Apelação/Remessa Necessária Nº 5033294-60.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada () que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Aduz o embargante que não houve manifestação quanto à arguição de prescrição da pretensão de revisão do ato de suspensão de benefício, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando o INSS que se encontrando prescrita a pretensão à revisão do ato de suspensão do benefício pleiteado. Assenta que o acórdão encerra omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores. Refere, ademais, que a ação discute benefício por acidene do trabalho (auxílio-acidente), ao que a competência é da Justiça Estadual.
Por fim, requer o embargante:
"(...)seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Prequestionam-se ainda o art. 109, I da CF e o art. 129, II da Lei nº 8.213/91."
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (), requerendo aplicação de multa, nos moldes do artigo 1.026, §2º, do CPC.
VOTO
Conheço dos embargos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
O E. STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJE 26/11/2020), declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, fixando prazo decadencial para ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, ao entendimento de que tal disposição ofende direito fundamental (CF, art. 6°), merecendo transcrição os seguintes trechos (grifos meus):
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
O STJ, ademais, ante o efeito vinculante conferido pelas decisões definitivas em ADI (CF, art. 102, § 2º), superou o decidido nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG e passou a adotar o entendimento pela impossibilidade de se inviabilizar o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício, em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, conforme o seguinte julgado (grifos meus):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096.
2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial."
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2353823/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2024)
Não se revela possível, portanto, inviabilizar o direito material à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, em relação a casos de indeferimento, cancelamento ou cessação, ainda que transcorridos quaisquer lapsos temporais, decadencial ou prescricional, entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
Portanto, revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 cinco anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo ou o seu indeferimento administrativo e a distribuição da ação.
Apesar de transcorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício por incapacidade e o ajuizamento da presente ação, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato do INSS de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício.
Quanto à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910 , de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 /STJ, devendo ser afastada a prescrição de fundo de direito quanto ao pleito de ao restabelecimento do benefício de incapacidade .
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo, limita-se às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, consoante a Súmula n. 85 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: "(...) Acerca da incidência da prescrição em matéria previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações, por se tratar de relação de trato sucessivo, e não o direito à obtenção do benefício. 5. Nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício, não obstante haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício) deve se dar no prazo de 5 anos contados deste, sob pena de ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em decisão recente, aquela Corte entendeu que não há prescrição do fundo do direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022. (...)" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801670-67.2021.4.05.8103, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª TURMA)
Outrossim, deve ser rejeitada a arguição de incompetência da Justiça Federal por se tratar de auxílio-acidente, haja vista que não tem origem em acidente de trabalho, mas sim em acidente de moto que ocasionou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, ora revertido em auxílio-acidente previdenciário, não havendo qualquer referência nos autos de eventual origem em acidente do trabalho.
Ressalte-se que o auxílio-acidente acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. Em se tratando de auxílio-acidente de qualquer natureza, como no caso dos presentes autos, a competência é da Justiça Federal, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência residual da Justiça Estadual é para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho (Súmula 235 STF).
No que pertine ao requerimento, em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII e no artigo 1.026 do CPC por embargos protelatórios, verifica-se que não há elementos nos autos que configurem litigância de má-fé por parte do INSS, ou que retrate o manifesto caráter protelatório alegado. Assim, não é cabível aplicação da multa requerida.
Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029137v9 e do código CRC c432600a.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 15/8/2024, às 13:49:11