Agravo de Instrumento Nº 5009289-34.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. E. S..
O agravante ataca decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada.
Na origem, a Caixa Econômica Federal (doravante CEF) ajuizou ação monitória em face do recorrente, de Higicaixas Locação e Higienização de Caixas Ltda. e de J. B. D. C., na qual cobra R$ 170.767,81, em valor atualizado até julho de 2006.
O montante foi apontado como oriundo do inadimplemento do contrato de abertura de limite de crédito para operações de desconto, bem como do crédito rotativo (cheque azul Caixa) - evento 281, OUT7, dos autos originários.
Os embargos monitórios opostos pelo agravante e por Higicaixas Locação e Higienização de Caixas Ltda. foram rejeitados e o título executivo judicial foi constituído em 15 de maio de 2008, com o trânsito em julgado da sentença (evento 283, OUT9, dos autos originários).
O agravante sustenta que, contando com aproximadamente 18 anos de tramitação, a execução se mostra a cada instante sem êxito e infrutífera, na medida em que a Caixa Econômica, ora agravada, não toma as providências cabíveis no sentido de perseguir o seu crédito; que o agravante não pode se sujeitar por quase duas décadas a uma execução que comprovadamente restou frustrada; que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo prescricional aplicado é o mesmo do título executivo (5 anos); que os simples requerimentos da CEF não podem ser considerados como causa de interrupção da prescrição intercorrente; que, em observância ao princípio da segurança jurídica, bem como da duração razoável do processo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do feito (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão impugnada merece ser confirmada.
O culto Juiz consignou na decisão agravada (evento 450, dos autos originários):
“Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Passa-se, assim, à análise da alegação de incidência de prescrição intercorrente.
Pois bem. Ainda que o presente processo seja de 2006 e que em 2015 tenha sido determinada a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ev. 288) e que posteriormente todas as medidas requeridas pela credora, e levadas a efeito, mostraram-se infrutíferas em localizar bens dos devedores para garantir o crédito exequendo, no caso concreto, há que se cumprir a decisão do TRF2, proferida no AI nº 5002507-16.2021.4.02.0000/ES, em 05/2021, vinculado a estes autos, no sentido de que "Para que a prescrição intercorrente reste consumada há que existir falta de providência, pelo exequente, em relação ao prosseguimento do feito". Confira-se (ev. 17 do AI): (...)
Sendo assim, acolhendo a decisão do TRF2 em destaque, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.”
O juiz já havia anteriormente indeferido o pedido do executado (ora agravante) para reconhecimento da prescrição (evento 347, autos originários). Inconformado, ele interpôs o agravo de instrumento n.º 5002507-16.2021.4.02.0000 e a decisão foi confirmada por acórdão desta 6ª Turma Especializada, com o seguinte teor (evento 17, do referido agravo):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para que a prescrição intercorrente reste consumada há que existir falta de providência, pelo exequente, em relação ao prosseguimento do feito. Não se verificou que o processo tenha ficado sem andamento por fato que possa ser atribuído à CEF, a qual sempre deu regular andamento ao feito, e impediu o escoamento do prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão. Agravo de instrumento desprovido.”
O trânsito em julgado ocorreu em 14/06/2021 (evento 26, do processo n.º 5002507-16.2021.4.02.0000).
Assim, nada afasta a consideração de primeiro grau, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, considerando o anterior julgamento desta Corte.
De fato, a preclusão (artigo 507 do atual CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
O certo é que, não cabe, agora, rediscutir matéria já preclusa, nos termos do já mencionado art. 507 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043305v2 e do código CRC eaa9f4b0.
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