Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047140-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RJ que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade Impetrada que encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por PRIME LAR COMERCIO E SERVICOS LTDA. em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil/RJ alegando, em síntese, que, em meados de maio de 2024, foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com a advento do Edital PGDAU nº 2/2024. Ocorre que o referido Edital possui como prazo máximo para adesão até o dia 30 de agosto de 2024. Ocorre que, para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque, de acordo com o Relatório Fiscal da Impetrante, verifica-se que há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a contribuinte de aderir a Transação Tributária, em que pese a jurisprudência dos tribunais já tenha firmado entendimento de que o prazo de 90 dias para encaminhamento à PGFN, a partir da data que se tornarem exigíveis, não pode ser extrapolado.

Assim, formulou a presente demanda com os seguintes pedidos iniciais:

“Ante o exposto, requer-se:

a) O recebimento do presente mandado de segurança e o regular prosseguimento da demanda;

b) O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN);

c) A notificação da autoridade coatora, na pessoa do seu representante legal, para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como, posteriormente, o encaminhamento ao Ministério Público para que apresente parecer, se for o caso;

d) Ao final, seja concedida a segurança do presente mandamus, para tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, determinando a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN)”.

O Juízo a quo entendeu que, uma vez que a autoridade fiscal deixa de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos correlatos dentro do prazo legalmente estipulado, acaba por obstar o sujeito passivo de exercer o direito de ter analisados os pressupostos legais para a inscrição de crédito na Dívida Ativa da União. Ressalta que, somente após a inscrição em dívida ativa é que o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur se encerra, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível. Esclarece, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário. No entanto, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada que a demora por parte da Administração Pública na inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa da União pode gerar prejuízos concretos ao administrado.

Regularmente intimadas, não houve recursos de apelação da União Federal/Fazenda Nacional da Impetrante.

Vieram os autos em remessa necessária, a teor do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RJ que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade Impetrada que encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. A propósito:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIA Nº 11.496/2021. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TGT MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal/ES (evento 23), que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja possibilitado ao impetrante a inclusão de débitos no parcelamento previsto no Edital da PGDAU nº 1/2024 até o dia 30/04/2024.

2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. Quanto a transação tributária, não é possível incluir débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

5. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. Por conseguinte, se faz necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

6. Quanto aos débitos objeto de parcelamento, é possível sua rescisão em hipóteses previstas em lei ou quando solicitada, mas também não ocorre de forma imediata e depende de processamento no sistema. E, tão somente após os trâmites e envio para cobrança, é que os débitos remanescentes são enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, também observada a periodicidade automática adotada pela Receita Federal.

7. Não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, visto que não se verifica base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

8. Assim, não devem ser acolhidos os argumentos da Apelante de que houve violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois a decisão judicial de improcedência dos pedidos autorais formulados em mandado de segurança em razão da inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança pleiteada não constitui negativa de prestação jurisdicional.

9. Recurso de apelação desprovido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005017-29.2024.4.02.5001, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 04/06/2024)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 9, para determinar que a autoridade coatora remeta, para análise e averiguação, da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, independentemente da data de vencimento dos mesmos.

2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da decisão liminar. A autoridade coatora informou que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar e, posteriormente, confirmação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida.

8. Remessa necessária desprovida.

(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041693-78.2021.4.02.5001/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, DJ: 13/09/2022)

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, pois os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias já foram encaminhados à PGFN através do Processo Administrativos nº 18470-729.575/2024-12 para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 17 da origem.

Destarte, ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

Assim, faz-se necessário, no caso em tela, prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

Tal solução já foi preconizada pela 3ª Turma Especializada desta Corte Regional em caso análogo. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "informações de apoio para emissão de certidão" (evento1, fls. 25/26), no prazo de dez dias.

2. O entendimento desta 3ª Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

3. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora. Outrossim, com relação aos débitos, apurados no SIMPLES NACIONAL, que permaneceram em cobrança, referentes ao ISS do Município de Serra/ES, foram encaminhados à DIREC-COBRA-CORAT-BSB-DF, para envio à Procuradoria do respectivo ente federativo, em procedimento inusual, haja vista a existência do convênio (Nota SEI nº 1/2024/SN/CDA/PGADAFGTS/PGFN-MF).

4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

5. No caso em tela, faz-se necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

6. Remessa necessária desprovida.

(TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002676-30.2024.4.02.5001/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 23/07/2024 a 29/07/2024)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25 integrado pelo evento 31), que ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à rescisão dos parcelamentos dos débitos em nome da Impetrante, constantes nos extratos do Evento 1, anexo 4, bem como faça a remessa imediata dos débitos remanescentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

2. O entendimento desta 3ª Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

3. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora.

4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

5. No caso em tela, faz-se necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

6. Remessa necessária desprovida.

(TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001652-55.2024.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024)

Em suma, não há nada que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária, que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, uma vez que já houve o cumprimento do objeto da demanda e não houve qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022084v2 e do código CRC bd3b8629.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/09/2024, às 18:10:31

 


 



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Documento:20002022085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047140-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. prerrogativa da administração. liminar deferida. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO que concedeu a segurança.  PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RJ que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade Impetrada que encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.

2. O entendimento desta 3ª Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 

3. Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora.

4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

5. Faz-se necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.

6. Não há nada que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária, que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, uma vez que já houve o cumprimento do objeto da demanda e não houve qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.

7. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022085v5 e do código CRC 2d9510f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5047140-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 11:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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