Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012087-95.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. A. L. contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MESQUITA, deferiu a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que efetue o processamento e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, sob o n° de protocolo 357259367, no prazo máximo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.

Parecer do MPF (evento 9) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029461v3 e do código CRC a413fa1f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012087-95.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do reexame necessário, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. A. L. contra ato  do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MESQUITA, deferiu a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que efetue o processamento e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, sob o n° de protocolo 357259367, no prazo máximo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.

Convém destacar de plano que esta Relatoria, em casos análogos à presente demanda, e, em consonância com o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, adota a tese de que as ações que versem sobre a demora da autarquia previdenciária para a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, a competência para o julgamento da presente remessa necessária pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, nos moldes da Resolução nº 36/2004-TRF-2R.  

Ocorre que, especificamente, nesta demanda fora suscitado conflito de competência pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, para processamento, instrução e julgamento do Mandado de Segurança impetrado por E. A. L., contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MESQUITA (Processo nº 5012087-95.2023.4.02.5110), objetivando a condenação do impetrado para analisar pedido administrativo formulado pelo impetrante de revisão de benefício previdenciário. Foi declarado competente o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (competência em Direito Administrativo), conforme ementa abaixo transcrita (evento 13, acor 2, conflito de competência nº  5008120-46.2023.4.02.0000):

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a concluir processo administrativo em que requereu o pagamento de benefício previdenciário.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de recurso administrativo no qual requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante (6ª Vara Federal de São João de Meriti).

 

Diante desse contexto,  considerando caso análogo apreciado por esta Relatoria (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000087-73.2022.4.02.5118/RJ), no qual foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal para anular a decisão agravada, mantendo a competência deste Gabinete 29 para processar e julgar o referido processo, ante o prévio julgamento do Conflito de Competência que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência administrativa, passo a decidir o mérito da remessa necessária, a fim de manter a coerência dos julgados.

Pois bem.

A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . 

Por certo, o parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A sentença (evento 43 dos autos originários) foi proferida sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de Mandado de Segurança, na qual a impetrante pretende  compelir a autoridade coatora a processar e concluir o seu requerimento administrativo sob o n° de protocolo 357259367 – realizado em 27/10/2022 relacionado a revisão do seu benefício.

Pondera que ele se encontra sem andamento desde a data do protocolo, em 27/10/2022.

Argumenta que a mora perpetrada pelos impetrados fere seu direito líquido e certo à duração razoável do processo na via administrativa.

Os autos inicialmente foram distríbuidos a 7ª Vara Federal de SJM. 

Em razão de declínio de competência, os autos aportaram neste Juízo Federal, o qual suscitou conflito negativo de competência para dirimir a questão.

Firmada a competência deste Juízo, em sede de conflito de competência, a liminar foi indeferida (evento 17, DESPADEC1).

Manifestação do INSS (evento 26, CONT1).

A autoridade coatora apresentou manifestação (evento 27, OFIC1)

Parecer do MPF (evento 39, PARECER1).

Essa é a síntese do necessário a ser relatado.

FUNDAMENTAÇÃO

O STJ há muito já pacificou o entendimento que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1138206 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2010).

Embora a lei não fixe expressamente um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a prolação da decisão (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), não se mostra razoável que a autoridade deixe de se pronunciar definitivamente sobre o requerimento do administrado. 

No caso, segundo documentalmente provado pelo impetrante, o requerimento administrativo se encontra pendente de processamento e julgamento perante o órgão competente desde 27/10/2022, isto é, há mais de 01 ano da data do último peticionamento (evento 27, ANEXO2).

Ademais, verifica-se pela cópia do Processo Administrativo apresentado pelo INSS (evento 27, ANEXO2) que o impetrado não deu andamento ao processo desde a data do requerimento administrativo.

Resta, assim, configurada a mora injustificada pela Administração Pública, passível de correção na via estreita do writ.

Assim vem entendendo o TRF2:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu requerimento de conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

(TRF2, 1ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000095-35.2021.4.02.5102/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 23/03/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.

III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."(COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).

IV – Remessa necessária desprovida.

(TRF2, 2ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000632-47.2020.4.02.5108/RJ, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, j. 06/04/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONCLUSIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

(TRF2, 2ª Turma, RN 0027493-93.2017.4.02.5001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO, disp. 10/12/2018)

Registre-se, no entanto que, diante das dificuldades do ente previdenciário na operacionalização dos seus serviços em razão da alta demanda, aliada à conhecida escassez de pessoal (art. 22 da LINDB) e do parâmetro legal do art. 41-A, §6º, da Lei 8.213/91, mostra-se razoável, no caso concreto, a fixação do prazo máximo de 45 dias ao INSS para conclusão do processo administrativo em voga.

É o fundamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no 6°, §5°, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, defiro a medida liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que processe e conclua o requerimento administrativo do impetrante, sob o n° de protocolo 357259367, no prazo máximo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/09).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas ex lege.

Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Intimem-se.

 

A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB. 

Por certo, o parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Da análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença, em informações prestadas pela autoridade impetrada, no ofício constante do evento 52 - OFI2- dos autos originários, comunicou-se ao Juízo de origem que pedido administrativo de benefício NB Nº 2014899864 (357259367) formulado pelo impetrante foi apreciado e concluído pelo INSS, conforme a cópia de processo administrativo em anexo (evento 52 - anexo 3, dos autos originários).

Nesse contexto, considerando que a obrigação somente foi cumprida após a prolação da sentença (evento 42) e a intimação do INSS para cumprimento (evento 44), impositiva a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029462v8 e do código CRC 6e46e9da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012087-95.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  FIXADA  A COMPETêNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA EM SEDE DE conflito de competência. processo administrativo. REQUERIMENTO DE revisão de BENEFÍCIO previdenciário. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1- Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que efetue o processamento e conclusão do requerimento administrativo do impetrante, sob o n° de protocolo 357259367, no prazo máximo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.

2-  Esta Relatoria, em casos análogos à presente demanda, e, em consonância com o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, adota a tese que as ações que versem sobre a demora da autarquia previdenciária para a análise de requerimento administrativo previdenciário, a competência para o julgamento da presente remessa necessária pertence a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, nos moldes da Resolução nº 36/2004-TRF-2R.  

3- Especificamente, nesta demanda fora suscitado conflito de competência nº  5008120-46.2023.4.02.0000. suscitado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, para processamento, instrução e julgamento do Mandado de Segurança (Processo nº 5012087-95.2023.4.02.5110), objetivando a condenação do impetrado para analisar pedido administrativo formulado pelo impetrante de revisão de benefício previdenciário. Foi declarado competente o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (competência em Direito Administrativo).

4- A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . 

5- Por certo, o parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

6- Desprovida a remessa necessária.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029463v4 e do código CRC 16cc72b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5012087-95.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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