Apelação Cível Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. R. D. C., espólio de E. Q. O., Eliete Rozzanti de Castro Monteiro, F. A. R. D. C., Sonia de Castro Miranda, B. V. V., espólio de E. V. V., Heloisa Helena Rozzante de Castro, espólio de N. G., espólio de P. P. e Regina Vitoria Araújo Abdo Valle () contra sentença () que extinguiu a execução com fundamento no art. 824, II, do CPC/2015 quanto ao período de fevereiro/1977 a março/1995 e, quanto aos períodos posteriores, declarou a prescrição do direito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Alegam ter havido rejulgamento de matéria preclusa, mediante expressa reconsideração de decisão anterior, confirmada pelo tribunal (AI nº 5004196-95.2021.4.02.0000), que havia afastado a prescrição. Invocam, no ponto, os arts. 505 e 507 do CPC/2015 e articulam que mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam à preclusão pro judicato.
Refutam, de todo modo, a ocorrência prescrição, considerada a obrigação de trato sucessivo e a Súmula nº 291 do STJ. Invocam precedentes e destacam que “os dois julgados que serviram de esteio à decisão ora recorrida não guardam a mínima relação com o caso vertente”, pois “se referem a execuções de decisões havidas em ações coletivas, onde é necessário o ajuizamento de ação executiva individual dos beneficiados”. Complementam, ainda:
No caso vertente, os próprios Réus, hoje na figura da Apelada, sempre demonstraram sua total incapacidade de identificação correta dos valores devidos aos Apelantes, quer a título de atrasados, quer para efeito de implantação em folha, e a derradeira manifestação da União nos autos [...] é a maior evidência do exposto. A implantação da complementação das aposentadorias e pensões na forma da sentença permanece pendente porquanto depende de cálculos e de informações que, de alguma maneira, parecem ter se perdido na própria Administração, nunca tendo sido levadas ao INSS, ente pagador.
Apontam, também, equívoco na sentença quanto aos beneficiários das prestações, pois ao concluir que os pagamentos das parcelas vincendas devem ser limitar às datas dos óbitos dos autores, acaba-se por desconsiderar a figura dos sucessores pensionistas e, assim, as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.
Em contrarrazões (), a União defende a prescrição executória do alegado crédito residual.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027248v3 e do código CRC 69fb1c6c.
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