Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007958-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. Q. (PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA – OAB/SC 34.891), figurando como agravados UNIÃO FEDERAL e A. C. D. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos 5010519-77.2023.4.02.5002, que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia suspender o procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, o cancelamento da infração nº T133930327, da medida de suspensão da CNH e do curso de reciclagem.

Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que culminou na aplicação na sanção da suspensão do direito de dirigir do agravante. Como causa de pedir, sustenta que não recebeu tanto a notificação de autuação (NA), quanto à notificação de penalidade (NP), razão pela qual ficou impossibilitado de apresentar defesa administrativa no processo de autuação. Assevera que o ato que ensejou a suspensão não foi cometido por ele, mas sim por A. C. D. S., conforme consta no próprio auto de infração. Alega que no momento em que fora cometida a infração o veículo pertencia ao seu ex-cônjuge, conforme acordo homologado em 6.6.2017, ficando a responsabilidade de transferência do veículo a cargo da nova proprietária. Afirma que o Sr Adelino cometeu infração de trânsito, envolvendo-se em um acidente alcoolizado, conforme documentos acostados, e quem teve a CNH suspensa foi o agravante, que não era sequer mais proprietário do veículo.

A decisão recorrida (evento 11/1º grau) sustenta, em síntese, que a notificação de autuação foi entregue em 19.1.2018, de forma que o autor poderia ter exercido seu direito de defesa desde àquela época, o que afasta eventual alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Sustenta que não há nada nos autos, ao menos nesta fase embrionária da ação, a indicar qualquer vício no Auto de Infração lavrado pela PRF, até porque consta expressamente que o condutor foi A. C. D. S., conforme se verifica do evento 1, DOC8.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: (i) tentou junto ao DETRAN–ES de modo administrativo, recorrer da suspensão, porém o DETRAN fundamentou que não possui legitimidade para discorrer acerca de autuações de outros órgãos; (ii) não cometeu infração em tela e, conforme documentos do divórcio, o veículo não estava mais sob sua propriedade e responsabilidade; (iii) não há qualquer incompetência no presente caso, tendo em vista que a conduta que resulta em toda problemática, trata-se de ato federal, e que, a concessão da medida liminar, apenas mitiga seus efeitos enquanto discute-se a presente matéria; (iv) não se recorda de ter recebimento as notificações da autuação e da penalidade, podendo, inclusive, ter sido sua ex-esposa quem recebeu; (v) tramita no TJ/ES uma Ação Civil Pública de nº 0000731- 18.2017.8.08.0061, em que o Ministério Público Estadual move em face do Município de Vargem Alta exigindo a regularização dos endereços da Comarca, sendo possível até que terceiro estranho tenha recebido, ou retirado as notificações em seu nome, nos Correios.

Contrarrazões da agravada, evento 29, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 32, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043971v2 e do código CRC f8b2bf99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/08/2024, às 16:51:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002043972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007958-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, distribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por E. Q. (PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA – OAB/SC 34.891), figurando como agravados UNIÃO FEDERAL e A. C. D. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos 5010519-77.2023.4.02.5002, que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia suspender o procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, o cancelamento da infração nº T133930327, da medida de suspensão da CNH e do curso de reciclagem.

A decisão atacada (evento 11) sustenta, em síntese, que a notificação de autuação foi entregue em 19.1.2018, de forma que o autor poderia ter exercido seu direito de defesa desde àquela época, o que afasta eventual alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Sustenta que não há nada nos autos, ao menos nesta fase embrionária da ação, a indicar qualquer vício no Auto de Infração lavrado pela PRF, até porque consta expressamente que o condutor foi A. C. D. S., conforme se verifica do evento 1, DOC8.

Confira-se excerto da decisão agravada:

Trata-se de ação proposta por E. Q., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de A. C. D. S. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº T133930327, aplicado pela Polícia Rodoviária Federal; o reconhecimento de A. C. D. S. como o real condutor no momento da infração; a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 2022-017J0 e a condenação a danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que não era o proprietário, nem o condutor do veículo no momento da autuação. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, o cancelamento da infração nº T133930327, da medida de suspensão da CNH e do curso de reciclagem. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimado no ev. 5.1, o autor requereu a conversão para o rito comum. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão das penalidades aplicadas pelo DETRAN/ES no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2022-017J0, há ilegitimidade passiva da UNIÃO e também incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses do órgão estadual. Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da UNIÃO e do DETRAN/ES ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Assim, na forma do art. 322, §2º do Código de Processo Civil, considerando que a ação é movida em face da UNIÃO, interpreto o pedido para que este fique adstrito à nulidade do Auto de Infração de trânsito T133930327 aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Quanto à tutela de urgência, o seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, o autor sustenta que foi surpreendido com a comunicação de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento dirigir sob a influência de álcool, tendo como data uma infração cometida no dia 26/11/2017; contudo, o requerente e sua ex-mulher celebraram um acordo, de modo que o veículo objeto da autuação ficou com sua ex-esposa. Ocorre que, a partir da documentação encartada no ev. 1.10, o autor teria recebido em seu endereço as notificações de autuação e de penalidade, presumindo-se ter ciência da autuação desde 19/01/2018. Vejamos: [...]Com isso, considerando que a notificação de autuação foi entregue em 19/01/2018, o autor poderia ter exercido seu direito de defesa desde àquela época, o que afasta eventual alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa. Ademais, restrito o pedido à nulidade do Auto de Infração lavrado pela PRF, como acima explanado, não há nada nos autos, ao menos nesta fase embrionária da ação, a indicar qualquer vício no mesmo, até porque consta expressamente que o condutor foi A. C. D. S., conforme se verifica do evento 1, DOC8: [...]  Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora,  o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se. [...] 

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Nesses termos:

[...]

En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior. Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes

[...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334). 

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Nesse sentido:

El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público.

(Ibid, p. 336). 

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Ademais, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. AUTO INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA PESO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento da legalidade da multa imposta à apelante. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a regularidade da multa imposta à apelante em sede de processo administrativo, em razão de suposta infração apelante, consubstanciada na divergência entre o peso constante da embalagem de alguns produtos e o peso real desses produtos.

2. A sanção multa imposta pelo INMETRO, no exercício do seu legítimo poder de polícia, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário. Ainda, dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante deverá provar cabalmente o seu direito.

3. O chocolate objeto da lide é produzido pela Nestlé do Brasil para a Chocolates Garoto S/A. Conquanto a apelante tenha terceirizado sua produção ou distribuído a produção pelas empresas coligadas do grupo econômico, permanece a sua responsabilidade pelos produtos que comercializa.  Embora configurem duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo convencimento, negocia com a empresa Chocolates Garoto. Ademais, ambas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

[...]

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUSPENSÃO PREVENTIVA.  PODER DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de determinar que a requerida restabelecesse o acesso da requerente ao sistema DATASUS, permitindo, dessa forma, a comercialização dos medicamentos do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, bem como para que retomasse os pagamentos em relação ao referido programa.

2. Cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017). (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00086626220174020000, E-DJF2R 16.2.2018.

3. O artigo 300 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 

4. A Portaria n.º 111/2016 do Ministério da Saúde dispôs sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil e o seu art. 2º previu o convênio "Aqui Tem Farmácia Popular", objetivando disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II da citada Portaria.

5. A adesão ao programa pelas farmácias e drogarias no "Aqui tem Farmácia Popular" é autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e deferida pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, após constatação sobre o preenchimento dos requisitos exigidos. Em regra, o Ministério da Saúde paga até 90% do valor de referência estabelecido para o medicamento e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre aquele percentual e o chamado "Preço de Venda - Aqui Tem" (PV-AT). Trata-se de sistema de coparticipação no pagamento. A União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, salda um valor fixo pelos medicamentos e/ou correlatos dispensados e, de outro lado, o cidadão paga a diferença. O programa objetiva proporcionar à população necessitada remédios mais baratos, com custos subsidiados em parte pelo governo.

6. No caso em tela, numa análise perfunctória, não se vislumbra a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte autora, ora agravante, é credenciada ao Programa Farmácia Popular (PFPB) e teve suspensa, preventivamente, sua conexão com o Sistema Autorizador de Vendas, no dia 31/03/2021, havendo, ainda, a suspensão do pagamento, a partir da competência do mês de FEVEREIRO/2021, conforme OFÍCIO Nº 629/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, com fundamento na identificação de indícios de irregularidades.

7. Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, incumbe ao particular comprovar a ilegalidade do ato praticado pelo Poder Público.

8. Cabe ressaltar que, em defesa do interesse público e do Erário, o art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, autoriza a suspensão preventiva sempre que se detectar indícios ou notícias de irregularidade na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) pelos estabelecimentos, prevendo, em seus parágrafos, a postergação do exercício do contraditório. Portanto, havendo indícios de irregularidade e prejuízo ao Erário, impõe-se a aplicação da suspensão ao sistema, havendo amparo normativo para tal conduta por parte da Administração. Tal medida tem como escopo evitar danos ao Erário e, por tal razão, não possui prazo determinado, porquanto não pode a Administração Pública permitir que empresa com indícios de irregularidades venha a acessar normalmente o programa, vez que, nos termos do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, no "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde chega a pagar até 90% (noventa por cento) do valor de referência ou do preço de venda do medicamento ou correlato. 

9. A providência da suspensão é imprescindível para assegurar a proteção ao Erário e ao usuário final do sistema, eis que vendas supostamente fraudadas poderiam acarretar repasse de verba pública, de valor substancial, diretamente para o particular, em detrimento da manutenção do PFPB e dos direitos fundamentais da população brasileira mais necessitada e que se beneficia do programa, estando a referida suspensão perfeitamente amparada na regra do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, verbis: "Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."

10. Não há como permitir, neste momento, que a autora, ora agravante, continue operacionalizando o PFPB, ainda que sob suspeita de irregularidades em sua execução, e recebendo valores do Ministério da Saúde, nos termos dos arts. 9º e 26 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017.

11. Não há que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não há qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a suspensão preventiva da conexão impede apenas a dispensação de medicamentos e/ou correlatos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), mas não impede a empresa de desempenhar suas atividades de farmácia e drogaria, não interferindo nas suas atividades comerciais.

12. À toda evidência, não logrou a autora, ora agravante, ilidir a presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo. 

13. Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra o cumprimento do requisito da probabilidade do direito alegado, tampouco foi apontada qualquer urgência que seja capaz de infirmar tal conclusão. Não há afronta a comandos constitucionais e/ou legais que justifiquem a reforma da decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 0009642-09.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 14.11.2017). (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00086626220174020000, E-DJF2R 16.2.2018;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00082607820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.8.2017.

14. Não foram preenchidos os requisitos mencionados no art. 300 do CPC, de modo que a decisão agravada não merece reforma.

15. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015913-70.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 4.5.2023) (grifos nossos) 

Noutro giro, no procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.

3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ENVIO AO CONDUTOR INFRATOR. RECURSO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação, inicialmente quanto à imposição da infração e, posteriormente, quanto à aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.

 2. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores.

3. No que concerne à notificação da imposição da penalidade, o entendimento é de que é indispensável o envio da mesma ao condutor quando a infração for de sua responsabilidade.

4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023) (grifos nossos) 

Por outra perspectiva, nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo (AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 8.630/80. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA MULTA. MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel.Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.

3. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB, preconiza que a autoridade de trânsito deverá notificar o condutor acerca da existência da infração, no prazo máximo de 30 dias, de modo a possibilitar a apresentação de defesa prévia (art. 281 da Lei nº 9.503/97). Além disso, uma vez rejeitada a defesa, a Administração deve notificar o motorista acerca da infração (art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro), cientificando-o a respeito da confirmação da penalidade. Contudo, a norma não fixa um prazo para essa segunda notificação, de modo que a mesma pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012050-80.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 10.3.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01111520520144025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 9.3.2018.

4. De acordo com a Resolução n.º 619, do CONTRAN, a expedição da notificação da autuação se caracteriza, quando utilizada a via postal, pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A Lei n.º 9.503/97, em seu art. 282, preconiza que após a aplicação da penalidade será expedida notificação ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

5. Nos termos do art. 241 do CTB, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.

6. A notificação administrativa que dá ciência ao infrator da instauração de um procedimento administrativo, assegurando-lhe a efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa, foi encaminhada ao endereço constante no cadastro do veículo.

7. Não merece guarida a tese acerca da ocorrência de decadência, uma vez que a notificação ocorreu dentro do prazo legal, eis que as infrações ocorreram nos dias 9.4.2013 e 14.4.2013, ao passo que a expedição das notificações de autuação ocorreu em 30.4.2013 e 6.5.2013, respectivamente, antes do prazo de trinta dias.

8. Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.

9. Com o advento da Lei nº 9.873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória nos seguintes termos.

10. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.8.2020.

11. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.

12. Na hipótese dos autos, não há que se falar na ocorrência da prescrição, uma vez que o executado foi intimado por meio de edital em 6.4.2018, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, e a presente execução fiscal foi ajuizada em 16.5.2022, ou seja, antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal.

13. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023) (grifos nossos) 

No caso dos autos, tanto a NA quanto a NP foram enviadas ao agravante, o Sr. E. Q., por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço por ele cadastrado junto ao órgão de trânsito, qual seja, Rua Nicolau Monteiro Casa 27 Centro, CEP 29295-000, entregues em 19.1.2018 e 1.7.2019, respectivamente, conforme histórico da infração (evento 1 – outros 10 – 1º grau).

Na hipótese analisada, o agravante alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos.

No entanto, tal narrativa demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada no atual estágio processual. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO LEILÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021.

3. Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos) 

Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra o cumprimento do requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual deve ser mantida a decisão.

Em conclusão, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043972v2 e do código CRC 4863cde0.

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Documento:20002043973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007958-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO PROPRIETÁRIO VEÍCULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que que indeferiu a tutela de urgência, que pretendia suspender o procedimento administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, o cancelamento da infração nº T133930327, da medida de suspensão da CNH e do curso de reciclagem.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000910-15.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015913-70.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 4.5.2023.

6. No procedimento de aplicação da multa de trânsito, exige-se a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 776293, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.9.2022; TRF4, 4ª Turma, AI 5034950-29.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIS DOS SANTOS LAUS, DJe 25.1.2023.

7. Nos termos do art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Precedentes: AC 5010565-11.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.7.2023.

8. Tanto a NA quanto a NP foram enviadas ao agravante, por carta com aviso de recebimento (AR, ao endereço por ele cadastrado junto ao órgão de trânsito, conforme histórico da infração carreado aos autos.

9. Na hipótese analisada, o agravante alega que não foi notificado sobre a autuação, razão pelo qual o procedimento administrativo e a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seriam nulos. No entanto, tal narrativa demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada no atual estágio processual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.

10. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043973v3 e do código CRC d4d277c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007958-17.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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