Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008136-30.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 20 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 23 – 1º grau), argui, em síntese, que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento a ser feito pelo Conselho é o procedimento simplificado, bastando o envio do carnê ao profissional inscrito, presumindo-se a ciência deste, a exemplo do procedimento do IPTU onde a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário, tema sumulado pelo STJ. Salienta que apresentar cópia do procedimento fiscal quando do ajuizamento de cada demanda sem que tenha havido provocação pelo sujeito passivo, com a devida vênia Excelência, fere os princípios basilares da execução fiscal, em especial da utilidade ao credor; da satisfação do direito do credor; e da economicidade. Aduz que a determinação pela juntada de documentos que não são obrigatórios ao regular andamento do feito, e ainda, reproduzir este número para os demais conselhos de classe, torna o processo inviável, pois se o entendimento majoritário, já que não há outro regramento especifico para hipótese, é de que o lançamento das anuidades se assemelha ao do IPTU.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 20 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Como cediço, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades encontra-se sujeita ao lançamento de ofício, se aperfeiçoando com a devida notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando, portanto, constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR). 

Com efeito, a CDA, em regra, mostra-se documento suficiente para o executivo fiscal. Contudo, conquanto não seja obrigação do conselho exequente instruir a petição inicial com a notificação do executado, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito exequendo.

No presente caso, o Juízo a quo determinou a intimação do conselho exequente a fim de comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento do tributo (evento 3 – 1º grau). Devidamente intimado por confirmação (evento 4 – 1º grau), o conselho exequente sustentou no evento 6 – 1ºº grau ser desnecessária a juntada da comprovação de notificação administrativa, deixando, portanto, de cumprir o determinado pelo Juízo de primeiro grau.

Isto posto, mediante a ausência da notificação administrativa da executada impõe-se o reconhecimento da irregularidade na constituição dos créditos executados, tendo em vista que, embora tenham sido conferidas oportunidades, o conselho profissional não juntou aos autos os documentos comprobatórios da efetiva notificação da executada.

Assim sendo, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que se mostra necessária a efetiva comprovação do envio da intimação, a fim de possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à CDA.

Confiram-se as ementas abaixo transcritas:

 

“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.

II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.

III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.

IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.

V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

1. As anuidades são constituídas mediante lançamento de ofício (art. 142 do CTN), que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN), cabendo aos conselhos profissionais comprovar que a efetuaram (dentre outros: STJ, AgInt no AREsp 1776591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1923081/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 14/06/2021, DJe 01/07/2021; TRF2, AC  5023314-80.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 13/05/2022).

2. No caso, não houve comprovação de envio da notificação administrativa, tampouco de boletos ou carnê das anuidades cobradas no feito, e mesmo após intimação para apresentar a referida documentação, o Apelante se manteve inerte. Portanto, conforme consignado pelo Juízo de origem, não se pode afirmar que o crédito foi constituído de forma regular, sendo nula a correspondente inscrição em dívida ativa.

3. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5005896-09.2020.4.02.5120, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, por unanimidade, juntado aos autos em 24/02/2023)

 

Dessa forma, mediante a documentação apresentada nos autos, verifica-se que não houve a devida comprovação de que foram emitidas as notificações ao contribuinte para que fosse efetuado o pagamento do tributo, em relação a cada anuidade cobrada, restando, portanto, ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA, ante a irregularidade na constituição do crédito.

Sendo assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo que reconheceu a falta de comprovação da regularidade na constituição do crédito, uma vez que não comprovada a devida notificação do sujeito passivo, acarretando, consequentemente, na nulidade da CDA.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036802v2 e do código CRC b5cf717c.

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Documento:20002036803
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008136-30.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 20 – 1º grau, a qual julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

2. Como cediço, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades encontra-se sujeita ao lançamento de ofício, se aperfeiçoando com a devida notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando, portanto, constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (REsp nº 1.235.676/SC, REsp nº 1.696.579/RS, AgInt no REsp nº 1.658.064/PR).

3. Com efeito, a CDA, em regra, mostra-se documento suficiente para o executivo fiscal. Contudo, conquanto não seja obrigação do conselho exequente instruir a petição inicial com a notificação do executado, ao ser intimado a fazê-lo, a rigor, deve demonstrar a regularidade da constituição do crédito exequendo.

4. No presente caso, o Juízo a quo determinou a intimação do conselho exequente a fim de comprovar a notificação administrativa da executada para pagamento do tributo (evento 3 – 1º grau). Devidamente intimado por confirmação (evento 4 – 1º grau), o conselho exequente sustentou no evento 6 – 1ºº grau ser desnecessária a juntada da comprovação de notificação administrativa, deixando, portanto, de cumprir o determinado pelo Juízo de primeiro grau.

5. Isto posto, mediante a ausência da notificação administrativa da executada impõe-se o reconhecimento da irregularidade na constituição dos créditos executados, tendo em vista que, embora tenham sido conferidas oportunidades, o conselho profissional não juntou aos autos os documentos comprobatórios da efetiva notificação da executada.

6. Assim sendo, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que se mostra necessária a efetiva comprovação do envio da intimação, a fim de possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à CDA.

7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036803v3 e do código CRC 1b683c95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5008136-30.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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