Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004274-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. D. M. atacando acórdão assim ementado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MULTA CIVIL. TEMAS 1.199 e 1.128. DECISÃO MANTIDA.

1. A nova lei de improbidade não tem, por si, efeito rescisório apto a gerar, na fase de cumprimento de sentença já transitada, rediscussão sobre se ocorreu ou não o dolo, tema já dirimido na fase própria. Inviável reformar decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença que assinalou caracterizada a improbidade administrativa. O Egrégio STF fixou tese na qual aponta que o novo sistema da Lei n.º 14.230/2021 não tem incidência em relação à coisa julgada. Agravante que foi condenado pela prática de ato de ímprobo descrito nos artigos 10, V e VIII, da Lei n.º 8.249/92, na redação originária, diante de apontada atuação no âmbito de esquema que fraudou licitações promovidas pelo Município de Carmo/RJ. O título executivo judicial transitou em julgado e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória.

2. Quanto ao alegado excesso de execução, correto o cômputo de juros e correção monetária da multa civil desde o evento danoso. Nesse aspecto, o STJ determinou a afetação dos REsp n.º 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), mas não há determinação de suspensão nacional para o caso.

3. Agravo de instrumento desprovido”. 

O embargante alega que há erro material, contradição e omissão no acórdão; que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa ocorreu em 03/02/2023, quando a Lei nº 14.230/21 já estava em vigor (em 26/10/2021) e o STF já havia fixado a tese de repercussão geral no Tema 1.199 (em 18/08/2022); que a Lei n.º 14.230/2021 revogou a modalidade culposa e a tipificação dos atos de improbidade exige dolo; que não restou comprovado o elemento volitivo no caso; que a execução da sentença não pode prosseguir diante da total inexigibilidade do título; que deve ser observado o disposto no artigo 525, § 1º, III, do CPC; que há excesso de execução, já que não incidem correção monetária e juros de mora desde o evento danoso sobre o valor da multa civil; e que o feito deve ser sobrestado até fixação de tese no Tema 1.128 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 38). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, contradição e erro material, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.  

Vejam-se os trechos a seguir: 

“O agravo não merece ser provido. 

Trata-se de fase de cumprimento de sentença e deve ser observado o comando fixado no título transitado em julgado. A atual Lei n.º 14.230/2021, que modificou por completo o sistema de improbidade, não se aplica ao caso. 

O Magistrado pontuou que deve ser respeitada a coisa julgada e assinalou (evento 733 dos autos originários, com grifos nossos): 

“- (...)  

Por força da coisa julgada, encontra-se o juízo vinculado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado, não podendo, em sede de cumprimento de sentença, alterar o entendimento já assentado no título. 

Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. 

Na espécie, pleiteia o executado E. M. D. M. que a disposição da Lei nº 14.230/21, que determinou a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, possa retroagir, a fim de lhe beneficiar. 

Cumpre registrar que, embora as disposições da Lei nº 14.230/21 tenham entrado em vigor antes do trânsito em julgado do título executivo exequendo (03/02/2023), quando o processo tramitava em superiores instâncias, é certo que o pleito do executado somente foi veiculado nos autos após o trânsito em julgado e quando já inaugurada a fase de execução do julgado (em 30/11/2023, conforme evento 695). 

Diante disso, tal requerimento envolve discussão acerca da possibilidade de modificação, pelo juízo de primeira instância e em sede de cumprimento de sentença, do título executivo transitado em julgado, mediante a pretensa aplicação retroativa de nova disposição trazida pela Lei nº 14.230/21, que seria benéfica. 

Nesse rumo, considerando haver decisão de mérito com trânsito em julgado, e que o pedido veiculado no evento 695 almeja a modificação de acórdão proferido pelo tribunal, não cabe a este magistrado apreciá-lo. 

É que o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada material. Corolário disso é que não compete a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, discuti-lo ou modificá-lo (efeito negativo da coisa julgada), cabendo apenas considerar o seu teor tal como formalizado (efeito positivo da coisa julgada), o que induz, nesta fase processual, as atividades de dirigir e conduzir o cumprimento do título como constituído. 

Outrossim, considerando que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC) e que, neste caso, a sentença (evento 424) foi modificada por acórdão do TRF – 2ª Região (autos relacionados), sem alteração posterior pelo STJ, tem-se que o título executivo em cumprimento é a decisão de segundo grau de jurisdição, proferida pelo tribunal, de modo que não cabe a este magistrado imiscuir-se em exame acerca da alteração de seu conteúdo por simples petição nos autos. 

Desta forma, pedido que almeje a modificação ou a rediscussão dos termos do título executivo judicial com trânsito em julgado – como o do evento 695 – deve ser veiculado por instrumento processual adequado e perante a instância competente. 

Ante o exposto, deixo de conhecer deste pedido veiculado pelo executado E. M. D. M., no evento 695, nos termos da fundamentação. 

- Da alegação de excesso de execução 

Neste ponto, o executado E. M. D. M. alega incorreção no cálculo apresentado pelo MPF, tendo em vista que teriam sido computados juros e correção monetária da multa civil, desde a data do evento danoso, quando o correto, segundo a sua tese defensiva, seria a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 03/02/2023. 

No que se refere ao termo inicial de fluência de correção monetária e juros, imperioso destacar que a Primeira Seção do STJ ​decidiu afetar os Recursos Especiais de nº 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do Ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos. 

A questão submetida a julgamento, Tema 1.128, está assim ementada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas  e 54/STJ – ou de outro marco processual". 

Em razão disso, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 

Ainda que não haja a definição do Tema, é fato que não há ordem de suspensão de processos em primeira instância, de modo que o juízo deverá se debruçar sobre o requerimento. 

Assim, cumpre registrar que, antes da afetação acima referida, o STJ possuía o entendimento reiterado no sentido de estabelecer, como marco unificado para aplicação de juros e correção monetária da multa civil, a data do ato ímprobo ou do evento danoso, posição que adoto para resolver esta questão, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .
3. Agravo interno desprovido. (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. AgInt nos EDcl no REsp nº 1901336/PR. Julgado em 22/03/2021). 

Sendo este o entendimento a ser aplicado ao caso, rejeito o requerimento veiculado na impugnação ao cumprimento de sentença acerca de excesso de execução, mantendo incólumes os cálculos apresentados pelo MPF”.

Naturalmente, a nova lei não tem efeito rescisório, e nem cabe ressuscitar a discussão havida na fase de conhecimento. Ali, jamais se disse que não houve dolo.  

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 843.989, debateu exatamente sobre “a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. 

Eis a tese fixada, ao final, no teor do Tema 1.199: 

“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;  

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;  

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 

(...)”. 

Assim, a linha está inteiramente correta e o item 2, acima, decide a questão. O Supremo é categórico ao fixar tese que afasta o pretendido efeito rescisório apenas a partir da nova lei.  

Já após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, quando ainda não havia o trânsito em julgado, o agravante interpôs recurso especial (evento 74), requerendo a aplicação do novo sistema de improbidade. Contra a inadmissão do recurso, ele interpôs agravo em REsp em 01/08/2022 (evento 133, daqueles autos), mas em 25/11/2022 o STJ não conheceu do agravo, ocorrendo o trânsito em julgado (evento 147 daqueles autos). 

Agora, o agravante novamente requer a aplicação retroativa da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). Mas, há título executivo judicial e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória. 

Confira-se recente aresto do STJ: 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.

1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.

2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).

3. Agravo interno não conhecido”.

(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 

De outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada computou juros e correção monetária da multa civil desde o evento danoso. 

Em 23/02/2023, o STJ determinou a afetação dos REsp n.º 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128: “Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual”).  

Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que os paradigmas estão pendentes de apreciação pela Corte Superior e apenas há determinação de suspensão dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” (Tema n.º 1.128). 

Caso queira, a parte agravante pode apontar sua irresignação na via própria. 

Mas, por ora, apenas se cuida de cumprir a coisa julgada e nada há que abale o cálculo. Assim, por ora, nada ampara a pretensão de alterar o cômputo dos juros e correção monetária incidentes sobre a multa civil. 

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto”. 

A condenação transitada foi proferida à luz da legislação de então. Pouco importa a data do trânsito. A via para atacar a coisa julgada é outra. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado. 

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão. 

O acórdão é claro ao apontar que, na fase de cumprimento de sentença já transitada, não cabe rejulgar o caso à luz da nova Lei. 

E não cabe suspender a execução, pois o STJ determinou apenas a “suspensão dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” (Tema n.º 1.128)”.

Já a contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a interpretação do acórdão e o sistema legal. Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041455v2 e do código CRC 38d79cef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/8/2024, às 12:53:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:33:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004274-84.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041456v3 e do código CRC 7841615c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/9/2024, às 11:30:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:33:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 A 30/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004274-84.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2024, às 13:00, a 30/08/2024, às 13:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:33:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas