Agravo de Instrumento Nº 5003443-36.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. M. D. A. e outros (evento 30), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em julgamento assim ementado:
“PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E DISTINTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS EXCLUÍDOS APENAS EM RELAÇÃO AO MS. AGRAVO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de D. M. D. A., M. B. V. A., N. A. B., P. A. C. e S. J. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132), que manteve a condenação da executada em honorários, sendo: 5% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ; e 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado como correto na impugnação. Fundamenta que a verba honorária ora fixada ocorreu em razão da ausência de fixação na ação coletiva.
2) As controvérsias recursais versam sobre os seguintes pontos: 1) aferir se é devida a dupla condenação da executada em honorários sucumbenciais, ante o fundamento no sentido de que a primeira verba teria sido fixada para suprir a omissão no título executivo, que não arbitrou o percentual devido; e a segunda fixada em cumprimento de sentença da ação coletiva; 2) aferir se ocorreu a preclusão em relação à matéria ora alegada.
3) A fixação de honorários é matéria de ordem pública, e, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da verba honorária outrora arbitrada pelo juízo a quo, esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar aos ditames legais.
4) Em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº.: 512 do STF e 105 do STJ. No entanto, a vedação prevista no artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 não se estende aos procedimentos acessórios ao mandamus, voltados à implementação da decisão, como é o caso de cumprimento de sentença, onde poderá ocorrer intensa litigiosidade e renitência estatal no cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial e transitado em julgado, a desafiar extraordinário labor advocatício, o que autoriza, portanto, a fixação de honorários.
5) Desta forma, deve ser excluída a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal.
6) Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões, alega a parte embargante o seguinte:
“De partida, há que aclarar obscuridade do acórdão embargado acerca da natureza da verba sucumbencial que aqui é debatida. Com efeito, do exame dos autos e da leitura do agravo de instrumento, fica claro que a decisão de primeiro grau, agravada, condenou o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em razão do cumprimento de sentença (art. 85, § 1º do CPC), e não por força do Mandado de Segurança Coletivo ou da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, que não dá ensejo a honorários (súmula 519/STJ).
(...)
Com todo o respeito, exatamente porque menciona, por vezes, que a fixação dos honorários se deu em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, e, noutro passo, que a fixação dos honorários de sucumbência por conta do Mandado de Segurança Coletivo, não fica suficientemente clara, no acórdão embargado, a realidade de que os honorários aqui discutidos foram fixados em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, constituindo a única verba honorária fixada no processo de execução.
(...)
Assim, os honorários foram fixados em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, constituindo a única verba honorária fixada no processo de execução. Logo, não se trata de honorários fixados em razão do Mandado de Segurança Coletivo ou da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, que seria obviamente indevida à luz da Súmula 519/STJ, mas sim dos honorários devidos pelo cumprimento de sentença em si.
(...)
Por outro lado, bem fixada a hipótese em apreciação, conforme acima referido, há no acórdão embargado omissão quanto ao fundamento de se decidir pela exclusão de verba deferida por decisão preclusa, conforme o seguinte dispositivo do acórdão embargado: “Desta forma, deve ser excluída a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal”.
Com efeito, essa verba honorária fora deferida em razão do cumprimento de sentença por decisão de Evento 23, preclusa, e o foi com apoio no art. 85, § 1º do CPC e súmula 345/STJ. Ora, nos termos do art. 505 do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, de modo que, com todo o respeito, o aresto embargado incorreu em omissão quanto à observação de que a matéria está preclusa, nos termos da citada disposição legal, ora expressamente prequestionada.
Por outro lado, caso entenda que a verba honorária merecia nova apreciação após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não faria sentido à luz da súmula 519/STJ, então a verba honorária pelo cumprimento de sentença deveria ser fixada sobre o valor total homologado, observando-se os patamares mínimo e máximo do art. 85, § 3º do CPC. Afinal, no cumprimento de sentença coletiva a base de cálculo deve corresponder ao valor total homologado, máxime quando, no caso, a impugnação (Evento 27) controverteu todo o crédito exequendo, com a arguição de ilegitimidade ativa ad causam e inexigibilidade do título. Também esse aspecto da questão merece ser analisado, com o suprimento da omissão e o adequado prequestionamento do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D. M. D. A. e outros (evento 30), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 21, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, excluindo a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal.
Passo a análise do mérito.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
No que tange à omissão, ele afirma:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade, ele afirma:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
In casu, os pontos controvertidos do Agravo de instrumento são os seguintes: 1- aferir se é devida a dupla condenação da executada em honorários sucumbenciais, ante o fundamento no sentido de que a primeira verba teria sido fixada para suprir a omissão no título executivo, que não arbitrou o percentual devido; e a segunda fixada em cumprimento de sentença da ação coletiva; 2- aferir se ocorreu a preclusão em relação à matéria ora alegada.
Quanto à preclusão, extrai-se do voto condutor:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
(...)
Como visto, as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo, portanto, serem suscitadas a qualquer tempo e até mesmo conhecidas de ofício, uma vez que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, a fixação de honorários é matéria de ordem pública, e, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da verba honorária outrora arbitrada pelo juízo a quo, esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar aos ditames legais.”
Em relação aos honorários:
“O título executivo consubstancia-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE - contra a Fundação Instituto Nacional de Geografia e Estatística.
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas nº.: 512 do STF e 105 do STJ.
No entanto, a vedação prevista no artigo 25 da Lei nº.: 12.016/2009 não se estende aos procedimentos acessórios ao mandamus, voltados à implementação da decisão, como é o caso de cumprimento de sentença, onde poderá ocorrer intensa litigiosidade e renitência estatal no cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial e transitado em julgado, a desafiar extraordinário labor advocatício, o que autoriza, portanto, a fixação de honorários.
(...)
No caso concreto, somente no cumprimento de sentença, procedimento autônomo e distinto do mandado de segurança, é cabível a fixação de honorários advocatícios.
Desta forma, deve ser excluída a verba honorária fixada pelo juízo a quo, em 5% sobre o valor da execução, ante o óbice legal.”
O embargante aduz que o acórdão foi omisso, uma vez que os honorários arbitrados pelo juízo a quo referem-se, em verdade, ao cumprimento de sentença, e não à ação coletiva.
De fato, a questão não foi enfrentada no acórdão embargado, razão pela qual passo a analisa-la.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Ainda que a verba honorária fixada no evento 23/JFRJ não se refira à ação coletiva, é descabida a fixação de honorários advocatícios mais de uma vez no mesmo cumprimento de sentença, tal como ocorreu na hipótese (evento 132/JFRJ). A cobrança de honorários em duplicidade implica bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o C. STJ já decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO EXECUÇÃO DE SENTENÇA CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017.
2- Agravo Interno da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM a que se nega provimento (AgInt no REsp nº 1528264/RS, 1ª Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/06/2019).
Não obstante, o acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que não houve preclusão em relação à fixação de honorários no evento 23/JFJR, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, ainda que a executada tenha questionado, a destempo, acerca da verba honorária outrora arbitrada pelo juízo a quo, esta pode ser apreciada, notadamente quando necessário alinhar aos ditames legais.
Assim, visando a prestar a tutela jurisdicional de forma mais célere e efetiva às partes, bem como evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, necessário acolher-se os aclaratórios, com efeito meramente integrativo, para o fim de explicitar que é incabível a fixação de novos honorários advocatícios no mesmo cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e em efeito integrativo, dar-lhes provimento parcial, porém, sem efeito infringente.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002023616v2 e do código CRC 520abb8e.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 12:57:34