Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008056-02.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por M. R. P. (Maicon Lourenço Pinto - OAB/ES 29.626), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos 5002514-23.2024.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão dos leilões designados para os dias 27.06.2024 e 07.07.2024.

Na origem, pretende a parte autora a declaração de nulidade dos leilões. Como causa de pedir, sustenta que firmou com a ré contrato de Compra e venda de bem imóvel mediante alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento de uma casa localizada na Avenida Vitória, 521, Maria das Graças, Colatina-ES, devidamente descrito na matrícula 7604, tendo sido registrado no Cartório de 1° Ofício de Registro de Títulos e documentos e Civil de pessoas Jurídicas de Colatina. Ocorre que o Autor passou por grande dificuldade financeira em meados de 2023, o que resultou na inadimplência indesejada de algumas parcelas do financiamento do imóvel. Cumpre salientar que o Autor foi intimado pessoalmente para purgar a mora, sendo fato incontroverso na presente demanda. No entanto, não conseguiu purgar a mora no prazo determinado e o imóvel acabou sendo consolidado em favor da requerida. Aduz que não foi intimado acerca da realização dos leilões.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) uma semana antes da ação originária ser ajuizada, o agravante tomou conhecimento de que o imóvel em que reside, objeto do contrato com a Caixa, seria levado a Leilão nas datas de 27.06.2024 e 05.07.2024– inclusive, apenas tomou conhecimento deste fato, visto que três pessoas foram até onde o Agravante reside para saber se o imóvel estava desocupado; ii) o agravante não foi notificado, não recebeu qualquer informação a respeito dos leilões, portanto, a CAIXA, ora agravada, desrespeitando a norma do artigo 27, parágrafo 2º A e 2° B, da Lei 9.514/97, deixou de remeter notificação ao endereço do devedor, acerca das datas, honorários e endereço em que os leilões serão realizados; iii) a tutela pretendida foi fundamentada tanto na urgência, preenchendo os requisitos da norma do artigo 300, do CPC, como também na evidência, com fundamento na norma do artigo 311, inciso IV, também do CPC, em razão dos documentos juntados que comprovam a evidência do direito autoral, ou seja, a falta de notificação quanto aos leilões, além do depósito judicial; iv) o recorrente ao tentar realizar o pagamento da dívida, foi impedido pelo banco, já que foi cobrado não apenas com relação as parcelas vencidas, com a incidência de juros e cominações legais, como também no valor total do saldo devedor; v) o banco réu permanece contrariando a legislação vigente, já que impediu que o Agravante pudesse saldar as parcelas vencidas, vindo a consolidar a propriedade do imóvel para si; vi) a matrícula do imóvel anexada colabora para a demonstração da probabilidade e da evidência do direito; o processo executivo extrajudicial colacionado também colabora para demonstrar a inexistência de notificação ao endereço do devedor, acerca dos leilões; vii) o imóvel teve a propriedade consolidada pelo banco réu, bem como, que será levado a leilão daqui a duas semanas, inclusive, que o local é sua única moradia e, mais que isso, até mesmo realizou o depósito no valor de R$ 25.000,00 (acostos); viii) preenchidos tanto os requisitos da probabilidade do direito quanto da evidência. Sendo que o da evidência, como se sabe, poderá ser concedida quando os fatos narrados puderem ser comprovados por meio documental.

Não concedida a antecipação recursal, evento 2.

Contrarrazões da CEF ao agravo de instrumento, evento 8, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037606v2 e do código CRC 8facfb8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2024, às 16:48:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002037607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008056-02.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por M. R. P. (Maicon Lourenço Pinto - OAB/ES 29.626), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos 5002514-23.2024.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão dos leilões designados para os dias 27.06.2024 e 07.07.2024.

A decisão recorrida (evento 3 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, que virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença. Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, com base em cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença. Pois bem. No presente feito, verifico que não restam caracterizados os requisitos que autorizam, de plano, o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Depreende-se da leitura da inicial que o autor firmou contrato de financiamento, que, em tese, deveria observar os termos da Lei nº 9.514/97, por meio da qual se possibilita a alienação fiduciária de imóveis. Digo "em tese" pois nem mesmo o contrato de financiamento foi juntado na inicial, o que dificulta a análise mais detida das assertivas da peça de ingresso. O autor afirma, inclusive, que HOUVE a notificação para purgação da mora. Nesse sentido, da narrativa inicial, percebe-se que ocorreu inadimplência do demandante, com potencialidade para deflagrar-se o procedimento de consolidação da propriedade em favor da Empresa Pública.  Além disso, se existiu tentativa de negociar o débito junto à Empresa Pública, certamente a parte tinha noção de que o atraso existente poderia gerar o procedimento que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF, com a consequente designação de data para o leilão do imóvel. No tocante à alegação de ausência de notificação, sem a íntegra do processo administrativo não há como verificar as alegações feitas, principalmente em relação à observância ou não dos requisitos próprios da regularidade das intimações. Prima facie, repito, há a declaração de atrasos no pagamento da dívida, o que pode, sim, ter culminado no procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF. Não se pode olvidar o teor do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador, encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, a princípio, é possível a utilização da intimação, inclusive por edital. Se, durante a instrução processual, verificar-se a correta condução do processo administrativo, será legítima, em tese, a aplicação do disposto no art. 26-A da Lei nº 9.514/97: Art. 26-A.  Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o  Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Diante de tal quadro fático, deve ser oportunizada a apresentação de resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, inclusive, poderá colacionar elementos a fim de contribuir para a elucidação da causa. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) uma semana antes da ação originária ser ajuizada, o agravante tomou conhecimento de que o imóvel em que reside, objeto do contrato com a Caixa, seria levado a Leilão nas datas de 27.06.2024 e 05.07.2024– inclusive, apenas tomou conhecimento deste fato, visto que três pessoas foram até onde o Agravante reside para saber se o imóvel estava desocupado; ii) o agravante não foi notificado, não recebeu qualquer informação a respeito dos leilões, portanto, a CAIXA, ora agravada, desrespeitando a norma do artigo 27, parágrafo 2º A e 2° B, da Lei 9.514/97, deixou de remeter notificação ao endereço do devedor, acerca das datas, honorários e endereço em que os leilões serão realizados; iii) a tutela pretendida foi fundamentada tanto na urgência, preenchendo os requisitos da norma do artigo 300, do CPC, como também na evidência, com fundamento na norma do artigo 311, inciso IV, também do CPC, em razão dos documentos juntados que comprovam a evidência do direito autoral, ou seja, a falta de notificação quanto aos leilões, além do depósito judicial; iv) o recorrente ao tentar realizar o pagamento da dívida, foi impedido pelo banco, já que foi cobrado não apenas com relação as parcelas vencidas, com a incidência de juros e cominações legais, como também no valor total do saldo devedor; v) o banco réu permanece contrariando a legislação vigente, já que impediu que o Agravante pudesse saldar as parcelas vencidas, vindo a consolidar a propriedade do imóvel para si; vi) a matrícula do imóvel anexada colabora para a demonstração da probabilidade e da evidência do direito; o processo executivo extrajudicial colacionado também colabora para demonstrar a inexistência de notificação ao endereço do devedor, acerca dos leilões; vii) o imóvel teve a propriedade consolidada pelo banco réu, bem como, que será levado a leilão daqui a duas semanas, inclusive, que o local é sua única moradia e, mais que isso, até mesmo realizou o depósito no valor de R$ 25.000,00 (acostos); viii) preenchidos tanto os requisitos da probabilidade do direito quanto da evidência. Sendo que o da evidência, como se sabe, poderá ser concedida quando os fatos narrados puderem ser comprovados por meio documental.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

Outrossim, a Lei nº 9.514/97, no âmbito das alienações fiduciárias em garantia, assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

§4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.     

§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.       

§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

 

Noutro giro, em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PROSSEGUIMENTO PROCESSO. DETERMINAÇÃO APRESENTAÇÃO CERTIDÃO ÔNUS E PLANILHA DÉBITO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, determinando-se a designação de leilão do imóvel após 15 dias na hipótese de não pagamento, após a juntada da planilha pela agravada.

2. A ação de execução hipotecária foi distribuída em 5.10.1987 e autuada sob o nº 6230/87 para cobrança de saldo devedor desde setembro/1986 referente a financiamento habitacional, recebendo em garantia o imóvel e que o processo já se encontrava em fase final de hasta pública, tendo sido o bem penhorado, requerendo expedição de mandado de desocupação, alienação do imóvel hipotecado e indicação de leiloeiro, sendo que havia atraso no pagamento desde setembro de 1986, ou seja, após o falecimento da mutuária, que se deu em 18.6.1986

3. Em que pese os relevantes argumentos do agravante, o Juízo de origem não determinou a imediata realização do leilão, apenas que a agravada procedesse à entrega da certidão de ônus do imóvel e planilha do débito. Deste modo, apenas após a apresentação da documentação necessária por parte da CEF, o Juízo irá avaliar o prosseguimento, ou não, da execução e eventual designação de leilão extrajudicial.

4. Convém ainda pontuar que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do imóvel.5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

2. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

3. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

5. As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.

6. Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019.  

7. A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021).

8. A designação do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021.

9. Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso.

10. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos).

 

Convém consignar que a parte agravante não nega sua inadimplência, bem como admite que foi intimado para purgar a mora.

Noutro giro, faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos)

Noutro giro, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH . MUTUÁRIO . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar para sobrestar a execução extrajudicial ou consolidação da propriedade na pessoa da credora fiduciária do financiamento imobiliário. A última parcela paga pelo agravado foi a de nº 42, em 10/12/2011.

2. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.

3. Nos autos consta documento que demonstra a regular intimação da parte executada, nos termos do que dispõe o art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66. Por outro lado, se o mutuário alega cobrança a maior e quer ver isto declarado pela Justiça, deve depositar mês a mês a parcela que tem como correta, o que não consta dos autos.

4. Com efeito, a ausência de demonstração sobre quais fundamentos compreende equivocados os valores pactuados com a instituição financeira, redunda em frontal violação ao princípio da pacta sunt servanda. Ressalte-se, ainda, que o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.931/04, condiciona a discussão do crédito ao depósito do montante devido, no tempo e modo contratados, o que não ocorreu nos presentes autos.

5. Agravo de instrumento provido para que não seja sobrestada a execução extrajudicial da CEF. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018) (grifos nossos)

 

Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50).

Neste contexto, em uma cognição não exauriente, sendo necessária dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento realizado pela instituição financeira, tem-se que ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Ademais, o agravante reconhece a inadimplência e que foi devidamente intimado para purgar a mora.

Em conclusão, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037607v3 e do código CRC 7e09e29a.

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Documento:20002037608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008056-02.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. LEILÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.  

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão dos leilões designados para os dias 27.06.2024 e 07.07.2024.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

4. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

5. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

6. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018.

7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037608v3 e do código CRC 5ddd5d51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008056-02.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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