Agravo de Instrumento Nº 5004274-84.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. D. M. atacando acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MULTA CIVIL. TEMAS 1.199 e 1.128. DECISÃO MANTIDA.
1. A nova lei de improbidade não tem, por si, efeito rescisório apto a gerar, na fase de cumprimento de sentença já transitada, rediscussão sobre se ocorreu ou não o dolo, tema já dirimido na fase própria. Inviável reformar decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença que assinalou caracterizada a improbidade administrativa. O Egrégio STF fixou tese na qual aponta que o novo sistema da Lei n.º 14.230/2021 não tem incidência em relação à coisa julgada. Agravante que foi condenado pela prática de ato de ímprobo descrito nos artigos 10, V e VIII, da Lei n.º 8.249/92, na redação originária, diante de apontada atuação no âmbito de esquema que fraudou licitações promovidas pelo Município de Carmo/RJ. O título executivo judicial transitou em julgado e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória.
2. Quanto ao alegado excesso de execução, correto o cômputo de juros e correção monetária da multa civil desde o evento danoso. Nesse aspecto, o STJ determinou a afetação dos REsp n.º 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), mas não há determinação de suspensão nacional para o caso.
3. Agravo de instrumento desprovido”.
O embargante alega que há erro material, contradição e omissão no acórdão; que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa ocorreu em 03/02/2023, quando a Lei nº 14.230/21 já estava em vigor (em 26/10/2021) e o STF já havia fixado a tese de repercussão geral no Tema 1.199 (em 18/08/2022); que a Lei n.º 14.230/2021 revogou a modalidade culposa e a tipificação dos atos de improbidade exige dolo; que não restou comprovado o elemento volitivo no caso; que a execução da sentença não pode prosseguir diante da total inexigibilidade do título; que deve ser observado o disposto no artigo 525, § 1º, III, do CPC; que há excesso de execução, já que não incidem correção monetária e juros de mora desde o evento danoso sobre o valor da multa civil; e que o feito deve ser sobrestado até fixação de tese no Tema 1.128 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 38).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, contradição e erro material, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
“O agravo não merece ser provido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença e deve ser observado o comando fixado no título transitado em julgado. A atual Lei n.º 14.230/2021, que modificou por completo o sistema de improbidade, não se aplica ao caso.
O Magistrado pontuou que deve ser respeitada a coisa julgada e assinalou (evento 733 dos autos originários, com grifos nossos):
“- (...)
Por força da coisa julgada, encontra-se o juízo vinculado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado, não podendo, em sede de cumprimento de sentença, alterar o entendimento já assentado no título.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Na espécie, pleiteia o executado E. M. D. M. que a disposição da Lei nº 14.230/21, que determinou a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, possa retroagir, a fim de lhe beneficiar.
Cumpre registrar que, embora as disposições da Lei nº 14.230/21 tenham entrado em vigor antes do trânsito em julgado do título executivo exequendo (03/02/2023), quando o processo tramitava em superiores instâncias, é certo que o pleito do executado somente foi veiculado nos autos após o trânsito em julgado e quando já inaugurada a fase de execução do julgado (em 30/11/2023, conforme evento 695).
Diante disso, tal requerimento envolve discussão acerca da possibilidade de modificação, pelo juízo de primeira instância e em sede de cumprimento de sentença, do título executivo transitado em julgado, mediante a pretensa aplicação retroativa de nova disposição trazida pela Lei nº 14.230/21, que seria benéfica.
Nesse rumo, considerando haver decisão de mérito com trânsito em julgado, e que o pedido veiculado no evento 695 almeja a modificação de acórdão proferido pelo tribunal, não cabe a este magistrado apreciá-lo.
É que o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada material. Corolário disso é que não compete a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, discuti-lo ou modificá-lo (efeito negativo da coisa julgada), cabendo apenas considerar o seu teor tal como formalizado (efeito positivo da coisa julgada), o que induz, nesta fase processual, as atividades de dirigir e conduzir o cumprimento do título como constituído.
Outrossim, considerando que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do CPC) e que, neste caso, a sentença (evento 424) foi modificada por acórdão do TRF – 2ª Região (autos relacionados), sem alteração posterior pelo STJ, tem-se que o título executivo em cumprimento é a decisão de segundo grau de jurisdição, proferida pelo tribunal, de modo que não cabe a este magistrado imiscuir-se em exame acerca da alteração de seu conteúdo por simples petição nos autos.
Desta forma, pedido que almeje a modificação ou a rediscussão dos termos do título executivo judicial com trânsito em julgado – como o do evento 695 – deve ser veiculado por instrumento processual adequado e perante a instância competente.
Ante o exposto, deixo de conhecer deste pedido veiculado pelo executado E. M. D. M., no evento 695, nos termos da fundamentação.
- Da alegação de excesso de execução
Neste ponto, o executado E. M. D. M. alega incorreção no cálculo apresentado pelo MPF, tendo em vista que teriam sido computados juros e correção monetária da multa civil, desde a data do evento danoso, quando o correto, segundo a sua tese defensiva, seria a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 03/02/2023.
No que se refere ao termo inicial de fluência de correção monetária e juros, imperioso destacar que a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais de nº 1.942.196, 1.953.046 e 1.958.567, de relatoria do Ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, Tema 1.128, está assim ementada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso – nos termos das Súmulas e 54/STJ – ou de outro marco processual".
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Ainda que não haja a definição do Tema, é fato que não há ordem de suspensão de processos em primeira instância, de modo que o juízo deverá se debruçar sobre o requerimento.
Assim, cumpre registrar que, antes da afetação acima referida, o STJ possuía o entendimento reiterado no sentido de estabelecer, como marco unificado para aplicação de juros e correção monetária da multa civil, a data do ato ímprobo ou do evento danoso, posição que adoto para resolver esta questão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ .
3. Agravo interno desprovido. (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. AgInt nos EDcl no REsp nº 1901336/PR. Julgado em 22/03/2021).
Sendo este o entendimento a ser aplicado ao caso, rejeito o requerimento veiculado na impugnação ao cumprimento de sentença acerca de excesso de execução, mantendo incólumes os cálculos apresentados pelo MPF”.
Naturalmente, a nova lei não tem efeito rescisório, e nem cabe ressuscitar a discussão havida na fase de conhecimento. Ali, jamais se disse que não houve dolo.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 843.989, debateu exatamente sobre “a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Eis a tese fixada, ao final, no teor do Tema 1.199:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
(...)”.
Assim, a linha está inteiramente correta e o item 2, acima, decide a questão. O Supremo é categórico ao fixar tese que afasta o pretendido efeito rescisório apenas a partir da nova lei.
Já após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, quando ainda não havia o trânsito em julgado, o agravante interpôs recurso especial (evento 74), requerendo a aplicação do novo sistema de improbidade. Contra a inadmissão do recurso, ele interpôs agravo em REsp em 01/08/2022 (evento 133, daqueles autos), mas em 25/11/2022 o STJ não conheceu do agravo, ocorrendo o trânsito em julgado (evento 147 daqueles autos).
Agora, o agravante novamente requer a aplicação retroativa da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). Mas, há título executivo judicial e o ataque eventual se faz nas estritas hipóteses de rescisória.
Confira-se recente aresto do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).
3. Agravo interno não conhecido”.
(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
De outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, a decisão agravada computou juros e correção monetária da multa civil desde o evento danoso.
Em 23/02/2023, o STJ determinou a afetação dos REsp n.º 1942196/PR, 1953046/PR e 1958567/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128: “Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual”).
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que os paradigmas estão pendentes de apreciação pela Corte Superior e apenas há determinação de suspensão dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” (Tema n.º 1.128).
Caso queira, a parte agravante pode apontar sua irresignação na via própria.
Mas, por ora, apenas se cuida de cumprir a coisa julgada e nada há que abale o cálculo. Assim, por ora, nada ampara a pretensão de alterar o cômputo dos juros e correção monetária incidentes sobre a multa civil.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto”.
A condenação transitada foi proferida à luz da legislação de então. Pouco importa a data do trânsito. A via para atacar a coisa julgada é outra. Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão.
O acórdão é claro ao apontar que, na fase de cumprimento de sentença já transitada, não cabe rejulgar o caso à luz da nova Lei.
E não cabe suspender a execução, pois o STJ determinou apenas a “suspensão dos “recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ” (Tema n.º 1.128)”.
Já a contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição (por sinal inexistente) entre a interpretação do acórdão e o sistema legal. Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041455v2 e do código CRC 38d79cef.
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