Apelação Cível Nº 5003423-84.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as respectivas cotas-partes da pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, Sebastião Josephino, além do pagamento das respectivas parcelas em atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais, a Parte Apelante preliminarmente pugna pela concessão da gratuidade de justiça em fase recursal.
No mérito, alega, em síntese, que é admissível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária. Ademais, argumenta que as alterações legislativas ocorreram posteriormente à concessão do benefício, não podendo a lei retroagir para prejudicar ou suprimir direitos adquiridos. Por fim, sustenta que o juízo a quo não apresentou fundamentação adequada para sua decisão.
Contrarrazões no evento 140 - 1ª instância.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação da parte ré a restabelecer as respectivas cotas-partes da pensão de ex-combatente instituída por seu genitor, Sebastião Josephino, além do pagamento das respectivas parcelas em atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O presente recurso não deve ser conhecido, senão vejamos.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho (Evento 06) para que, em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado como questão preliminar do recurso de apelação, a parte apelante trouxesse aos autos comprovante de renda atualizado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, ou promovesse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo assinalado sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho.
Conforme informado pela secretaria, até a presente data não foram recolhidas as custas recursais dos presentes autos (Evento 02).
A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029564v7 e do código CRC 783bc6a0.
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