Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007058-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por M. D. C. M., com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí-RJ que, nos autos do processo nº 5000511-44.2024.4.02.5119, ajuizada com vistas à obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

Em sua minuta, o agravante sustenta que: (i) “O agravante possui o direito de acesso ao financiamento estudantil, conforme preconizado pela Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES.”; (ii) “No entanto, as portarias do MEC, ao estabelecerem critérios excludentes, têm restringido indevidamente seu acesso ao financiamento, configurando evidente violação de seu direito.”; (iii) “A urgência da medida se justifica pela iminência da perda da vaga no curso de Medicina, caso não seja efetivada sua matrícula via FIES e reserva de vaga.”; (iv) “A concessão da tutela provisória de urgência não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que, se ao final da ação a decisão for desfavorável à agravante, será possível reverter a medida sem maiores consequências para as partes.”; (v) “Assim, ao se omitir na apreciação da legalidade das portarias ministeriais que restringem o acesso ao FIES, o Juízo de primeiro grau violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.”; (vi) “a agravante demonstra claramente preencher todos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente para a obtenção do financiamento estudantil. Seu histórico acadêmico e sua dedicação ao objetivo de cursar Medicina são indícios sólidos do "fumus boni iuris", ou seja, da presunção de que ela possui um direito legítimo à concessão do FIES para prosseguir com seus estudos superiores.”; (vii) “Ao enfrentar uma barreira financeira significativa que a impede de efetuar a matrícula nas universidades onde foi aprovada, a agravante se depara com o risco iminente de ver seus planos de educação superior frustrados”; (viii) “a tutela de urgência se mostra fundamental neste caso, garantindo que o agravante não seja privado da oportunidade de alcançar seus objetivos educacionais e pessoais devido a obstáculos financeiros temporários, e assegurando, assim, a concretização de seus sonhos e a promoção do acesso à educação superior como um direito fundamental, conforme os preceitos legais estabelecidos tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Processo Civil brasileiro.”.

Para, ao final, requerer, que: (i) “Seja também recebido em seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do Artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a efetividade da medida”; (ii) “Seja ao final dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO a fim de que decisão interlocutória atacada seja reformada;”.

Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal no evento 2.

Contraminutas do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, anexadas, respectivamente, aos Eventos 10, 12 e 14.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do parecer emitido (Evento 19), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera regulamentação. 

II – “Trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza”, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da apreciação de Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341.   

 

 

A Lei nº 10.260-2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, que tem por finalidade a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

O artigo 3º da referida lei estabelece que caberá ao Ministério da Educação dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.”.

A partir da edição da Portaria Normativa 21-2014, do Ministério da Educação (MEC), foram introduzidas novas exigências para a obtenção do financiamento em questão, dentre as quais a de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do artigo 3º, que ora se transcreve:

 

Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º -A É vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES.

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Art. 6º Dos encargos educacionais cobrados pela IES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010, são passíveis de financiamento pelo FIES os seguintes percentuais:

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§ 9º O estudante bolsista parcial do ProUni beneficiado pela exceção prevista no § 1º do caput, que tiver a bolsa encerrada, terá reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observado os incisos I a III do caput.

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Art. 8º

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§ 3º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar deverá comprovar rendimento próprio suficiente para a sua subsistência, na forma do Anexo III.

§ 4º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio, observados os incisos I e II do caput deste artigo.

 Art. 9º

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VI - beneficiário de bolsa integral do ProUni;

VII - beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou IES distintos da inscrição no FIES.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação de que tratam o § 1º do art. 1º e o inciso II deste artigo o estudante financiado pelo FIES que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o encerramento antecipado do contrato na forma do inciso I do art. 4º da Portaria Normativa MEC no 19, de 31 de outubro de 2012.

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Art. 11.................................................................................................... ..............................................................................................

Parágrafo único. Para fins de apuração da suficiência da renda do(s) fiador(es) de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser aplicado o percentual de financiamento sobre a parcela mensal da semestralidade com desconto.

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Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies serão exigidas do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010:

I - média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e

II - nota na redação do Enem diferente de zero.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estudante que possua a condição de professor integrante do quadro de pessoal permanente da rede pública de ensino, em efetivo exercício do magistério da educação básica e regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia.

§ 2º Os estudantes, que por ocasião da inscrição ao Fies informarem data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, deverão comprovar essa condição perante à CPSA, nos termos estabelecidos no Anexo II da Portaria Normativa nº 10, de 2010, que passa vigorar na forma do anexo a esta Portaria. " (NR) – sem grifos no original.

 

Como bem ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341, Distrito Federal: (i) “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES”; (ii) “no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema”. (iii) “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”. (iv) “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. É válido notar, ainda, que as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015”. E, finalmente, (v) “é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso”.

Desse modo, a Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado artigo 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa.

Nesse sentido, embora a educação seja um direito garantido pela Constituição da República, o acesso ao financiamento estudantil não deve se dar de forma indiscriminada, sem critérios objetivos e bem delimitados. No ponto, a “meritocracia”, baseada na nota do estudante, ao contrário do que sustenta a agravante, se mostra adequada, justa e pertinente, afinal deve-se buscar consagrar os estudantes mais esforçados e com melhor desempenho acadêmico. Não se pode deixar de mencionar que o critério de nota é adotado em todos os processos seletivos públicos no Brasil.

Consequentemente, a partir dos argumentos e dos documentos trazidos pela agravante, não há como ser reconhecida a probabilidade do direito invocado, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão agravada.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Documento:20002027468
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007058-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DISCRICIONARIEDADE.

I – A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera regulamentação. 

II – “Trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza”, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da apreciação de Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341.   

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027468v3 e do código CRC 4bc9499f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007058-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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