Agravo de Instrumento Nº 5007958-17.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. Q. (PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA – OAB/SC 34.891), figurando como agravados UNIÃO FEDERAL e A. C. D. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos 5010519-77.2023.4.02.5002, que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia suspender o procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, o cancelamento da infração nº T133930327, da medida de suspensão da CNH e do curso de reciclagem.
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que culminou na aplicação na sanção da suspensão do direito de dirigir do agravante. Como causa de pedir, sustenta que não recebeu tanto a notificação de autuação (NA), quanto à notificação de penalidade (NP), razão pela qual ficou impossibilitado de apresentar defesa administrativa no processo de autuação. Assevera que o ato que ensejou a suspensão não foi cometido por ele, mas sim por A. C. D. S., conforme consta no próprio auto de infração. Alega que no momento em que fora cometida a infração o veículo pertencia ao seu ex-cônjuge, conforme acordo homologado em 6.6.2017, ficando a responsabilidade de transferência do veículo a cargo da nova proprietária. Afirma que o Sr Adelino cometeu infração de trânsito, envolvendo-se em um acidente alcoolizado, conforme documentos acostados, e quem teve a CNH suspensa foi o agravante, que não era sequer mais proprietário do veículo.
A decisão recorrida (evento 11/1º grau) sustenta, em síntese, que a notificação de autuação foi entregue em 19.1.2018, de forma que o autor poderia ter exercido seu direito de defesa desde àquela época, o que afasta eventual alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Sustenta que não há nada nos autos, ao menos nesta fase embrionária da ação, a indicar qualquer vício no Auto de Infração lavrado pela PRF, até porque consta expressamente que o condutor foi A. C. D. S., conforme se verifica do evento 1, DOC8.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: (i) tentou junto ao DETRAN–ES de modo administrativo, recorrer da suspensão, porém o DETRAN fundamentou que não possui legitimidade para discorrer acerca de autuações de outros órgãos; (ii) não cometeu infração em tela e, conforme documentos do divórcio, o veículo não estava mais sob sua propriedade e responsabilidade; (iii) não há qualquer incompetência no presente caso, tendo em vista que a conduta que resulta em toda problemática, trata-se de ato federal, e que, a concessão da medida liminar, apenas mitiga seus efeitos enquanto discute-se a presente matéria; (iv) não se recorda de ter recebimento as notificações da autuação e da penalidade, podendo, inclusive, ter sido sua ex-esposa quem recebeu; (v) tramita no TJ/ES uma Ação Civil Pública de nº 0000731- 18.2017.8.08.0061, em que o Ministério Público Estadual move em face do Município de Vargem Alta exigindo a regularização dos endereços da Comarca, sendo possível até que terceiro estranho tenha recebido, ou retirado as notificações em seu nome, nos Correios.
Contrarrazões da agravada, evento 29, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 32, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043971v2 e do código CRC f8b2bf99.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2024, às 16:51:08