Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. R. D. C., espólio de E. Q. O., Eliete Rozzanti de Castro Monteiro, F. A. R. D. C., Sonia de Castro Miranda, B. V. V., espólio de E. V. V., Heloisa Helena Rozzante de Castro, espólio de N. G., espólio de P. P. e Regina Vitoria Araújo Abdo Valle (853.1) contra sentença (833.1) que extinguiu a execução com fundamento no art. 824, II, do CPC/2015 quanto ao período de fevereiro/1977 a março/1995 e, quanto aos períodos posteriores, declarou a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.

Alegam ter havido rejulgamento de matéria preclusa, mediante expressa reconsideração de decisão anterior, confirmada pelo tribunal (AI nº 5004196-95.2021.4.02.0000), que havia afastado a prescrição. Invocam, no ponto, os arts. 505 e 507 do CPC/2015 e articulam que mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam à preclusão pro judicato.

Refutam, de todo modo, a ocorrência prescrição, considerada a obrigação de trato sucessivo e a Súmula nº 291 do STJ. Invocam precedentes e destacam que “os dois julgados que serviram de esteio à decisão ora recorrida não guardam a mínima relação com o caso vertente”, pois “se referem a execuções de decisões havidas em ações coletivas, onde é necessário o ajuizamento de ação executiva individual dos beneficiados”. Complementam, ainda:

No caso vertente, os próprios Réus, hoje na figura da Apelada, sempre demonstraram sua total incapacidade de identificação correta dos valores devidos aos Apelantes, quer a título de atrasados, quer para efeito de implantação em folha, e a derradeira manifestação da União nos autos [...] é a maior evidência do exposto. A implantação da complementação das aposentadorias e pensões na forma da sentença permanece pendente porquanto depende de cálculos e de informações que, de alguma maneira, parecem ter se perdido na própria Administração, nunca tendo sido levadas ao INSS, ente pagador.

 

Apontam, também, equívoco na sentença quanto aos beneficiários das prestações, pois ao concluir que os pagamentos das parcelas vincendas devem ser limitar às datas dos óbitos dos autores, acaba-se por desconsiderar a figura dos sucessores pensionistas e, assim, as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.

Em contrarrazões (862.1), a União defende a prescrição executória do alegado crédito residual.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027248v3 e do código CRC 69fb1c6c.

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Documento:20002027249
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso interposto contra sentença do seguinte teor:

Chamo o feito à ordem, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11 de junho de 1991 (evento 618, fls. 46), o que torna evidente o transcurso do prazo prescricional de 5 anos em relação a eventuais obrigações de fazer. Em outras palavras, a parte exequente, antes de requerer a liquidação para cobrança de atrasados, deveria pleitear a implantação nos contracheques das diferenças que considerava devidas em função da decisão transitada em julgado.

Os autores, contudo, optaram por levar adiante a execução referente a um período que, agora, dizem ser parcial (fevereiro de 1977 a março de 1995), sem jamais requerer que a Administração (extinta RFFSA, União Federal ou INSS) implantassem as mencionadas diferenças. Por conseguinte, pouco importa se as diferenças existiam ou não, pois se revela irremediavelmente prescrita a pretensão executória.

Confira-se:

[...]

Vale ressaltar que, ao longo de toda a tramitação do presente processo, desde o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. Tampouco se verificaram óbices ao cumprimento do julgado, no tocante à obrigação de fazer.

Por fim, anda que se considerasse que se está diante de obrigações de trato sucessivo, em que não há prescrição de fundo de direito (súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), teria ocorrido a prescrição de todos os valores referentes a períodos anteriores a cinco anos do requerimento da parte exequente. Assim, uma vez que o requerimento foi apresentado em 2017 (evento 648, fls. 17) remanesceria a executar apenas uma pequena parcela referente à autora originária Edina, já que os outros 4 autores originários faleceram muito antes de 2012.

Em suma, a hipótese é de extinção da execução com base no art. 924, inciso II (valores já pagos) e no art. 487, inciso II (demais valores), ambos do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 699 e:

a) no que diz respeito aos valores referentes ao período fevereiro de 1977 a março de 1995, extingo a execução com base no art. 924, inciso II, do CPC;

b) no que diz respeito aos valores referentes a períodos posteriores a 1995, declaro prescrito o direito vindicado e, com base no art. 487, inciso II, do CPC, extingo o processo COM resolução de mérito.

Custas na forma da lei.

Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos.

 

Na origem, E. Q. O., Manoel Crescencio de Castro, N. G., Parajara Valle e P. P. ajuizaram em 1978 a demanda em face da União, do INPS e da RFFSA objetivando complementação de aposentadoria, o que lhes foi assegurado por título que transitou em julgado em junho/1991 (618.43, fls. 5/8 e 35/46).

A União já havia suscitado a prescrição, que foi rejeitada nos seguintes termos (699.152):

Em relação à prescrição arguida pela União, cabe observar que, na situação em análise, está-se diante de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, sendo relevante destacar, também, que não foram formulados requerimentos administrativos. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito (súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual os atrasados eventualmente devidos limitam-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por oportuno, tampouco há que se falar em prescrição executiva, diante da própria dinâmica processual relatada pela executada às fls. 2.031/2.033, que demonstra a diligência e continuidade na busca da satisfação do crédito, sendo certo que no momento em que foi iniciado o cumprimento de sentença/execução (fls. 516), no ano de 1991, não haveria de se executar o montante decorrente do período ora discutido. No mais, a inclusão de períodos subsequentes se encontra expressamente autorizada pela disposição do artigo 323 do CPC.

Note-se que, por força do artigo 771, P.único do CPC, “Embora o referido dispositivo legal [art. 323 do CPC] se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo” (STJ; REsp 1759364; Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; 15/02/2019).

Superada a questão, noutro eito, quanto ao excesso de execução, aduz a União que os autores já tiveram a complementação de suas aposentadorias pagas a partir de abril de 1995, através das rubricas 102 “complemento de mensalidade reajustada” e 301 “diferença paga pela União”. Assevera, ainda que, analisando a tela INFBEN do INSS, é possível verificar que a MR base é diversa da MR paga.

Assim, a controvérsia gira em torno do efetivo pagamento da complementação da aposentadoria de acordo com o julgado.

A fim de se elucidar a questão, determino:

1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca da impugnação e documentos apresentados pela União (fls. 2030/2305), especialmente sobre a alegação da parte autora de fls. 2313, de que a União não teria encaminhado ao INSS a informação sobre o correto vencimento devido aos autores, o que teria culminado no pagamento equivocado das prestações posteriores a abril de 1995, que teriam observado enquadramento funcional diverso do determinado no título executivo. Deverá a Autarquia comprovar o efetivo cumprimento do julgado, anexando documentos que demonstrem que as complementações foram pagas de acordo com os parâmetros do título executivo, até o óbito dos autores.

2) Oficie-se ao Departamento de Órgãos Extintos – DEPEX/SE/MP para prestar esclarecimentos ao juízo, no prazo de 30 dias, devendo ratificar, se for o caso, as informações prestadas pela União ou complementa-las de acordo com os registros funcionais dos autores.

 

O INSS (sucessor do INPS) interpôs o agravo de instrumento nº 5004196-95.2021.4.02.0000, desprovido pelo tribunal (726.1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE EM AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO SUCESSIVA DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS O FIM DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS, EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão de os exequentes, ora agravados, promoverem, após o prazo quinquenal, a execução sucessiva das parcelas à época vincendas de sentença que condenou a UNIÃO e o INSS a complementar suas aposentadorias, que não integraram o cálculo da liquidação da sentença.

2. O fato de a sentença condenatória não provocar efeitos financeiros ao INSS, ora agravante, a quem cabe apenas realizar os pagamentos dos benefícios, cuja complementação deve ser custeada pela UNIÃO, não retira, de todo, o seu interesse em recorrer, afinal, também foi condenada a cumprir obrigação que lhe acarreta ônus. Além disso, a tese arguida no recurso – prescrição – é matéria de ordem pública, que pode ser alegada por qualquer pessoa e conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que demanda que esta Corte adentre o mérito do recurso, nem que seja para refutá-lo fundamentadamente.

3. O início do curso da prescrição intercorrente depende de intimação do exequente para que tome ciência da não localização do recorrido ou de bens penhoráveis, após suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processual Civil, o que não ocorreu nos autos em análise.

4. Os valores pleiteados pelos exequentes, referentes às parcelas vincendas à época, de abril de 1995 até a data da morte dos beneficiados, somente não foram executados porque os cálculos da liquidação da sentença só abrangeram o período de fevereiro de 1977 a março de 1995, e a execução dessa quantia durou cerca de 15 anos, após inúmeros recursos e objeções criados pelos réus. Outrossim, era de se esperar que a liquidação não abrangesse todo o crédito dos exequentes, diante da natureza de trato sucessivo da obrigação de complementar os proventos de aposentadoria.

5. Ausente a desídia dos exequentes e encerrada a execução dos valores outrora liquidados, autorizam-se a liquidação e execução sucessivas das parcelas remanescentes.

6. Agravo de instrumento do INSS a que se nega provimento.

(1ª T. Esp., relator Juiz Federal Convocado Rogerio Tobias de Carvalho, julg. 10.3.2022)

 

A jurisprudência do STJ é firme quanto à incidência da preclusão pro judicato mesmo em relação às matérias de ordem pública decididas e não impugnadas (STJ, AgInt no REsp nº 2.116.698, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.6.2024).

Não bastasse isso, na hipótese, a decisão foi submetida ao tribunal, ficando expressamente registrado no voto condutor:

Cumpre ressaltar que a obrigação de pagar à qual as rés foram condenadas é de trato sucessivo, devendo o pagamento dos proventos das aposentadorias das partes ser complementados mês a mês pelo INSS, mediante repasse de valores pela UNIÃO.

Logicamente, a liquidação da sentença se limitou aos valores das parcelas vencidas, ou seja, desde o período em que passou a ser devida a complementação salarial até o início dos cálculos feitos pelo perito.

Os agravados, em seguida, fizeram o que era de se esperar: promoveram a execução dos valores que foram liquidados.

Todavia, as rés impugnaram os valores (por meio de embargos à execução, conforme CPC/73) e interpuseram vários recursos e outros empecilhos, fazendo com que a execução da quantia referente ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, referente às parcelas vencidas, somente fosse encerrada entre os anos de 2016 e 2017.

Some-se a isso o fato de que, além de não efetuarem o pagamento das parcelas vencidas, as rés também não complementaram os valores das parcelas vincendas, a saber, dos proventos dos meses subsequentes, até o falecimento das partes.

Depois de finalmente encerrarem a morosa execução das parcelas vencidas, os agravados, por meio de seus espólios, promoveram a execução das parcelas vincendas à época do início da liquidação da sentença, de abril de 1995 em diante, e que hoje também estão vencidas (evento 647, OUT72, p. 25, do processo originário; fls. 1254 dos autos físicos).

Entretanto, a autarquia agravante alegou que houve a prescrição intercorrente desses valores, uma vez que eles poderiam ter sido cobrados desde o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, em 14/01/2001.

Pois bem. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil e ocorre quando, no cumprimento de sentença ou processo de execução, o exequente é inerte e deixa de promover o andamento do feito.

Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, caso destes autos, é necessário esclarecer que a prescrição intercorrente, geralmente, começa a correr a partir de dois momentos:

1. Do trânsito em julgado da sentença ou da decisão que torná-la líquida, conforme art. 523, caput, do Código de Processo Civil, dando início à fase executiva;

2. Já na fase de execução, da intimação do exequente para dar prosseguimento a ela, após o processo ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, sem que o executado fosse localizado ou encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Note-se que a finalidade da prescrição intercorrente é penalizar o credor desidioso, que se mantém inerte e não promove a satisfação de seu crédito, deixando o processo estagnado. Por isso, o credor diligente, que emprega os meios necessários para cumprir seu título executivo, não pode ser alvo da referida prescrição.

No caso em análise, os exequentes sempre impulsionaram a execução, requerendo as medidas cabíveis a fim de satisfazer seus créditos.

Destaque-se, a esse respeito, que, após o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, os exequentes foram intimados para dar início à execução, no prazo de 30 dias (evento 630, OUT55, p. 02, do processo originário; fls. 752 dos autos físicos). A execução foi regularmente promovida (evento 631, OUT56, p. 02, do processo originário; fls. 755 dos autos físicos).

Desde então, quase 15 (quinze) anos se passaram, numa execução repleta de recursos e outros empecilhos interpostos pelos executados. Os exequentes, inclusive, já faleceram e são representados pelos seus respectivos espólios.

E não houve qualquer inércia dos exequentes no prosseguimento da execução. Tanto é assim que o processo nunca foi suspenso, na forma art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, é inconcebível que os exequentes, simultaneamente, promovessem, nos mesmos autos, a execução dos valores referentes ao período de fevereiro de 1977 a março de 1995, referentes às parcelas então vencidas, que passaram por prévia liquidação, e a execução dos valores referentes às parcelas então vincendas, de abril e 1995 em diante, que ainda precisariam ser liquidados. Tal medida causaria tremenda balbúrdia na tramitação do processo.

Ainda, em obediência ao contraditório substancial, houvesse ocorrido inércia dos exequentes, apta a dar início ao curso da prescrição intercorrente, deveriam eles ter sido intimados para que impulsionassem o feito, o que não ocorreu.

Aliás, deve-se destacar que, na maior parte do tempo, o presente processo tramitou em autos físicos e, para recurso interposto – e foram vários -, foi feita remessa dos autos ao respectivo tribunal, o que impossibilitava materialmente o trâmite simultâneo da execução das parcelas vencidas, de fevereiro de 1977 a março de 1995 e a liquidação dos valores referentes à complementação dos proventos a partir de abril de 1995.

Desta feita, é inaceitável que os exequentes sejam punidos porque não puderam, por plena ausência de meios processuais cabíveis, promover no prazo quinquenal duas execuções simultâneas sobre a mesma sentença. Logo, autoriza-se aos exequentes a execução sucessiva das parcelas remanescentes.

 

Com a devida vênia, não havia espaço para reconsiderar a decisão estabilizada pela coisa julgada formada no tribunal em termos tão enfáticos.

Tampouco cabe transferir ao tribunal, por força do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, o dever de resolver as pendências que se tornaram prementes por força da idade do processo, avolumando a complexidade pelo distanciamento temporal crescente em relação ao marco inicial da execução.

Enfim, quanto aos valores referentes a períodos posteriores a 1995, deve a execução prosseguir, deliberando-se acerca da controvérsia pendente e que já estava delimitada pelo juízo. Releia-se:

Superada a questão, noutro eito, quanto ao excesso de execução, aduz a União que os autores já tiveram a complementação de suas aposentadorias pagas a partir de abril de 1995, através das rubricas 102 “complemento de mensalidade reajustada” e 301 “diferença paga pela União”. Assevera, ainda que, analisando a tela INFBEN do INSS, é possível verificar que a MR base é diversa da MR paga.

Assim, a controvérsia gira em torno do efetivo pagamento da complementação da aposentadoria de acordo com o julgado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando a retomada da marcha processual em relação às parcelas posteriores a 1995.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027249v5 e do código CRC 2083970f.

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Documento:20002027250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A sentença, em execução de título formado em demanda ajuizada em 1978, declarou satisfeitas as parcelas relativas ao período de fevereiro/1977 a março/1995 e, quanto aos posteriores, declarou a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Impugna-se, nesta apelação, apenas a prescrição relativa a tais períodos pós 1995.

2. A questão foi objeto de decisão anterior, que afastou a prescrição e delimitou a controvérsia subsistente. Essa decisão foi reconsiderada pela sentença apelada.

3. Aquela decisão reconsiderada já havia sido impugnada pelo INSS em agravo de instrumento, que foi desprovido pelo tribunal, afastando a prescrição. Não havia espaço para reconsiderar a decisão estabilizada pela coisa julgada formada em termos tão enfáticos.

4. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando a retomada da marcha processual em relação às parcelas posteriores a 1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027250v5 e do código CRC 0f1eff68.

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Data e Hora: 30/8/2024, às 10:26:10




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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: LAURA REIS AZEREDO por A. M. R. D. C.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 104, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES A 1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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