Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015940-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (CRO/RJ) contra sentença (evento 11/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, como o exequente, possuem natureza tributária e, portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF); que o Conselho/exequente, não possui norma específica para regulamentar a cobrança das anuidades e, assim, que a inscrição em dívida ativa não possui amparo legal válido, uma vez que os valores cobrados não podem ser fixados com base em resoluções do Conselho.

Em suas razões (evento 14/SJRJ), o apelante alega que o STF, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, sendo este o entendimento seguido pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; que as anuidades cobradas através da presente execução fiscal estão fundamentadas pelo art. 6º da Lei 12.514/2011, conforme mencionado na CDA, e são relativas aos anos posteriores à vigência da referida lei; que a execução cumpre o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 5).

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042111v2 e do código CRC 575c92c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 06/09/2024, às 18:04:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002042112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015940-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     A apelação merece ser provida.

2.  Inicialmente, descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.

3.     Além disso, a Lei nº 12.514/2011 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. STF no julgamento das ADIs 4.697 e 4.762. A obediência ao princípio da reserva legal foi apreciada nos seguintes termos:

[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. [...]. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016). (grifei). 

Assim, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2015 a 2021. A CDA que embasa a execução traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamento legal da cobrança, razão pela qual não há falar em ausência de fundamento legal válido (evento 1 – CDA3/SJRJ).

4.     Quanto ao limite mínimo para o ajuizamento da execução, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” 

A norma do art. 8º da mencionada lei, na nova redação, não mais utiliza como parâmetro o valor das anuidades cobradas no respectivo ano do ajuizamento da execução, e sim o limite de R$ 2.500,00, (5x R$ 500,00), atualizado pelo INPC (TRF2 - 7ª T., AC 50037098720224025110, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 28/09/2022). 

A execução proposta em março de 2024, apresenta como valor exequendo R$ 6.201,83, que ultrapassa o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 [isto é, 5 x R$ 500,00], atualizado conforme o disposto no § 1º.

Considerando que a certidão de dívida ativa que lastreia a execução indica o correto fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. art. 6ª da Lei nº 12.514/2011, bem como preenchido o requisito previsto no art. 8º do mesmo dispositivo, deve ser reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito.

5.   Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042112v2 e do código CRC f3f653c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 06/09/2024, às 18:04:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002042113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015940-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRO/RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 

1.     Descabida extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, tendo em vista que a validade da CDA é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não "mérito” da execução.

2.     No julgamento das ADIs nºs 4.697 e 4.762, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011. O STF também afirmou que não houve violação ao princípio da reserva legal e que o princípio da legalidade estrita foi observado.

3.       Os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

4.       A CDA que embasa a presente execução fiscal traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 como fundamentação legal, razão pela qual não há falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

5.       Considerando a fundamentação legal correta para a cobrança e o cumprimento do limite mínimo estabelecido para o ajuizamento da execução judicial das anuidades cobradas pelas entidades de classe, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito.

6.       Apelação provida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042113v3 e do código CRC cf0ea07e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 06/09/2024, às 18:05:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5015940-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas