Agravo de Instrumento Nº 5006337-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão que deferiu o bloqueio de verbas públicas objetivando o cumprimento da medida antecipatória deferida, correspondente ao fornecimento da medicação vindicada (CANAQUINUMABE - ILARIS® ou de outra marca, com as mesmas propriedades).
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que concedeu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco de alto custo foi direcionada para a União, não tendo sido realizado em face da mesma quaisquer medidas constritivas. Aponta que o cumprimento da decisão antecipatória foi direcionado para o recorrente, que sofreu bloqueio de valores em suas contas. Afirma que a tese genérica de solidariedade não se aplica ao caso, devendo ser priorizada a busca e apreensão do medicamento em face da União ou do Estado do Rio de Janeiro. Pondera que, nos termos do Tema 1234/STF, deverá ser excluído do polo passivo da lide originária.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo. (Evento 2)
Contrarrazões apresentadas por V. M. S. no Evento 10.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 14), opinando pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Evento 17.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a modificação da decisão que deferiu o bloqueio de verbas públicas objetivando o cumprimento da medida antecipatória deferida, correspondente ao fornecimento da medicação vindicada (CANAQUINUMABE - ILARIS® ou de outra marca, com as mesmas propriedades).
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 156, dos autos originários, in verbis:
“ (...) Ev. 152. Tendo se encerrado o prazo do MUNICÍPIO DE NITERÓI e não tendo sido cumprida a tutela deferida no evento 39, ao contrário, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informa que o medicamento está INDISPONÍVEL no estoque da Central de Recebimento de Mandados Judiciais (ev. 145), sendo certo que houve entrega da referida medicação nos meses de agosto/2023 a janeiro/2024 (ev. 71, 81, 92, 98, 100 e 103), DEFIRO o requerido.
Proceda a Secretaria ao bloqueio de verbas públicas em contas administradas pelos réus, primeiramente na conta da Secretaria do Estado de Saúde, informada pela SES/RJ (ev. 145) e, não havendo recursos, em conta do Município de Niterói, mediante o sistema SISBAJUD da quantia de R$ 139.800,00 (Cento e trinta e nove mil e oitocentos reais) correspondente a 02 caixas do medicamento, contendo 1 frasco-ampola do medicamento, cada uma, suficiente para 02 (duas) aplicações, uma a cada duas semanas, conforme receituário médico (ev. 144, ane2, pág. 4) e menor orçamento apresentado (ev. 144, ane2, pág. 3 - R$69.900,00).
Promovido o bloqueio, transfira-se imediatamente o valor para conta à disposição do juízo.
Intimem-se os réus, por 05 (cinco) dias para ciência do bloqueio.
Sem prejuízo, intime-se o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO, para informar conta para depósito do valor a ser bloqueado, visto que, conforme a Recomendação nº. 146/2023 do CNJ, no seu art. 11, a entrega da verba bloqueada para compra do medicamento deverá ser direcionada a outro ente público, ao estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou ao fornecedor do produto ou serviço.
Informados os dados necessários, proceda-se à transferência/conversão em renda, do valor bloqueado para a conta/dados informados, mediante ofício à CEF.
O referido nosocômio ficará responsável em comprar o medicamento, cientificar a autora da disponibilidade do mesmo, realizar a aplicação e prestar contas acerca da compra, nos autos.
Com a comprovação da transferência pela CEF, intime-se o HUCFF, para ciência e para as providências necessárias, acima indicadas.
Até antes da liberação de alvará poderão os réus comprovarem a entrega do medicamento, situação em que eventuais bloqueios serão liberados e/ou estornados.
Cumpra-se.”
Deferido o fornecimento do medicamento antes mencionado e, não efetivada a tutela de urgência pelos entes da Federação, cabe ao Juiz atuar a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao Magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (grifamos)
Não se verifica na orientação contida no voto-condutor do Recurso Representativo de Controvérsia, submetido ao rito do art. 543, do revogado CPC/1973, (RESP nº 1.069.810-RS), qualquer sorte de limitação ao poder de coercitivo do Juiz para buscar a efetividade da tutela colimada.
Confira-se, a propósito, o que diz o Eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que passo a transcrever:
“Cinge-se a presente controvérsia em saber se é possível ao Juiz, tendo em vista as disposições constitucionais e processuais a respeito da matéria, determinar, em ação ordinária, o fornecimento de medicamento para portadores de doença grave, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta corrente.
(...)
Vê-se da leitura do artigo supracitado que o legislador possibitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. A norma apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração.
Dessa forma, é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado pra tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
(...)
Frise-se, ainda que, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve pactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008)”.
Como se vê, o voto condutor do RESP vinculativo não faz qualquer diferença quanto à espécie de medida a ser adotada pelo magistrado para fazer valer sua decisão, de sorte a garantir ao cidadão o direito à saúde.
Sobre a matéria e na mesma linha de entendimento, vejamos a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica das ementas dos julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação comum de rito ordinário, contra decisão que determinou que fosse mantido o bloqueio de 50% dos valores bloqueados (R$ 42.000,00) para cada ente, pelo prazo de 6 (seis) meses, para fins de possibilitar o tratamento médico da autora, em razão de ser portador de doença crônica auto imune e inflamatória denominada psoríase artropática (CID M 070). II. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. III. Ainda que não se trate aqui de decisão determinando o fornecimento de medicamento, uma vez comprovado o absurdo desrespeito à decisão judicial para que fosse prestado o devido tratamento de saúde à agravada, esta Turma Especializada não pode deixar de seguir o entendimento externado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), que decidiu, pela possibilidade do Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio. IV. Cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. In casu, a escolha da medida coercitiva decorreu da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. V. Compete ao médico prescrever a medicação adequada ao histório do paciente, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar dentre as terapias alternativas existentes, aquela que melhor se adequa às condições físicas do paciente. Na hipótese dos autos, a médica da autora instada a se manifestar acerca da possibilidade de utilização dos demais medicamentos biológicos disponibilizados pelo CEAF no tratamento da autora informou que a autora já se encontra em tratamento com a medicação Secuquinumabe, com importante melhora do quadro cutâneo e articular, e que não seria o momento apropriado para a troca de classe da medicação biológica. Ressaltou, ainda, que já foi tentado previamente o antiTNF adalimumabe sem resposta clínica favorável. 1 VI. A condenação da Administração Pública no fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. VII - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VIII - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (0000663-24.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.000663-0), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 20/04/2018, Data de disponibilização: 25/04/2018, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante insurge-se contra decisão que deferiu o sequestro de verba de contas do Fundo Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, via Bacenjud, para a compra de medicamento, ante o descumprimento da tutela antecipada deferida. 2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3 - O C. STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 84), no sentido de que em se tratando de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 4 - Também o Eg. STF, no julgamento do RE 607.582/RS, sob a sistemática da repercussão geral (tema 289), reafirmou seu entendimento no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. 5 - No tocante à imposição de multa cominatória, ao contrário do alegado, se mostra plenamente possível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública, eis que o Código de Processo Civil "atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (STJ, 1ª Turma, REsp 1069441/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/12/2010). 6 - Acerca da afirmada exiguidade do prazo conferido para o cumprimento da decisão agravada, cabe observar que o serviço público deve pautar-se pelo princípio da eficiência, notadamente quando se trata de questão relativa à saúde. 7. Agravo de Instrumento desprovido.(0008143-87.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.008143-0), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/04/2018, Data de disponibilização: 24/04/2018, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE) <grifo nosso>
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A DETERMINADOS MEDICAMENTOS QUE JÁ FORAM EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO OU CUJO FORNECIMENTO ENCONTRAVA-SE REGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.582, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, em julgamento datado de 13 de agosto de 2010, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada no presente agravo de instrumento e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido da possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, também firmou entendimento no mesmo sentido, asseverando que, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamento, são legítimas as medidas deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento à parte que dele depende, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas, segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação. 3 - Levando em consideração a necessidade de fornecimento de medicamentos de uso contínuo para a manutenção da saúde da parte exequente, ora agravada, e a constante interrupção do tratamento por não serem disponibilizados pelo poder público tais medicamentos, não há qualquer óbice a que seja determinada a medida de sequestro de verba pública para que seja garantida sua aquisição pela parte exequente, ora agravada. 4 - No entanto, devem ser excluídas do valor total a ser sequestrado as quantias referentes à aquisição dos medicamentos HIDROCLOROTIAZIDA + CLORIDRATO DE AMILORIDA, CARVEDILOL, na dosagem de 3,125 miligramas, e FUROSEMIDA. Em relação ao primeiro medicamento, nos autos da ação de rito ordinário nº 2009.51.01.010864-7, no bojo da qual foi formado o título executivo objeto da execução provisória originária, esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para excluir da condenação o fornecimento de tal medicamento. No que se refere aos outros dois medicamentos, havia comprovação nos autos da execução provisória originária, quando da 1 prolação da decisão agravada, de que a sua disponibilização pelo poder público encontrava-se regular. 5 - No que tange aos demais medicamentos, não há comprovação de que o fornecimento estava regular quando da prolação da decisão agravada, de maneira que deve ser mantida, em relação a eles, a medida de sequestro de verba pública para sua aquisição. 6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (0003568-70.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.003568-2), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/09/2016, Data de disponibilização: 27/09/2016, Relator: JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO) <grifo nosso>
Ainda, impende ressaltar que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere da ementa do julgado que passo a transcrever:
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). (grifamos)
Na hipótese, o Juízo de origem, em razão do descumprimento da decisão antecipatória (evento 39, DESPADEC1), objetivando a efetivação da mesma, proferiu a decisão agravada, determinando o bloqueio de verbas públicas suficientes para a satisfação da medida vindicada.
Previamente, deve-se registrar que a decisão que concedeu a tutela de urgência, em atendimento ao Tema 793/STF, direcionou o seu cumprimento para a União, mantendo, todavia, a solidariedade entre os réus, que poderiam vir a ser alcançados no caso do seu descumprimento, sem prejuízo de posterior ressarcimento.
Com efeito, a agravada noticiou nos autos que, inicialmente, o medicamento foi fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro que, posteriormente, em razão da sua indisponibilidade, interrompeu o fornecimento do mesmo.
Nesse sentido, foram os réus intimados para o cumprimento da tutela de urgência deferida (evento 128, DESPADEC1), porém permaneceram inertes, o que ensejou a decisão agravada.
Nesse contexto, observa-se que, embora a tutela tenha sido direcionada para a União, a decisão que a deferiu consignou a solidariedade dos réus para o seu cumprimento e o posterior ressarcimento de valores dispendidos pelo ente público alcançado por medidas constritivas.
Desta forma, ante a preclusa solidariedade, não tendo a União dado cumprimento à decisão antecipatória e o Estado do Rio de Janeiro tê-la cumprido apenas por um período, não se vislumbra irregularidade no bloqueio de valores em contas do agravante (Município de Niterói), considerando, ainda, a possibilidade de posterior ressarcimento dos valores dispendidos.
Ressalta-se que, o Tema 1234/STF reconhece a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nas causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas não exclui a solidariedade dos entes federados para o seu fornecimento, motivo pelo qual o recorrente deve permanecer no polo passivo da lide.
Na espécie, o juízo de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes das Cortes Regionais e de Tribunais Estaduais.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.
Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
(0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002039806v2 e do código CRC 78b8c6e9.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
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