Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009075-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009975-91.1900.4.02.5001/ES, que, ao dirimir a controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a exclusão da VPNI instituída no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/1991  (Evento 853 - processo principal).

Sustenta o agravante que "a questão da Absorção da VPNI pelos reajustes posteriores não ofende o princípio da redução salarial é matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como a questão não foi objeto da decisão transitada em julgado", pelo que requer "a reforma da decisão agravada para que o cálculo possa abater a VPNI dada aos Autores".

Assevera que "o despacho Agravado inova no processo ", frisando que "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a VPNI deve ser absorvida por eventuais acréscimos remuneratórios".

Requer o provimento do presente recurso para que sejam acolhidos os seus cálculos (Evento 414 - processo principal) ao argumento de que "a) a questão da absorção da VPNI não foi objeto da decisão transitada em julgado; b) a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que a absorção da VPNI não constitui redução nominal de vencimento".

Sem contrarrazões (Evento 24).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027045v16 e do código CRC 296367cd.

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Documento:20002027046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009075-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009975-91.1900.4.02.5001/ES, nos seguintes termos  (Evento 853 - processo principal):

“Trata-se de cumprimento de sentença proposto por W. J. J., H. L. C., P. C. D. O. N., P. R. A., S. L. S., H. R. K., H. R. J., J. C. N., J. L. F., J. M. S., J. L. T., J. M. R., N. B., N. S. M., A. C. G., C. A. D. C. e G. M. A. D. L..

As partes apresentaram cálculos divergentes quanto ao pagamento da VPNI prevista no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270.

À análise.

Para melhor compreensão do processo, diante da sua complexidade, faz-se necessário primeiramente fazer um breve resumo do seu andamento.

Os autores, então celetistas da ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, atual INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, ajuizaram reclamação trabalhista em 18/12/1987 objetivando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre suas remunerações, com reflexos nas demais parcelas (ev. 255, p. 7).

Sentença proferida em 19/11/1996  condenou a ré a pagar aos reclamantes adicional de periculosidade de 30% no período de 01/01/1986 até a vigência da Lei nº 8.112., a incidir sobre o valor dos respectivos salários, nos termos do § 1º do art. 193 c/c art. 457, ambos da CLT, com reflexos no 13º, férias, FGTS e eventuais rubricas resilitórias  (ev. 263, p. 25).

Acórdão proferido em 29/01/2008 deu parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a ré a pagar aos autores adicional de periculosidade de 30% no período de 01/01/1986 até a entrada em vigor da Lei nº 8112, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, e de 30% no período a partir da vigência da Lei nº 8.112 até o advento da Lei nº 8.270, com reflexos sobre as férias e 13º, e a pagar adicional de periculosidade de 10% e eventual VPNI a que façam jus os autores a partir da vigência da Lei nº 8.270, nos termos do disposto em seu art. 12 e parágrafos, com reflexos sobre 13º e férias (ev. 264, OUT10, p. 8). 

Interposto recurso especial, foi deferido pedido de liquidação provisória em 20/08/2013 (ev. 264, OUT10, p. 96).

Apresentados cálculos pelos autores, no valor total de R$ 5.612.821,13, atualizado até 10/2013, o réu apresentou impugnação, na qual afirmou que todos os autores da ativa passaram a receber adicional de periculosidade, com exceção de H. R. J., por haver possibilidade de ele ter mudado de setor, e apurou provisoriamente o valor de R$ 2.479.949,07. No parecer técnico anexado à impugnação, sutentou-se que a VPNI deveria ser paga até janeiro de 1992, quando houve o primeiro reajuste linear após início do pagamento dessa verba, quando o valor resultante da diferença do reajuste do vencimento foi superior ao valor da VPNI atualizada (ev. 269, p.3-12).

Petição do autor sustentou que as limitações apresentadas na impugnação, quanto às datas de aposentadoria e às datas dos falecimentos de alguns autores, estão corretas; contudo, sustentou que o § 5º do art. 12 da Lei nº  8.270 prevê a manutenção da VPNI no percentual de 20% para quem já detivesse o direito ao adicional de periculosidade em data anterior (ev. 271, p. 11).

IFES informou que o servidor HELIO ROSSETI JUNIOR deixou de exercer atividade sujeita a perigo em 17/06/1993 e apresentou cálculos individualizados (ev. 275, p. 3).

IFES impugnou individualmente os cálculos de cada autor e sustentou que a VPNI deve ser absorvida por reajustes posteriores à sua criação (ev. 275, p. 22).

Autores concordaram com os cálculos do IFES, exceto quanto à VPNI, sob o argumento de que não deve ser absorvido por reajustes posteriores, bem como informaram que o réu ainda não havia efetuado o pagamento daquela parcela (ev. 276, p. 44). Em anexo, foram apresentados novos cálculos.

Decisão proferida em 07/08/2014 determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial interposto pelo IFES (ev. 279, p. 37).

IFES informou que, nos autos do REsp 1.333.923 - ES, foi proferida decisão monocrática restabelecendo a sentença (ev. 282).

Autor requereu em 05/06/2019 a instauração da  fase de cumprimento de sentença (ev. 298).

Juntadas decisões proferidas nos autos do REsp 1.333.923 - ES, pelas quais foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade no período compreendido entre a edição das Leis 8.112 e 8.270, bem como certidão de trânsito em julgado (ev. 299).

IFES requereu a regularização da representação processual dos autores falecidos e juntou novos cálculos (ev. 329).

(...)

Cálculos apresentados pelos autores (ev. 408).

IFES impugnou os cálculos do autor (ev. 414).

(...)

Com relação às divergências nos cálculos sobre a VPNI, passo à análise.

O título executivo judicial formado nos presentes autos condenou o IFES a pagar aos autores as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade de 30% no período de 01/01/1986 até 11/12/1990 (data anterior à vigência da Lei 8.112), com reflexos sobre as férias e 13º; b) adicional de periculosidade de 10% e eventual VPNI a que façam jus os autores a partir de 19/12/1991 (vigência da Lei nº 8.270), nos termos do disposto em seu art. 12 e parágrafos, com reflexos sobre 13º e férias.

A VPNI tratada neste feito foi criada pelo art. 12 da Lei nº 8.270: 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

[...]

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

[...]

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

A VPNI, caso devida, deve corresponder a 20% do salário base vigente na data da sua criação e, a partir daí, deve se desvincular do salário base, sendo reajustada apenas por revisões gerais anuais de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e não por índices específicos de reajuste dos vencimentos da categoria profissional do beneficiário da VPNI (TNU, Processo 2006.71.52.002082-6).

Além disso, no caso concreto, como o acórdão proferido pelo TRF2 não determinou a redução da VPNI, caso devida, proporcionalmente à medida em que houvesse reajuste ou aumento remuneratório, não prospera a alegação da União. Assim, o valor da VPNI deveria ser mantido sem redução, conforme parâmetros mencionados no parágrafo anterior.

Contudo, depreende-se da norma legal acima transcrita que apenas os servidores que, no dia anterior à vigência da Lei nº 8.270, recebiam adicional de periculosidade de 30%, passaram a ter direito à VPNI de 20%, por ter havido redução do percentual do adicional de periculosidade para 10%. Assim, considerando que, no caso concreto, os autores, por força de decisão monocrática proferida pelo STJ, não têm direito a adicional de periculosidade no período entre 12/12/1990 a 18/12/1991, por consequência não têm direito à VPNI prevista no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270. Ora, se a VPNI foi criada para evitar redução salarial de quem teve o adicional de periculosidade reduzido de 30% para 10%, quem sequer recebia adicional de periculosidade nos doze meses anteriores a esta redução não faz jus à VPNI.

PELO EXPOSTO: (a) desmembre-se o processo quanto a S. L. S.; (b) dirimindo as controvérsias sobre os cálculos apresentados pelas partes, determino a exclusão da VPNI instituída no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270.

(...)”.

Sustenta o agravante que "a questão da Absorção da VPNI pelos reajustes posteriores não ofende o princípio da redução salarial é matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como a questão não foi objeto da decisão transitada em julgado", pelo que requer "a reforma da decisão agravada para que o cálculo possa abater a VPNI dada aos Autores".

O título executivo judicial formado nos autos originários, conforme assinalado na decisão recorrida, condenou o IFES a pagar aos autores as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade de 30% no período de 01/01/1986 até 11/12/1990 (data anterior à vigência da Lei 8.112); b) adicional de periculosidade de 10% e eventual VPNI a que façam jus os autores a partir de 19/12/1991 (vigência da Lei nº 8.270), nos termos do disposto em seu art. 12 e parágrafos (Eventos 263, OUT9, fl. 25, 264, OUT10, fl. 7/8 – processo principal).

Sucedeu, todavia,  controvérsia acerca do direito dos exequentes, a partir de 12/1991, aos 10% do adicional de periculosidade e mais 20% da VPNI.

Segundo o executado, "a VPNI representa o valor da diferença decorrente da redução que a vantagem sofreu por força a Lei 8.270/91, contudo, a VPNI não traduz necessariamente os 20% que o beneficiário deixou de receber, mas sim a diferença do valor que ele recebeu em novembro de 1991 (30% x vencimento) e do valor que ele receberá em dezembro de 1991 (10% sobre o vencimento)”. Aduziu-se que, “se, por algum motivo, houver elevação do valor do vencimento (...) então a VPNI já não corresponderá mais a 20% do vencimento”. Acresceu-se que, “outro fator a ser observado em relação à VPNI é que seu valor estará sujeito apenas aos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos e dada a sua natureza será absorvida gradativamente toda vez que tais revisões ou antecipações ocorrerem”. Asseverou-se, ainda, que “no presente caso essa absorção já ocorreu em janeiro de 1992”(Evento 275, OUT21, fls. 27 – processo principal).

No Parecer Técnico nº 2498-C/2021/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU, que se seguiu, consignou-se que o percentual de adicional de periculosidade a partir de 12/1991 seria “apenas de 10%, uma vez que já houve o aumento salarial de 20% em 12/1991"  e que, “conforme decisão dos Embargos de Declaração, vide evento 299, ficou afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no período entre a edição da Lei 8112/90 e a edição da Lei 8270/91, ou seja, nada é devido aos autores no interregno entre 12/1190 e 11/1991” (Evento 414, PARECERTEC2 - processo principal).

Ocorre que, conquanto o entendimento deduzido na decisão agravada de que “o acórdão proferido pelo TRF2 não determinou a redução da VPNI, caso devida, proporcionalmente à medida em que houvesse reajuste ou aumento remuneratório”, depreendeu-se, em conformidade com a pretensão do IFES, que "os autores, por força de decisão monocrática proferida pelo STJ, não têm direito a adicional de periculosidade no período entre 12/12/1990 a 18/12/1991, por consequência não têm direito à VPNI prevista no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270". 

Portanto, diante da exclusão da VPNI dos cálculos exequendos, determinada pela decisão impugnada, inexiste interesse recursal acerca da discussão da absorção da VPNI pelos reajustes posteriores, ainda que sob a perspectiva inovatória de “abater a VPNI dada aos Autores", que, ademais, se apresenta contraditória com a assertiva do próprio IFES de que a absorção da VPNI, prevista pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,  já ocorrera em janeiro de 1992 (Evento 275, OUT21, fls. 27 – processo principal).

Isto posto, 

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027046v9 e do código CRC 64bcacbe.

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Documento:20002027047
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Agravo de Instrumento Nº 5009075-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA VPNI DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ABSORÇÃO DA VPNI PELOS REAJUSTES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

I - O título executivo judicial formado nos autos originários condenou o IFES a pagar aos autores as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade de 30% no período de 01/01/1986 até 11/12/1990 (data anterior à vigência da Lei 8.112); b) adicional de periculosidade de 10% e eventual VPNI a que façam jus os autores a partir de 19/12/1991 (vigência da Lei nº 8.270), nos termos do disposto em seu art. 12 e parágrafos. 

II - Sustenta o agravante que "a questão da Absorção da VPNI pelos reajustes posteriores não ofende o princípio da redução salarial é matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como a questão não foi objeto da decisão transitada em julgado", pelo que requer "a reforma da decisão agravada para que o cálculo possa abater a VPNI dada aos Autores".

III - Depreendeu-se, na decisão agravada, em conformidade com a pretensão do IFES, que "os autores, por força de decisão monocrática proferida pelo STJ, não têm direito a adicional de periculosidade no período entre 12/12/1990 a 18/12/1991, por consequência não têm direito à VPNI prevista no art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270". 

IV - Diante da exclusão da VPNI dos cálculos exequendos, determinada pela decisão impugnada, inexiste interesse recursal acerca da discussão da absorção da VPNI pelos reajustes posteriores, ainda que sob a perspectiva inovatória de “abater a VPNI dada aos Autores", que, ademais, se apresenta contraditória com a assertiva do próprio IFES de que a absorção da VPNI já ocorrera em janeiro de 1992. 

V - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027047v5 e do código CRC 31205dd9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009075-43.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 116, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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