Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003493-34.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIO BARROS DA COSTA (Tais Gomes Lopes de Oliveira - OAB/RJ nº 166.688), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIA IZABEL GOMES SANT’ANNA DE ARAUJO, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Na origem, pretende o autor a condenação da ré a “imediatamente convocar o autor ao curso especial de habilitação para promoção a sargento, ainda que em turma outra, tendo em vista que inexiste qualquer motivo plausível para a negativa de sua convocação”. Como causa de pedir, sustenta que ingressou na Marinha do Brasil como RM2 em fevereiro de 2013 e passou a ocupar o cargo de fuzileiro naval. Sustenta que foi aprovado, no ano de 2020, para o curso de habilitação para sargento, na 173ª posição, ficando na 13ª posição da lista de espera. Informa que tentou fazer a prova novamente em 2021 e teve seu pedido negado. Segue informando que foi desligado do serviço militar em novembro de 2021, bem como que o curso, para o qual foi aprovado, terá início em janeiro de 2024 e que outros militares em posições inferiores foram convocados.

Em razões recursais (evento 12/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o apelante impetrou o mandado de segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101, contra réu diverso, objetivando ser convocado para o curso em comento, contudo, o MS foi denegado seguimento, julgando-se extinto o feito, sem qualquer dilação probatória; ii) a decisão de denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou o mérito da presente questão ou provas produzidas nos autos, pelo contrário, após apreciar somente os documentos acostados junto a exordial concluiu pela inexistência de direito líquido e certo; iii) apesar da causa de pedir e pedido serem semelhantes entre ambas as ações, a decisão que denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou seu mérito, mas somente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo; iv) na contramão do que entendeu a nobre julgadora a quo, no caso em tela não há que se falar na existência de coisa julgada, tendo em vista a decisão terminativa de mérito que denegar sua procedência sem examinar o mérito, não faz coisa julgada e não impede que o recorrente busque a produção de provas em ação ordinária; v) pouco importa a semelhança entre os pedidos ou a identidade da parte passiva, sendo certo se a decisão que denegou o seguimento do mandado de segurança não ter analisado o mérito do caso, nada impede o apelante de utilizar ação própria para pleitear os direitos que faz jus; vi) evidente que o indeferimento do mandado de segurança em epígrafe não faz coisa julgada, tendo em vista a inexistência de dilação probatória, indispensável para o deslinde da questão em jogo; vii) apesar da União Federal suportar o ônus em caso de eventual acolhimento do pedido inicial, as partes requeridas são distintas entre si, consequentemente, inexiste qualquer identidade entre as partes. Ao final, requer o provimento recursal, anulando-se a sentença.

Contrarrazões da União no evento 17/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036358v2 e do código CRC a6e001ab.

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Data e Hora: 30/08/2024, às 16:48:37

 


 



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Documento:20002036359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003493-34.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CAIO BARROS DA COSTA (Tais Gomes Lopes de Oliveira - OAB/RJ nº 166.688), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIA IZABEL GOMES SANT’ANNA DE ARAUJO, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 9/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Assevero que o presente feito amolda-se à exceção contida no art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC, razão pela qual está dispensado da observância da ordem cronológica de conclusão desta serventia. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC. Em consulta ao sistema processual informatizado EPROC, verifico que, em momento anterior ao ajuizamento do presente feito, já havia sido impetrado pelo autor o mandado de segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101, o qual tramitou perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com sentença transitado em julgado 05/04/2024 (Evento 34), Devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de coisa julgada, aduziu a autora, no Evento 7, em síntese, “que o processo em epígrafe se trata de mandado de segurança, impetrado pelo autor em face da ré, para fins de ser convocado ao curso especial de habilitação para promoção a sargento, contudo, foi o feito julgado improcedente. Ocorre que, no mandando de segurança em comento, foram analisados somente os documentos acostados aos autos e a existência de direito líquido e certo, inexistindo qualquer dilação probatória. Veja-se que para a resolução da questão em jogo, a produção de novas provas é essencial, em especial, depoimento pessoal do representante da ré e dos últimos convocados ao curso especial de habilitação para promoção a sargento.”. Inicialmente, consigno que reconhecimento da coisa julgada deve ser analisada a identidade da causa de pedir. E é exatamente no âmbito de tal análise que resta evidenciada a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido formulado na presente demanda.mO autor ajuizou ação anterior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5127868-95.2023.4.02.5101/RJ, em que alegou “  ter ingressado na Marinha do Brasil como RM2 e que "em fevereiro de 2013, passou a ocupar o cargo de fuzileiro naval". Informa que, em 2020, foi aprovado no curso de habilitação para a promoção a sargento na 173ª posição (Evento 1, Doc.8) e que ficou "na 13º posição da lista de espera", em certame que dispunha de 160 vagas. Afirma que tentou fazer a prova novamente em 2021 e que teve seu pedido negado pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (Evento 1, Doc.). Aduz que, em novembro/2021, foi desligado do serviço militar (Evento 1, Doc.12) e que o curso, para o qual foi aprovado, terá início em janeiro/2024.Destaca que militares classificados na 174ª, 177ª e 179ª posição, após o demandante, já foram chamados”.  Dentre outros fundamentos, sustentou que “mesmo após autor ter sido aprovado em concurso público e atendendo todas as exigências para participar do curso, o Comando da Marinha do Brasil – pela Administração Naval, em clara preterição ilegal, convocou os candidatos que constam na lista de classificação abaixo do autor, preterindo o seu direito, em claro ato arbitrário.”. No âmbito do referido processo pleiteou “B. A Concessão da Tutela de Urgência/LIMINAR, inaudita altera pars, para que a ré – na pessoa do Comandante Naval, seja compelida a fazer a imediata nomeação do impetrante para o curso especial de habilitação para promoção a Sargento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, ou no valor a ser arbitrado pelo juízo, sem prejuízo de eventual recurso; C. No mérito, a confirmação do pedido liminar, com a concessão da segurança para que a Administração Pública seja condenada a convocar o impetrante, a fim de que possa participar do Curso para o qual logrou êxito”. Assim, além da alegação preenchimento dos requisitos para a convocação, foi alegada como causa de pedir no processo 5127868-95.2023.4.02.5101/RJ a violação do princípio da isonomia quando da participação do Autor no curso especial de habilitação para promoção a Sargento, sendo este o exato fundamento do pedido ora trazido à análise do Judiciário. Para fins comparativos, cito textualmente as petições iniciais: “B. A Concessão da Tutela de Urgência/LIMINAR, inaudita altera pars, para que a ré – na pessoa do Comandante Naval, seja compelida a fazer a imediata nomeação do impetrante para o curso especial de habilitação para promoção a Sargento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, ou no valor a ser arbitrado pelo juízo, sem prejuízo de eventual recurso; C. No mérito, a confirmação do pedido liminar, com a concessão da segurança para que a Administração Pública seja condenada a convocar o impetrante, a fim de que possa participar do Curso para o qual logrou êxito;.” (Processo 5127868-95.2023.4.02.5101) “B – A Concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para que a ré seja compelida a fazer sua imediata nomeação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento ainda que em turma outra, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de descumprimento, ou no valor a ser arbitrado pelo juízo, sem prejuízo de eventual recurso; C – No mérito, a confirmação do pedido liminar, para que a ré seja condenada a imediatamente convocar o autor ao curso especial de habilitação para promoção a sargento, ainda que em turma outra, tendo em vista que inexiste qualquer motivo plausível para a negativa de sua convocação;” (Processo5003493-34.2024.4.02.5118) Afora alguma variação redacional, como se nota, em ambos os processos o demandante visou a convocação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento em virtude da suposta irregularidade na negativa administrativa, restando configurada a identidade entre pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). No âmbito da ação anteriormente ajuizada, foi proferida sentença denegando a segurança que consignou que não houve conduta ilegal ou desproporcional da administração castrense durante a realização do  C-Esp-HabSG/2024. Transcrevo: “No que tange ao mérito, a pretensão formulada na presente ação mandamental é de nomeação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento, a ser realizado no ano de 2024. O Impetrante alega que foi preterido e que, ao ser desligado do serviço militar em novembro/2021, outros candidatos com classificação posterior a sua foram chamados para o referido curso. Com a vinda do contraditório, o órgão de representação judicial da Impetrada informou, em retificação ao disposto na inicial, que o Impetrante foi incorporado como praça no Serviço Ativo da Marinha em 19/08/2013 (Evento 14, Doc.3, Pág.2 - item "b") e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço em 24/09/2021 (Evento 1, Doc.5, Pág.1). Portanto, o Impetrante detinha a condição de militar temporário, sem estabilidade. O licenciamento, a pedido ou ex officio, embasa a exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, com o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar, nos termos do art. 94, V, da Lei nº 6.880/80.  De acordo com as informações fornecidas pela Marinha do Brasil, o Impetrante ficou classificado na 174ª posição, ou seja, fora do quantitativo de 160 vagas estabelecido para a sua especialidade e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o militar temporário pode ser licenciado a qualquer tempo, visto que o ato de licenciamento é expressão do poder discricionário da autoridade administrativa, que dele pode fazer uso a qualquer momento." (STJ - REsp 1689998 / RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Quanto à alegação de preterição, sustentada na inicial, a Impetrada esclareceu que o C-Esp-HabSG/2024 observou a orientação disposta no inciso 11.24.9 das normas do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN-101, que assegura a convocação de outros militares da ativa para o preenchimento de vagas abertas no curso do certame desde que obedecida a ordem de classificação e os demais requisitos legais (Evento 14, Doc3, Pág.2): "11.24.9 - O Concurso é válido apenas para o preenchimento de vagas para o qual foi aberto, não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não indicados, salvo nos casos dispostos nos incisos 11.24.5 e 11.24.6 destas Normas. Em função do período transcorrido entre a realização do Concurso e a matrícula no C-EspHabSG, poderão ocorrer situações diversas que acarretem o não preenchimento de todas as vagas previstas. Assim, a critério da Administração Naval, poderão ser indicados até a data da matrícula, sempre que uma vaga for aberta, os militares da ativa, que preencham os requisitos, obedecida a ordem de classificação, para completar o número de vagas previstas, independente de estar indicado para um C-EspHabSG subsequente" (grifou-se). Os documentos juntados pelo próprio demandante evidenciam que: - na classificação geral para a sua especialidade, o Impetrante ocupou a 173ª posição, imediatamente à frente de Natanael Silva Delfino Moreira, que obteve a 174ª posição (Evento 1, Doc.8, Pág.13); - o referido militar, que ocupava a posição imediatamente posterior à do Impetrante, foi matriculado para o C-Esp-HabSG/2024 em ato administrativo datado de novembro/2023, ou seja, após a data de licenciamento do Impetrante (Evento 1, Doc.10). A documentação juntada permite concluir que a Administração Castrense deu cumprimento à redação contida no inciso 11.24.9 das normas do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN-101. É de ver-se que, no momento do licenciamento, o Impetrante encontrava-se fora do número de vagas ofertadas. A vaga surgiu em momento posterior - novembro/2023 - quando o Impetrante não mais detinha a condição de militar da ativa. Portanto, não houve conduta ilegal ou desproporcional. O mérito do licenciamento de ofício tangencia critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, sobre os quais não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se. Ante o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.”  Logo, no cotejo entre os pedidos formulados no presente feito e os apreciados no processo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5127868-95.2023.4.02.5101/RJ, constato que os pedidos ora formulados estão abarcados pela coisa julgada. As causas de pedir e pedidos das ações se confundem, sendo que, embora indicados réus diversos nas ações, é ululante caber à União Federal suportar os ônus de eventual acolhimento do pedido inicial. No mandado de segurança o réu é diverso, ao menos para efeito de impetração do mandamus, tão somente porque é necessária a indicação de autoridade tida como coatora. Com efeito, foi julgado no mérito o mandado de segurança, rejeitando os pedidos do Autor. Deste modo, efetivamente há coisa julgada material a obstar o novo julgamento da demanda. Note-se que a mera alteração da forma processual, ou seja, o ajuizamento da presente ação de procedimento comum, não modifica a lide e não afasta a coisa julgada que se formou. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora em custas, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se completou a relação jurídic a processual. Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em razões recursais (evento 12/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o apelante impetrou o mandado de segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101, contra réu diverso, objetivando ser convocado para o curso em comento, contudo, o MS foi denegado seguimento, julgando-se extinto o feito, sem qualquer dilação probatória; ii) a decisão de denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou o mérito da presente questão ou provas produzidas nos autos, pelo contrário, após apreciar somente os documentos acostados junto a exordial concluiu pela inexistência de direito líquido e certo; iii) apesar da causa de pedir e pedido serem semelhantes entre ambas as ações, a decisão que denegou o mandado de segurança em epígrafe não analisou seu mérito, mas somente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo; iv) na contramão do que entendeu a nobre julgadora a quo, no caso em tela não há que se falar na existência de coisa julgada, tendo em vista a decisão terminativa de mérito que denegar sua procedência sem examinar o mérito, não faz coisa julgada e não impede que o recorrente busque a produção de provas em ação ordinária; v) pouco importa a semelhança entre os pedidos ou a identidade da parte passiva, sendo certo se a decisão que denegou o seguimento do mandado de segurança não ter analisado o mérito do caso, nada impede o apelante de utilizar ação própria para pleitear os direitos que faz jus; vi) evidente que o indeferimento do mandado de segurança em epígrafe não faz coisa julgada, tendo em vista a inexistência de dilação probatória, indispensável para o deslinde da questão em jogo; vii) apesar da União Federal suportar o ônus em caso de eventual acolhimento do pedido inicial, as partes requeridas são distintas entre si, consequentemente, inexiste qualquer identidade entre as partes. Ao final, requer o provimento recursal, anulando-se a sentença.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se houve error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da configuração de litispendência.

Inicialmente, faz-se necessário apreciar os conceitos jurídicos acerca da litispendência e da identidade de ações. Vejamos.

Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.

Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

Ademais, conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo.

2. A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes.

3. Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022) (grifos nossos).

 

Acrescente-se a isso o entendimento de que a litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022). Neste sentido:

APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do fenômeno da litispendência, nos termos o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022.

4. A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias". Precedente: STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022.

5. No caso concreto, há caracterização da litispendência, porquanto as partes, causa de pedir e o pedido são os mesmos.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5074923-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CONTINÊNCIA. SÚMULA 235 STJ.

1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo em relação aos pedidos referentes aos exercícios de 2018 e 2019 com fulcro no art. 485, V do CPC.

2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ademais, há litispendência quando se repete ação que está em curso.

3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022.

4. Por se tratar de objeto mais amplo (anulação da taxa de ocupação de 2018, 2019, 2020 e demais em aberto) em comparação com a anterior (anulação da taxa de ocupação de 2018 e 2019) a ora Agravante sustentou que o feito deveria ser distribuído por dependência para julgamento em conjunto, como determinado art. 286, I c/c 54 do CPC. O processo prevento já tinha sido julgado (28.5.2019) antes mesmo do ajuizamento da ação originária, e que o tribunal manteve a ilegitimidade ativa

5. Nos termos do enunciado da súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO COLETIVA. MESMOS BENEFICIÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, c/c §3º do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se há na hipótese litispendência entre a presente demanda e ação popular nº 5002450-55.2020.4.02.5101.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelada apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021

3. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma considerada idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A essência da litispendência é que a parte não promova duas ações visando ao mesmo resultado, o que, em tese, pode ferir o princípio do juiz natural e gerar decisões conflitantes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012170-57.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.6.2021.

4. No caso dos autos, a presente demanda tem como escopo a declaração de nulidade da cláusula 13 do contrato de financiamento nº 0503.688-63, firmado entre os réus, em 15.12.2017, por conter a previsão de cobrança de tarifas bancárias ilícitas, bem como seja o banco réu condenado a restituir quaisquer danos experimentados pelo município réu em virtude da cobrança das tarifas apontadas como ilícitas. Por sua vez, tramita no mesmo juízo a Ação Popular nº 5002450-55.2020.4.02.5101, distribuída em 15.1.2020 e ajuizada por parte diversa em face dos demandados em que também foi formulado pedido para declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de estruturação e a restituição dos danos experimentados pelo ente municipal.

5. Infere-se que as demandas possuem a mesma causa de pedir e identidade parcial de demandados, bem como se observa que o pedido da Ação Popular nº 5002450-55.2020.4.02.5101 contempla integralmente o pedido da demanda sob análise, na medida em que este abrange a declaração de ilegalidade da cláusula 13 do contrato nº 0503.688- 63 e a restituição ao erário do valor pago a título da tarifa tida como ilegal.

6. Embora as partes sejam distintas, o direito tutelado é difuso, possuindo idêntico beneficiário. Consigna-se que, na forma da Lei nº 7.347/1985, o fator fundamental para caracterizar a conexão, litispendência, coisa julgada e demais institutos é o objeto e causa de pedir e não as partes, de modo que pode o polo ativo não ser o mesmo processualmente, mas sim materialmente em face a sua legitimação extraordinária, disjuntiva e concorrente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1505359, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.11.2016.

7.  Em consonância com tal entendimento, esta Corte Regional já decidiu que, diante das características das ações coletivas, a identidade entre partes deve ser aferida de acordo com os beneficiários da tutela pleiteada, pois nessas hipóteses o que existe é um legitimado ideológico que atua em prol da coletividade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000985-18.2005.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.6.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 0018974-04.2009.4.02.5101, DJF2R 25.9.2014. 

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Remessa necessária e apelação não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127747-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, a litispendência pressupõe a presença, em duas ações judiciais, da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.

Outrossim, cabe registrar que, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017).

2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC).

3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência.

5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.

Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2118924, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.4.2023) (grifos nossos)

 

Desse modo, na continência, o pedido é o mesmo, mas não se resume a este, estando a identidade no fato de haver o mesmo pedido contido no mais abrangente.

Com efeito, há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 DO CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. Considera-se deficiente, conforme Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro, o que enseja a reunião dos processos, e não a extinção sem exame do mérito da ação contida.

8. No caso, constatando a Corte local a continência entre a presente demanda e o mandado de segurança anterior, era de rigor rejeitar o pedido de extinguir a ação contida sem exame do mérito.

9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

10. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1735148, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.6.2021) (grifos nossos)

 

Outrossim, uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão ou continência.

A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.

Assim, a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. (...) 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão.

4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.

5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.

7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão.

8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.

9. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019) (grifos nossos)

 

Se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência.

Nesta esteira de raciocínio, a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.

Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, quais seja, conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo. A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretariam desprestígio para o Poder Judiciário.

Ademais, surge a inevitável identificação da conexão com o fenômeno da prejudicialidade, uma vez que o fundamento maior da conexão, assim como da prejudicialidade, é o fato de haver entre determinadas relações jurídicas uma força que as atrai, fazendo com que essas questões mereçam caminhar unidas.

A conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019).

Noutro giro, a reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.

Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a litispendência. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária

2. No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

3. A conexão permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica.

4. No caso concreto, o mandando de segurança anteriormente distribuído pela parte, autos 129190-53.2023.4.02.5101, que pretendia a concessão da segurança para anular os atos administrativos de correção e divulgação da nota da impetrante e, como consequência, determinar que a impetrada adotasse todas as medidas necessárias para dar eficácia a sentença que conceda a segurança, teve a segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo.

5. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.

6. Em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de Juízo, ludibriando as regras de distribuição.

7. Há identidade de pedidos nas duas ações, sendo que em ambas a autora pretende a anulação do processo seletivo de mestrado. Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a alegada conexão, razão a qual o Juízo competente para conhecimento e processamento da ação é o da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Precedentes: TRF3, CC 5025226-67.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 8.2.2019; TRF3, CC 5025424-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 1.3.2020.

8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO AÇÕES. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impondo multa por litigância de má-fé ao autor.

2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.  Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

3. Conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022.

4. A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5074923-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127747-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2022.

5. Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2118924, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.4.2023.

6. Há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1735148, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.6.2021.

7. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019.

8. A conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019).

9. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição. Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a litispendência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024.

10. No caso concreto, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ao qual a parte autora sustenta, em síntese, que tentou seguir com processo seletivo sob financiamento do FIES para cursar a graduação de medicina na IES. Sustenta o autor, em síntese, que em virtude de falhas na distribuição das vagas do FIES, diversas pessoas acabaram ocupando as vagas remanescentes para cursar a graduação na IES, de forma que o autor ficou sem poder cursar a graduação, requerendo, assim, sua matrícula no curso de Medicina na instituição de ensino superior.

11. A parte autora já havia ajuizado ação de procedimento comum (processo 5073295-10.2023.4.02.5101), mandado de segurança (processo 5123651-09.2023.4.02.5101), ação de tutela antecedente (processo 5123999-27.2023.4.02.5101) e novamente ação de procedimento comum (processo 5126700-58.2023.4.02.5101) requerendo a mesma reserva de vaga referida, sob o fundamento de falha e injustiça social na distribuição de vagas do FIES, todos possuindo o mesmo pedido e causa de pedir. Neste contexto, há litispendência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066783-11.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2023.

12. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1550744, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 15.9.2020.

13. Conquanto o autor venha reiteradamente ajuizando ações com o mesmo propósito, não se vislumbra má-fé em seu comportamento, em especial quando se considera que se trata de pessoa econômica e socialmente vulnerável.

14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Apelação parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5129971-75.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024) (grifos nossos)

 

Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA QUE CONCEDEU A ANISTIA ORIGINAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-cabo da Aeronáutica, contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, objetivando anulação do ato coator e restabelecimento da portaria de anistia original do impetrante, garantindo-se a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público (AgRg no MS n. 18.759/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016).

III - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido: (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) IV - No caso concreto, o pedido formulado no presente mandamus, impetrado em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, busca a anulação do ato administrativo para restabelecer a anistia politica concedida ao impetrante.

V - No MS n. 26.362/DF, impetrando também em desfavor da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o pedido formulado é idêntico aos destes autos.

VI - Portanto, caracterizada a ocorrência da litispendência.

VII - Agravo interno improvido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl no AgInt no MS 28147, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.10.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA URGÊNCIA CARÁTER ANTECEDENTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência.

2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

3. Conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022.

4. A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias". Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127747-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2022.

5. Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2118924, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.4.2023.

6. Na continência, o pedido é o mesmo, mas não se resume a este, estando a identidade no fato de haver o mesmo pedido contido no mais abrangente. Com efeito, há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro, o que enseja a reunião dos processos, e não a extinção sem exame do mérito da ação contida. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1735148, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.6.2021.

7. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão ou continência.

8. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.

9. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019.

10. Se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência.  Nesta esteira de raciocínio, a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.

11. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, quais seja, conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo. A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretariam desprestígio para o Poder Judiciário.

12. A conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019).

13. Imprescindível a distinção entre litispendência parcial, continência e conexão. Trata a continência da relação entre duas ações em que são idênticas as partes e as causas de pedir, mas que o pedido de uma dela é mais amplo e, por isso, contém o pedido deduzido na outra. Reputa-se, assim, a ação de pedido mais amplo como ação continente e aquela de pedido mais restrito, a contida.

14. Embora possuam a mesma causa de pedir, os pedidos são distintos, de modo que não caracterizada a litispendência, mas configurada a continência entre as ações, havendo a prejudicialidade impeditiva que inviabiliza o conhecimento da segunda ação intentada.

15. Dispõe ainda o artigo 57 do Código de Processo Civil que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

16. Caracterizada a continência entre as ações, estando uma delas já sentenciada, imperativa a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0021594-23.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 7.7.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042059-45.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001247-68.2019.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2022.

17. Considerando-se a relação de prejudicialidade impeditiva entre as ações, estando configurada a continência, imperativa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso.

18. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

19. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066783-11.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2023) (grifos nossos)

 

Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.

Na hipótese, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101/RJ, no qual alegou “ter ingressado na Marinha do Brasil como RM2 e que "em fevereiro de 2013, passou a ocupar o cargo de fuzileiro naval". Informa que, em 2020, foi aprovado no curso de habilitação para a promoção a sargento na 173ª posição (Evento 1, Doc.8) e que ficou "na 13º posição da lista de espera", em certame que dispunha de 160 vagas. Afirma que tentou fazer a prova novamente em 2021 e que teve seu pedido negado pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (Evento 1, Doc.). Aduz que, em novembro/2021, foi desligado do serviço militar (Evento 1, Doc.12) e que o curso, para o qual foi aprovado, terá início em janeiro/2024.Destaca que militares classificados na 174ª, 177ª e 179ª posição, após o demandante, já foram chamados”.

Conforme observado pelo Juízo de origem, afora alguma variação redacional, como se nota, em ambos os processos o demandante visou a convocação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento em virtude da suposta irregularidade na negativa administrativa, restando configurada a identidade entre pedido e causa de pedir.

A sentença denegou a segurança postulada. Senão vejamos:

No que tange ao mérito, a pretensão formulada na presente ação mandamental é de nomeação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento, a ser realizado no ano de 2024. O Impetrante alega que foi preterido e que, ao ser desligado do serviço militar em novembro/2021, outros candidatos com classificação posterior a sua foram chamados para o referido curso. Com a vinda do contraditório, o órgão de representação judicial da Impetrada informou, em retificação ao disposto na inicial, que o Impetrante foi incorporado como praça no Serviço Ativo da Marinha em 19/08/2013 (Evento 14, Doc.3, Pág.2 - item "b") e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço em 24/09/2021 (Evento 1, Doc.5, Pág.1). Portanto, o Impetrante detinha a condição de militar temporário, sem estabilidade. O licenciamento, a pedido ou ex officio, embasa a exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, com o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar, nos termos do art. 94, V, da Lei nº 6.880/80.  De acordo com as informações fornecidas pela Marinha do Brasil, o Impetrante ficou classificado na 174ª posição, ou seja, fora do quantitativo de 160 vagas estabelecido para a sua especialidade e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o militar temporário pode ser licenciado a qualquer tempo, visto que o ato de licenciamento é expressão do poder discricionário da autoridade administrativa, que dele pode fazer uso a qualquer momento." (STJ - REsp 1689998 / RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Quanto à alegação de preterição, sustentada na inicial, a Impetrada esclareceu que o C-Esp-HabSG/2024 observou a orientação disposta no inciso 11.24.9 das normas do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN-101, que assegura a convocação de outros militares da ativa para o preenchimento de vagas abertas no curso do certame desde que obedecida a ordem de classificação e os demais requisitos legais (Evento 14, Doc3, Pág.2): "11.24.9 - O Concurso é válido apenas para o preenchimento de vagas para o qual foi aberto, não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não indicados, salvo nos casos dispostos nos incisos 11.24.5 e 11.24.6 destas Normas. Em função do período transcorrido entre a realização do Concurso e a matrícula no C-EspHabSG, poderão ocorrer situações diversas que acarretem o não preenchimento de todas as vagas previstas. Assim, a critério da Administração Naval, poderão ser indicados até a data da matrícula, sempre que uma vaga for aberta, os militares da ativa, que preencham os requisitos, obedecida a ordem de classificação, para completar o número de vagas previstas, independente de estar indicado para um C-EspHabSG subsequente" (grifou-se). Os documentos juntados pelo próprio demandante evidenciam que: - na classificação geral para a sua especialidade, o Impetrante ocupou a 173ª posição, imediatamente à frente de Natanael Silva Delfino Moreira, que obteve a 174ª posição (Evento 1, Doc.8, Pág.13); - o referido militar, que ocupava a posição imediatamente posterior à do Impetrante, foi matriculado para o C-Esp-HabSG/2024 em ato administrativo datado de novembro/2023, ou seja, após a data de licenciamento do Impetrante (Evento 1, Doc.10). A documentação juntada permite concluir que a Administração Castrense deu cumprimento à redação contida no inciso 11.24.9 das normas do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN-101. É de ver-se que, no momento do licenciamento, o Impetrante encontrava-se fora do número de vagas ofertadas. A vaga surgiu em momento posterior - novembro/2023 - quando o Impetrante não mais detinha a condição de militar da ativa. Portanto, não houve conduta ilegal ou desproporcional. O mérito do licenciamento de ofício tangencia critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, sobre os quais não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se. Ante o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Neste contexto, verifica-se a reiteração de pedidos, sob ritos diversos, inviabilizando o conhecimento da ação ordinária analisada, diante da presença de pressuposto processual negativo.

Cabe registrar que, conquanto apontado pessoa jurídica diversa no polo passivo, há a reiteração de pedidos, havendo identidade jurídica entre as ações, tendo a sentença denegatória da segurança apreciado o mérito da ação mandamental, o que impede o seu julgamento em outra ação, ainda que sob rito processual distinto.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036359v2 e do código CRC d994381a.

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Documento:20002036360
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003493-34.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO PEDIDOS. RITO PROCESSUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. POLO PASSIVO DIVERGENTE. IDENTIDADE JURÍDICA CONFIGURADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.  Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

3. Conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.4.2022.

4. A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5074923-73.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127747-38.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2022.

5. Quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2118924, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.4.2023.

6. Há continência, e não litispendência, caso exista identidade de parcela dos pedidos de demandas diferentes, sendo um deles mais abrangente que o outro. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1735148, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.6.2021.

7. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019.

8. A conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019).

9. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição. Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a litispendência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5129971-75.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes: STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl no AgInt no MS 28147, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066783-11.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2023.

11. Na hipótese, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 5127868-95.2023.4.02.5101/RJ, no qual alegou “ter ingressado na Marinha do Brasil como RM2 e que "em fevereiro de 2013, passou a ocupar o cargo de fuzileiro naval". Informa que, em 2020, foi aprovado no curso de habilitação para a promoção a sargento na 173ª posição (Evento 1, Doc.8) e que ficou "na 13º posição da lista de espera", em certame que dispunha de 160 vagas. Afirma que tentou fazer a prova novamente em 2021 e que teve seu pedido negado pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (Evento 1, Doc.). Aduz que, em novembro/2021, foi desligado do serviço militar (Evento 1, Doc.12) e que o curso, para o qual foi aprovado, terá início em janeiro/2024.Destaca que militares classificados na 174ª, 177ª e 179ª posição, após o demandante, já foram chamados”.

12. Conforme observado pelo Juízo de origem, afora alguma variação redacional, como se nota, em ambos os processos o demandante visou a convocação para o curso especial de habilitação para promoção a sargento em virtude da suposta irregularidade na negativa administrativa, restando configurada a identidade entre pedido e causa de pedir.

13. Verifica-se a reiteração de pedidos, sob ritos diversos, inviabilizando o conhecimento da ação ordinária analisada, diante da presença de pressuposto processual negativo.

14. Conquanto apontado pessoa jurídica diversa no polo passivo, há a reiteração de pedidos, havendo identidade jurídica entre as ações, tendo a sentença denegatória da segurança apreciado o mérito da ação mandamental, o que impede o seu julgamento em outra ação, ainda que sob rito processual distinto.

15. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

16. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036360v3 e do código CRC daf99423.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5003493-34.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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