Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003423-84.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido  objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as respectivas cotas-partes da pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, Sebastião Josephino, além do pagamento das respectivas parcelas em atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões recursais, a Parte Apelante preliminarmente pugna pela concessão da gratuidade de justiça em fase recursal.

No mérito, alega, em síntese, que é admissível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária. Ademais, argumenta que as alterações legislativas ocorreram posteriormente à concessão do benefício, não podendo a lei retroagir para prejudicar ou suprimir direitos adquiridos. Por fim, sustenta que o juízo a quo não apresentou fundamentação adequada para sua decisão.

Contrarrazões no evento 140 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as respectivas cotas-partes da pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, Sebastião Josephino, além do pagamento das respectivas parcelas em atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O presente recurso não deve ser conhecido, senão vejamos.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho (Evento 06) para que, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado como questão preliminar do recurso de apelação, a parte apelante trouxesse aos autos comprovante de renda atualizado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, ou promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Entretanto, quedou-se inerte,  tendo decorrido o prazo assinalado sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho.

Conforme informado pela secretaria, até a presente data não foram recolhidas as custas recursais dos presentes autos (Evento 02).

A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029564v7 e do código CRC 783bc6a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/08/2024, às 12:26:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002029565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003423-84.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, §4º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as respectivas cotas-partes da pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, Sebastião Josephino, além do pagamento das respectivas parcelas em atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2 -Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho para que, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado como questão preliminar do recurso de apelação, a parte apelante trouxesse aos autos comprovante de renda atualizado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, ou promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

3 - Decorrido o prazo assinalado sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho.

4 - Conforme informado pela secretaria, até a presente data não foram recolhidas as custas recursais dos presentes autos.

5 - A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

6 - Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029565v5 e do código CRC 50519ff2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/09/2024, às 12:49:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5003423-84.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas