Agravo de Instrumento Nº 5008056-02.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por M. R. P. (Maicon Lourenço Pinto - OAB/ES 29.626), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos 5002514-23.2024.4.02.5005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão dos leilões designados para os dias 27.06.2024 e 07.07.2024.
Na origem, pretende a parte autora a declaração de nulidade dos leilões. Como causa de pedir, sustenta que firmou com a ré contrato de Compra e venda de bem imóvel mediante alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento de uma casa localizada na Avenida Vitória, 521, Maria das Graças, Colatina-ES, devidamente descrito na matrícula 7604, tendo sido registrado no Cartório de 1° Ofício de Registro de Títulos e documentos e Civil de pessoas Jurídicas de Colatina. Ocorre que o Autor passou por grande dificuldade financeira em meados de 2023, o que resultou na inadimplência indesejada de algumas parcelas do financiamento do imóvel. Cumpre salientar que o Autor foi intimado pessoalmente para purgar a mora, sendo fato incontroverso na presente demanda. No entanto, não conseguiu purgar a mora no prazo determinado e o imóvel acabou sendo consolidado em favor da requerida. Aduz que não foi intimado acerca da realização dos leilões.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) uma semana antes da ação originária ser ajuizada, o agravante tomou conhecimento de que o imóvel em que reside, objeto do contrato com a Caixa, seria levado a Leilão nas datas de 27.06.2024 e 05.07.2024– inclusive, apenas tomou conhecimento deste fato, visto que três pessoas foram até onde o Agravante reside para saber se o imóvel estava desocupado; ii) o agravante não foi notificado, não recebeu qualquer informação a respeito dos leilões, portanto, a CAIXA, ora agravada, desrespeitando a norma do artigo 27, parágrafo 2º A e 2° B, da Lei 9.514/97, deixou de remeter notificação ao endereço do devedor, acerca das datas, honorários e endereço em que os leilões serão realizados; iii) a tutela pretendida foi fundamentada tanto na urgência, preenchendo os requisitos da norma do artigo 300, do CPC, como também na evidência, com fundamento na norma do artigo 311, inciso IV, também do CPC, em razão dos documentos juntados que comprovam a evidência do direito autoral, ou seja, a falta de notificação quanto aos leilões, além do depósito judicial; iv) o recorrente ao tentar realizar o pagamento da dívida, foi impedido pelo banco, já que foi cobrado não apenas com relação as parcelas vencidas, com a incidência de juros e cominações legais, como também no valor total do saldo devedor; v) o banco réu permanece contrariando a legislação vigente, já que impediu que o Agravante pudesse saldar as parcelas vencidas, vindo a consolidar a propriedade do imóvel para si; vi) a matrícula do imóvel anexada colabora para a demonstração da probabilidade e da evidência do direito; o processo executivo extrajudicial colacionado também colabora para demonstrar a inexistência de notificação ao endereço do devedor, acerca dos leilões; vii) o imóvel teve a propriedade consolidada pelo banco réu, bem como, que será levado a leilão daqui a duas semanas, inclusive, que o local é sua única moradia e, mais que isso, até mesmo realizou o depósito no valor de R$ 25.000,00 (acostos); viii) preenchidos tanto os requisitos da probabilidade do direito quanto da evidência. Sendo que o da evidência, como se sabe, poderá ser concedida quando os fatos narrados puderem ser comprovados por meio documental.
Não concedida a antecipação recursal, evento 2.
Contrarrazões da CEF ao agravo de instrumento, evento 8, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037606v2 e do código CRC 8facfb8c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2024, às 16:48:53