticas para a reparação do dano causado, em face da transação penal homologada no processo nº 0029393-46.2012.8.08.0035 (Justiça Estadual), no qual também foi requerida a recomposição e a compensação do dano.  Em agosto/2015, houve a homologação da Transação Penal ofertada pelo MP, diante da comprovação do seu cumprimento, e declarada a extinção da punibilidade do réu.

3.   Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor." (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)

4.      No caso, restou comprovado nos autos que não houve o cumprimento da compensação programada referente à parte do lote 34, onde foi identificada uma edificação indevida em área sujeita à preservação, no caso, área averbada como reserva legal. Nestes termos, consta do Laudo de Vistoria Florestal, realizada em 20/07/2021, produzido pelo IDAF que “[...] O lote 34 possui muro redor de toda a sua extensão, existe uma casa de moradia, garagem e área de lazer com piscina, sendo que a área de lazer e a piscina ocupam 240 m² na área averbada como reserva legal, conforme mapa do condomínio e imagens anexos.”

5.   A obrigatoriedade de preservar 70% da vegetação da unidade autônoma foi estabelecida no Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta assinado com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF em 18.12.1997. Os Apelantes, ao assinarem o contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, assumiram o compromisso de manter a preservação da área, nos termos ajustados e que estão averbados no Registro Geral de Imóveis, no 1.º Ofício – 1.ª Zona de Vila Velha, Livro 02, Matrícula 68827, Página 1.

6.   Assim, considerando que há nos autos prova suficiente de que os réus descumpriram sua obrigação na preservação ambiental do seu imóvel, haja vista a ocupação de área averbada como reserva legal, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus procedam à compensação ambiental, em área distinta da desmatada, em área equivalente ao dobro da área desmatada, nos termos a serem definidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.

7.   Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021600v4 e do código CRC d11e808a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 0011707-14.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:21:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas