Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de substituição da CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA, no polo passivo da relação processual.

Como razões recursais, a parte agravante sustenta que: “a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, instituição sob a forma de empresa pública federal, foi criada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.196 - 3, de 24 de agosto de 2001, rege- se por este Estatuto Social, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e legislação aplicável. Para consecução de seu objeto social 1 a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Agravante, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Ocorre que, o referido contrato e seus aditivos firmados entre a Agravante e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA no tocante à prestação de serviços relativos à ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes, conforme documentos instruídos no Eventos 57 e 88 autos principais. A Agravante deixou, portanto, de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou ainda para representá-la negocial ou juridicamente, razão pela qual faz- se imprescindível a exclusão da Agravante da lide e, por conseguinte, a inclusão da EMGEA.” Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada, com o fito de alteração do polo passivo da ação, devendo constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA.

Contrarrazões no evento 7, prestigiando a decisão agravada.

Em manifestação, o Ministério Público deixa de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (evento 11).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como é possível extrair dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se à avaliação sobre a necessidade de alteração de polo passivo, a fim de substituir a Caixa Econômica Federal - CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), nos autos da ação ajuizada pela ora agravada, objetivando que seja reconhecida a inexistência de débito em razão da quitação já realizada, ou, alternativamente, declarada prescrita a pretensão da ré de cobrar qualquer valor referente ao contrato de mútuo com garantia hipotecária que grava os imóveis (salas 306 e 307 do Condomínio do Edifício São Luiz, localizado na Rua do Catete, 311).

De início, é importante mencionar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a UNIÃO efetuou a integralização de capital mediante a transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 Porém, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme demonstra o julgado assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido..

(TRF2 – AI nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Alcides Martins, Quinta Turma, julgado em 10.5.2023, DJe de 9.6.2023) 

 Desse modo, entendo que a Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, visto que, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002031521
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMGEA (EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A.). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A cessão dos créditos imobiliários à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar as   relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.

II – A Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, ainda que tenha cedido o crédito oriundo de contrato de mútuo hipotecário à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, porquanto, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

III – Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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