Apelação Cível Nº 5003493-34.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIO BARROS DA COSTA (Tais Gomes Lopes de Oliveira - OAB/RJ nº 166.688), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIA IZABEL GOMES SANT’ANNA DE ARAUJO, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende o autor a condenação da ré a “imediatamente convocar o autor ao curso especial de habilitação para promoção a sargento, ainda que em turma outra, tendo em vista que inexiste qualquer motivo plausível para a negativa de sua convocação”. Como causa de pedir, sustenta que ingressou na Marinha do Brasil como RM2 em fevereiro de 2013 e passou a ocupar o cargo de fuzileiro naval. Sustenta que foi aprovado, no ano de 2020, para o curso de habilitação para sargento, na 173ª posição, ficando na 13ª posição da lista de espera. Informa que tentou fazer a prova novamente em 2021 e teve seu pedido negado. Segue informando que foi desligado do serviço militar em novembro de 2021, bem como que o curso, para o qual foi aprovado, terá início em janeiro de 2024 e que outros militares em posições inferiores foram convocados.
Em razões recursais (evento 12/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) o apelante impetrou o mandado de segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101, contra réu diverso, objetivando ser convocado para o curso em comento, contudo, o MS foi denegado seguimento, julgando-se extinto o feito, sem qualquer dilação probatória; ii) a decisão de denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou o mérito da presente questão ou provas produzidas nos autos, pelo contrário, após apreciar somente os documentos acostados junto a exordial concluiu pela inexistência de direito líquido e certo; iii) apesar da causa de pedir e pedido serem semelhantes entre ambas as ações, a decisão que denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou seu mérito, mas somente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo; iv) na contramão do que entendeu a nobre julgadora a quo, no caso em tela não há que se falar na existência de coisa julgada, tendo em vista a decisão terminativa de mérito que denegar sua procedência sem examinar o mérito, não faz coisa julgada e não impede que o recorrente busque a produção de provas em ação ordinária; v) pouco importa a semelhança entre os pedidos ou a identidade da parte passiva, sendo certo se a decisão que denegou o seguimento do mandado de segurança não ter analisado o mérito do caso, nada impede o apelante de utilizar ação própria para pleitear os direitos que faz jus; vi) evidente que o indeferimento do mandado de segurança em epígrafe não faz coisa julgada, tendo em vista a inexistência de dilação probatória, indispensável para o deslinde da questão em jogo; vii) apesar da União Federal suportar o ônus em caso de eventual acolhimento do pedido inicial, as partes requeridas são distintas entre si, consequentemente, inexiste qualquer identidade entre as partes. Ao final, requer o provimento recursal, anulando-se a sentença.
Contrarrazões da União no evento 17/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036358v2 e do código CRC a6e001ab.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2024, às 16:48:37