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Agravo de Instrumento Nº 5007838-71.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045307-91.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, manteve o bloqueio de ativos financeiros encontrados em nome do agravante, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.870,02 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e dois centavos), correspondente ao montante da dívida cobrada.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 36 dos autos originários):
“INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a) H. G. C. no EVENTO 28, tendo em vista que os valores excedentes encontrados em contas de sua titularidade já foram desbloqueados, e não foi formulada qualquer alegação de impenhorabilidade quanto à conta do Bradesco, cujo bloqueio foi transferido para conta à disposição deste Juízo (EVENTO 19 - fl. 2).
Transitada em julgado a presente, e tendo em vista o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução (EVENTO 26), prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no EVENTO 25, com a transferência do valor depositado para o conselho exequente.
Intimem-se.”
Em suas razões de recurso, evento 1, o agravante pugna pela gratuidade de justiça e alega que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista que o numerário bloqueado se trata de remuneração recebida em virtude do seu labor, destinada ao pagamento de despesas para sua manutenção e sobrevivência.
Argumenta o recorrente que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada (evento 14).
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024593v3 e do código CRC d0a920ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/8/2024, às 1:53:22