Apelação Cível Nº 5005320-48.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Z..
A embargante ataca acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, diante do irrisório proveito econômico obtido e do valor maior da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que deve ser adotada como parâmetro, como previsto no dispositivo legal mencionado. Prequestiona-se a matéria (Evento 16).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:
SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.
2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção, de pequena monta e simples reparo, são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Honorários fixados de acordo com os parâmetros do art. 85 do CPC. Apelações desprovidas.
E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deve constar (v.g, falta de exame de um dos pedidos), e não a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.
A apelação interposta pela ora embargante (Evento 179 dos autos originários) questionou os honorários sucumbenciais estipulados pela sentença em seu favor, no montante de R$ 539,15, correspondentes a 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 175).
E a matéria foi expressamente examinada no voto condutor, como se vê a seguir:
“Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor da condenação.
Além disso, a causa é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão já repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe sua majoração”.
Ou seja, dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não era o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela apelante, em 80 vezes o valor da URH de 2024 fixado pela OAB em R$ 185,40, o que levaria a condenação a excessivos R$ 14.832,00, quando o valor dado à causa era de R$ 25.000,00.
Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040761v2 e do código CRC f54bc20c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/8/2024, às 13:47:4