Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de substituição da CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA, no polo passivo da relação processual.
Como razões recursais, a parte agravante sustenta que: “a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, instituição sob a forma de empresa pública federal, foi criada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.196 - 3, de 24 de agosto de 2001, rege- se por este Estatuto Social, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e legislação aplicável. Para consecução de seu objeto social 1 a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Agravante, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Agravante. Ocorre que, o referido contrato e seus aditivos firmados entre a Agravante e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA no tocante à prestação de serviços relativos à ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes, conforme documentos instruídos no Eventos 57 e 88 autos principais. A Agravante deixou, portanto, de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou ainda para representá-la negocial ou juridicamente, razão pela qual faz- se imprescindível a exclusão da Agravante da lide e, por conseguinte, a inclusão da EMGEA.” Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada, com o fito de alteração do polo passivo da ação, devendo constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/ A – EMGEA.
Contrarrazões no evento 7, prestigiando a decisão agravada.
Em manifestação, o Ministério Público deixa de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (evento 11).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031519v2 e do código CRC 9b40407c.
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Data e Hora: 13/8/2024, às 15:58:38