Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 18, EMBDECL1)  em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR1) que negou provimento à apelação do INSS.

Argui o embargante que o acórdão seria omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício.

Por fim, requer o embargante:

"(...) o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei nº 3.350/99, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

 

VOTO

​Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Quanto à taxa judiciária, verifica-se que a sentença condenou o INSS ao pagamento taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 76 do E. TJ/RJ. De fato, trata-se de questão de ordem pública, não importando em reformatio in pejus (Vide AgInt no AREsp n. 1.891.827/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é isento de custas processuais.

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar  provimento aos embargos de declaração, para que seja excluída a condenação do INSS a título de custas e taxa judiciária, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

​



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031964v4 e do código CRC 9765ecb5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 15/8/2024, às 13:18:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:55:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002031965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA NO RIO DE JANEIRO EM FACE DO INSS. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.. 

5. Taxa judiciária. Competência delegada. Matéria de ordem pública. O INSS é isento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro. 

6.  Embargos de declaração providos, para que seja excluída a condenação do INSS a título de custas e taxa judiciária, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para que seja excluída a condenação do INSS a título de custas e taxa judiciária, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031965v4 e do código CRC dda02d02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 29/8/2024, às 14:25:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:55:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5000086-24.2024.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO INSS A TÍTULO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO VOTO/ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:55:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas