Apelação Cível Nº 5015940-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (CRO/RJ) contra sentença (evento 11/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente, não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades e, assim, que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.
Em suas razões (evento 14/SJRJ), o apelante alega que o STF, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, sendo este o entendimento seguido pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; que as anuidades cobradas através da presente execução fiscal estão fundamentadas pelo art. 6º da Lei 12.514/2011, conforme mencionado na CDA, e são relativas aos anos posteriores à vigência da referida lei; que a execução cumpre o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 5).
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 06/09/2024, às 18:04:56