Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122801-27.2016.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de CONSTRUTORA DG LTDA, objetivando o pagamento de multa administrativa.

Em 6/9/2016, foi determinada a citação do executado (evento 3/JFRJ, DESPADEC17), a qual restou negativa, conforme observa-se no evento 8/JFRJ, OUT10, de 2/12/2016.

Em 14/6/2017, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, no evento 9/JFRJ, DESPADEC18.

Foi certificada a suspensão do processo em 24/7/2017, o que se nota no evento 12/JFRJ, OUT12.

Sentença prolatada em 21/5/2024, em que o juízo a quo extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente, como se visualiza no evento 26/JFRJ.

Em suas razões de apelação (evento 29/JFRJ, APELAÇÃO1), sustenta o exequente, em suma:

"[...] A Autarquia Recorrente não foi intimada pessoalmente do despacho exarado no EVENTO 09, de 14 de junho de 2017. A certidão constante no EVENTO 10 de que ocorreu intimação do Conselho em 21/06/2017, nos termos do Art. 4º Lei 11.419/2006, não traz a certeza de que o Crea-RJ tenha sido efetivamente intimado. [...]

[...] Nos presentes autos, o ilustre Magistrado indicou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem especificar os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, não se podendo indicar de forma expressa que o Crea-RJ tenha recebido intimação pessoal acerca da determinação da suspensão do feito. [...]"

Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reconhecido que não houve a prescrição intercorrente, e seja determinado o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente.

Com efeito, nos termos do caput do art. 40 da LEF, “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Ainda, a redação do §1º do supracitado dispositivo é no sentido de que “suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública”.

No que tange à intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da LEF é claro ao determinar que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais.

Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam, publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

É o seguinte o teor dos artigos acima mencionados:

"Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

Na mesma toada, vale transcrever o disposto no Código de Processo Civil:

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

Da leitura dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25 da LEF.

No caso vertente, verifica-se que o exequente não tomou ciência da suspensão do feito. Isto porque, em 14/6/2017, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, no evento 9/JFRJ, DESPADEC18, a qual foi certificada em 24/7/2017, no evento 12/JFRJ, OUT12. No entanto, o exequente não foi intimado de tal ato, como é possível observar nos eventos subsequentes do processo, o que desatendeu ao disposto no §1º do art. 40 da LEF. A intimação do exequente somente ocorreu após a prolação da sentença.

Por oportuno, vale trazer à baila os termos do REsp n.º 1.340.553, segundo o qual:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’.

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)

Nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487 II e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 c/c artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80. - A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. - O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (4.1), bem como “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia proferido decisão, exarada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80” (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Lima, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013). - Importa considerar que, para que ocorra o início do prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, indispensável que haja, além da constatação da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, a intimação pessoal do Conselho Exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, o que não ocorreu nos presentes autos. - Recurso de apelação do CREA/RJ provido para, anulando a sentença, devolver o feito à Vara de origem para dar prosseguimento à execução fiscal."

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123936-02.2014.4.02.5102, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 12/6/2023)

Dessa forma, na presente execução, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do representante judicial da apelante acerca da suspensão do processo, razão pela qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002023993v13 e do código CRC cb2ad871.

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Documento:20002023994
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122801-27.2016.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO- CREA/RJ. CITAÇÃO NEGATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI Nº 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de CONSTRUTORA DG LTDA, objetivando o pagamento de multa administrativa, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

3. Exequente não intimado pessoalmente da suspensão do processo. Inobservância do §1º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

4. Sentença que merece ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002023994v11 e do código CRC 914c928a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 0122801-27.2016.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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