Apelação Cível Nº 5083292-85.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos a este órgão julgador originário, por força da decisão monocrática acostada no Evento 81 (DESPDEC 4), da lavra do eminente Ministro Francisco Falcão, na qual julgou o recurso da União Federal, com a seguinte determinação “dou provimento parcial ao recurso especial apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a ausência de debate jurídico nos autos concernente à incidência de IRPJ e CSLL sobre o levantamento de depósitos judiciais”.
Nesse sentido, constou da aludida decisão que “mediante a simples leitura dos autos, nem na inicial da presente ação mandamental, nem na sentença proferida pelo juízo singular, houve pleito ou provimento jurisdicional acerca da incidência de IRPJ e CSLL nos valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais. Dessa forma, para evitar o trânsito em julgado de matéria não suscitada pelo contribuinte em sua exordial (extra petita), deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, atentando-se para o fato de que não há debate nos autos acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre o levantamento de depósitos judiciais”.
Por conseguinte, há que se proceder ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu direito à nova apuração do IRPJ e CSLL, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), consoante a legislação de regência, caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação, devendo ser observada, notadamente, a advertência de que tal procedimento estará sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, bem como a de que o recálculo do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa não implica homologação de qualquer quantia.
Em suas razões recursais, sob alegação de prequestionamento da matéria e omissão no acórdão, sustenta a embargante, em síntese, que o RE nº 1.063.187 (tema 962 da repercussão geral), proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 27/09/2021, no qual se fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, não abrange os casos em que a taxa SELIC incidiu sobre depósitos judiciais.
Contrarrazões da parte autora (Evento 32).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Inicialmente, com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo eminente Relator do recurso especial em comento, há que se destacar que no dispositivo da sentença recorrida constou expressamente o reconhecimento do direito à não incidência de IRPJ e CSLL nos valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, consoante o item 4.1 a seguir colacionado: “DECLARAR a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes a acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, quer na esfera administrativa (restituição/compensação), quer na esfera judicial (recebimento de RPV, precatório ou levantamento de depósito judicial), nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187, julgado pelo STF, com base na repercussão geral reconhecida (Tema 962)”, de acordo com a sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora, acostada no Evento 76 dos autos originários.
Ademais, a União Federal não alegou em seu recurso de apelação que a questão não havia sido debatida, mas expressamente pugnou pela aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remuneração dos depósitos judiciais sofre incidência do IRPJ e CSLL.
Assim, a despeito de a matéria ter sido efetivamente debatida nos autos, há que se analisar o tema diante da determinação contida na decisão do REsp em tela, além do fato de que esta Turma Especializada alterou seu entendimento face à decisão do Supremo Tribunal Federal adiante esposada.
Com efeito, há que se dar parcial provimento ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes ao levantamento de depósitos judiciais, diante da consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 14054416RG (Tema nº 1.243), no sentido de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”, o que ensejou a modificação do posicionamento adotado por esta Turma Especializada.
Consoante examinado por esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, realizou a compatibilização da sua jurisprudência formada em repetitivos com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 962. Nesse sentido, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF, a qual passou a ter seguinte redação: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema nº 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC.
Por outro lado, foi mantida a tese referente ao Tema 504/STJ no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
Assim, concluiu-se que, tendo em vista que a tese referente ao Tema 504, reafirmada pelo STJ, é específica em relação à devolução/levantamento de depósitos judiciais e de observância obrigatória, não é possível manter o posicionamento anterior, o qual aplicava de forma extensiva o entendimento firmado pelo STF no tema 962, que se refere apenas à repetição de indébito tributário, entendimento ao qual adiro, notadamente pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal não vai analisar tal questão, diante do reconhecimento de que a matéria é de índole infraconstitucional, como acima esposado, cabendo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a decisão definitiva a respeito.
Desse modo, a parte autora não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais, como podemos observar do precedente acima citado e outros arestos desta Turma indicando a alteração de entendimento:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RE 1.063.187/SC. TEMA Nº 962 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA PIS E COFINS SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. REVISÃO DOS TEMAS 504 E 505 EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO STJ. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SELIC RECEBIDA POR REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. A questão controvertida no presente feito se refere à incidência ou não do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos pela impetrante na repetição de indébitos tributário decorrentes, apurados, recebidos ou a receber, em processos administrativos e/ou judiciais, e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, no RE nº 1.063.187, fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. Diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é de reconhecer que a Impetrante tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). 4. De acordo com o entendimento desta 3ª Turma Especializada, aplica-se o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC (tema 962), em relação ao PIS e à COFINS. Ou seja, esta Turma concluiu por afastar tanto a incidência do IRPJ e CSLL quanto da contribuição para o PIS e COFINS sobre a taxa SELIC incidente na repetição de indébitos tributários, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.063.187/SC, para estabelecer que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. A referida modulação dos efeitos aplica-se também ao PIS e à COFINS. 6. No caso concreto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 24/06/2022, ou seja, posteriormente a 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.063.187/SC. 7. Quanto à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de levantamento de depósitos judiciais, aplicava, por extensão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962/STF – Tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”), considerando que “não constituíam renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, realizou a compatibilização da sua jurisprudência formada em repetitivos com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 962. Nesse sentido, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, modificou a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF, a qual passou a ter seguinte redação: Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC. 8. Por outro lado, foi mantida a tese referente ao Tema 504/STJ no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Assim, tendo em vista que a tese referente ao Tema 504, reafirmada pelo STJ, é específica em relação à devolução/levantamento de depósitos judiciais e de observância obrigatória, não é possível manter o posicionamento anterior, o qual aplicava de forma extensiva o entendimento firmado pelo STF no tema 962, que se refere apenas à repetição de indébito tributário. Precedentes. Desse modo, a apelante não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão do levantamento de depósitos judiciais. 9. Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada para: a) afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (que engloba correção e juros) recebidos em razão de repetição de indébito tributário, na via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição); b) assegurar à Impetrante o direito à compensação ou à restituição, na via administrativa, do indébito tributário discutido nestes autos (PIS e COFINS sobre repetição de indébito tributário), após o trânsito em julgado da decisão, com atualização pela Taxa Selic, observada a modulação dos efeitos e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas; c) declarar que a Impetrante não tem o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela relativa à Taxa Selic (correção e juros) recebida em razão de levantamento de depósitos judiciais, a fim de que prevaleça o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 504. 10. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Impetrante conhecida e desprovida”.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006173-54.2022.4.02.5120, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. REVISÃO DOS TEMAS 504 E 505 EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA SELIC RECEBIDA COMO REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face de acórdão prolatado por esta Terceira Turma Especializada (evento 24, ACOR1). 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3. O acórdão embargado destacou expressamente que "a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos das aplicações financeiras decorre da previsão normativa contida nos seguintes artigos: art. 5º da Lei n. 9.779/99, do art. 76, §2º, da Lei n. 8.981/95 e do art. 25, II, da Lei n. 9.430/96" e que "não há que se falar em ofensa ao conceito constitucional de renda, nem tampouco ao princípio da capacidade contributiva, visto que a correção monetária das operações financeiras configura rendimento tributável, visto que implicam acréscimo patrimonial revelador de capacidade contributiva que se insere na hipótese de incidência do Imposto de Renda e da CSLL delineada na Constituição Federal. Não vislumbro, pois, qualquer inconstitucionalidade na cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária oriunda das operações financeiras do contribuinte". 4. Além disso, fez-se expressa referência à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.160 dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 5. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o entendimento firmado no Tema 962 somente poderia ser aplicado às repetições de indébito tributário, e que manteria o entendimento anterior da Corte em relação aos depósitos judiciais, tributários ou não, dada a natureza remuneratória dos juros recebidos nessa situação. Sendo os Temas 504 e 505 do STJ de observância obrigatória e que tratam de forma específica a questão em relação aos depósitos judiciais, não há como manter o posicionamento anterior, que aplicava de forma extensiva o que ficou decidido pelo STF em sede de repercussão geral no Tema 962. Sendo os Temas 504 e 505 do STJ de observância obrigatória e que tratam de forma específica a questão em relação aos depósitos judiciais, não há como manter o posicionamento anterior, que aplicava de forma extensiva o que ficou decidido pelo STF em sede de repercussão geral no Tema 962. 6. A jurisprudência deste Tribunal e a do STJ caminha no sentido de que o mandado de segurança também é via adequada para declarar o direito à restituição de tributos. Assim, uma vez concedida a ordem, o contribuinte poderá requerer, na esfera administrativa, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sendo incabível, no entanto, a sua utilização para a restituição judicial, pela da via do precatório ou RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Desse modo, o contribuinte poderá efetuar a compensação ou a restituição na via administrativa, em decorrência do indevido recolhimento dos tributos questionados nos autos. Precedentes da Corte Superior. 7. Embargos de declaração da impetrante a que se nega provimento. Embargos de declaração da União parcialmente providos para denegar a segurança no que tange ao pedido de não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida no levantamento de depósitos judiciais.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010831-09.2021.4.02.5104, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2023)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 962. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 962, DO STF. EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS 17.09.2021. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
2. Ainda que o objeto do Tema nº 962, do Supremo Tribunal Federal, não abarque o PIS e a COFINS, a fundamentação do julgamento do RE nº 1.063.187/SC pode ser utilizada para embasar a exclusão dos valores atinentes à taxa SELIC de suas bases de cálculo.
3. Do mesmo modo que os valores atinentes à taxa SELIC não são considerados acréscimo patrimonial ou remuneração a fim de possibilitarem a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, também, pelos mesmos motivos, não podem ser considerados receita para fins de incidência do PIS e da COFINS.
4. Há que se observar, ainda, que receita para fins de incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos está devidamente listada nos artigos 1º, §§1º e 2º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o que, por si só, exclui os valores atinentes à taxa SELIC.
5. Considerando as razões de decidir do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 283 (RE 606.107/RS), 808 (RE 855.091) e 962 (RE 1.063.187/SC), conclui-se que é indevida a inclusão dos valores atinentes à taxa SELIC na base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. Uma vez que a sentença recorrida considerou, assim como o STF no Tema nº 962, os valores atinentes à taxa SELIC como de cunho indenizatório, as hipóteses de incidência descritas nos artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e 1º da Lei nº 10.833/2003 não se materializaram, ou seja, não houve o fato gerador das contribuições do PIS e da COFINS, não havendo, portanto, afastamento de sua aplicação, o que aconteceria no caso de os valores atinentes à taxa SELIC fossem considerados receita e/ou faturamento, o que não ocorreu.
7. Sendo assim, tendo em vista a inexistência de afastamento da aplicação dos artigos 1º da Lei nº 10.637/2002 e 1º da Lei nº 10.833/2003, não há que se falar em violação ao art. 97 a Constituição Federal ou em ofensa à Súmula Vinculante n°10.
8. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
9. O STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer que o mesmo produza efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvados as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.
10. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável também ao PIS e à COFINS, uma vez que a fundamentação do julgamento do RE nº 1.063.187/SC foi utilizada para embasar a exclusão dos valores atinentes à taxa SELIC de suas bases de cálculo. Não há como aplicar ao PIS e a COFINS sobre a taxa SELIC apenas as razões de decidir adotadas no RE nº 1.063.187/SC sem a modulação de efeitos nele realizada.
11. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (judicial ou administrativa), está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos desde o pagamento indevido, a partir de 30/09/2021.
12. Considerando que a compensação declarada na sentença será efetuada na via administrativa, operação sujeita ao regramento e à conferência da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74, da Lei no 9.460/96, somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), não se mostra adequado vincular tal procedimento administrativo à observância do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, tal como determinou a juízo a quo, independentemente do índice ali previsto.
13. A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, apenas para que sejam excluídos da não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, bem como para constar que na atualização do indébito, para fins de correção e juros, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, em conformidade com o que preceitua o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, pois não se mostra adequado vincular o procedimento administrativo de compensação à observância do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, independentemente do índice ali previsto.
14. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para excluir da não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores atinentes à taxa SELIC, decorrentes de levantamento de depósitos judiciais. Remessa necessária parcialmente provida para constar que na atualização do indébito, para fins de correção e juros, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, em conformidade com o que preceitua o art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95”.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002173-11.2022.4.02.5120/RJ, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023).
Nesse ponto, cabe observar que o julgamento dos embargos de declaração pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial de Tribunal Superior, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, entendimento já adotado pelo STJ para se adequar às orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos com repercussão geral reconhecida (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.037.753/SP; EDcl no AgRg no REsp nº 1.189.255/RS; EDcl no AgRg no REsp nº 1.239.540/SC).
Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos modificativos, para retirar da parcela de procedência do pedido o direito à exclusão do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de levantamento de depósitos judiciais, e, em consequência, impor à União Federal o reembolso de metade das custas recolhidas, e não a totalidade, diante da sucumbência parcial da impetrante, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035625v3 e do código CRC 1a0e03aa.
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