Apelação Cível Nº 0059901-76.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de CLAUVAN MERCEARIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015., sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A sentença recorrida (evento 18/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de CLAUVAN MERCEARIA LTDA para a satisfação de anuidades e/ou multas. Os autos vieram, então, conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O direito ao livre exercício de atividade profissional traduz-se em preceito fundamental à luz do artigo 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa toada, trata-se de norma de eficácia contida a permitir a regulação profissional mediante legislação específica. Nesse quadro, os conselhos profissionais exercem atividade de estado ao exercerem a fiscalização e regulamentação de determinados ofícios. Em harmonia, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária na espécie de contribuições corporativas ou profissionais e encontram fundamento constitucional para o exercício da competência no artigo 149 da Lei Maior, in verbis: [...]Por conseguinte, dentre outros fundamentos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, na ADI 1.717, da Lei Federal nº 9.649/98 que cuidou de alguns temas pertinentes aos Conselhos Profissionais, entre eles o estabelecimento de anuidades sem a necessidade de lei em sentido formal. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza jurídica de autarquia dos Conselhos Profissionais, corroborou a exigência de legislação a fundamentar a atuação, sobretudo por exercerem poder de polícia que se insere na atividade de estado e também por poderem cobrar de seus filiados anuidades de natureza tributária com inequívoca submissão à legalidade, art. 150, I, da CRFB/88. [...] Nesse cenário, até a edição de lei em sentido formal com a correspondente instituição das anuidades passiveis de cobrança pelos Conselhos Profissionais, seja em caráter geral ou específico, não era possível a cobrança por violação ao princípio da legalidade. Isso veio a ocorrer genericamente para todos os Conselhos com a edição da Lei 12.514 de 2011 que, com espeque no artigo 4º, inciso II passou a permitir a cobrança de valor anual dos profissionais que integrem as categorias. Inclusive, por ocasião da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4697/DF, julgada em 2016, o STF assentou a constitucionalidade da Lei 12.514 de 2011 considerando que já atribuiu valor exato das anuidades aos Conselhos Profissionais, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma de modo a atender satisfatoriamente o princípio da legalidade, da progressividade e da capacidade contributiva. [...] O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte: [...] A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Como argumento de reforço, ademais, a atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11, caso incidente. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). A aplicação de indexadores discrepantes não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) com a edição da Lei 12.514/2011 a atualização dos valores devidos aos conselhos de fiscalização profissional passou a ser pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (ii) a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável; (iii) o que ocorre com a CDA em questão é justamente a aplicação de correção monetária, juros e multa no momento do ajuizamento, como interpretação do art. 8º da Lei 12.514/2011; (iv) ainda que se queira fundamentar sob o prisma de vício constante da CDA apresentada, o Juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do cpc que fundamenta a própria sentença.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026925v2 e do código CRC a149f457.
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