Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000822-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de S. S. contra decisão (evento 82, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, em que defendia a ocorrência de prescrição intercorrente, na execução fiscal nº 0522279-65.2011.4.02.5101.

Afirma que, “ao contrário do que entende a decisão recorrida, a Exequente NÃO se desincumbiu de assegurar a efetiva anotação de penhora nos autos do Inventário, oficiada em 2013” e que “a Exequente permaneceu completamente inerte durante o período de 02/12/2014 a 28/07/2020”.

Alega que “o decurso do tempo (mais de 6 anos da suspensão do feito) e a inércia da Exequente já havia configurado a prescrição intercorrente nos presentes autos, não restando azo para a anotação do crédito tributário na Ação de Inventário” e que “o prazo para a prescrição ainda sequer foi devidamente interrompido, posto que só seria em caso de PENHORA FRUTÍFERA – conforme prega jurisprudência pacificada –, O QUE NUNCA OCORREU!”.

Sustenta que, “considerando que o mero pedido da Fazenda de penhora no rosto dos autos do Inventário não gerou frutos – quiçá gerará tão cedo, uma vez que o processo já perdura há 27 anos e ainda está longe de terminar –, inclusive, tal pedido somente foi deferido no ano de 2022, ou seja, 8 anos após a suspensão da Execução, há que, na esteira do recente entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, configurada está a prescrição intercorrente”.

Contrarrazões no evento 5.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0522279-65.2011.4.02.5101/RJ em face de S. S. para satisfazer créditos tributários que, em setembro de 2011, alcançavam o montante de R$ 87.548,86.

Com o falecimento do executado, o polo passivo da execução passou a ser ocupado pelo seu espólio.

No curso da execução, o devedor apresentou exceção de pré-executividade (evento 67, proc. orig.), alegando prescrição intercorrente, que foi rejeitada nos seguintes termos (evento 82, proc. orig.):

 

 “(...)

Não há falar, contudo, em prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a inércia do Exequente, em nenhum momento verificada, já que a satisfação do crédito exequendo pela conclusão do processo de Inventário não depende de ato da Fazenda Pública, observando aqui que o processo de inventário não se encontra baixado, apesar da sentença de 12/2019 homologando a partilha, sem que tenham sido disponibilizados a este Juízo os valores anteriormente reservados. Observo que o Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões somente em 02/2022 informou a este Juízo a anotação da penhora e até o momento não atendeu ao Ofício do Evento 65, no sentido da transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada a este feito.

Não se aplica ao caso em exame o Tema 566 dos recursos repetitivos, pois a penhora no rosto dos autos do Inventário ocorreu, por ordem deste Juízo, em 2013, e, não tendo se encerrado o referido processo, não há falar em providência inexitosa a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Rejeito, pois, as alegações, reconhecendo tão somente a necessidade de intimação do Espólio, representado por seu Inventariante, na pessoa do advogado constituído - art. 841, § 1º, do CPC, para opor embargos à execução fiscal, querendo, no prazo de 30 dias a contar da intimação - art. 16, III, da LEF.

Mantenho a suspensão anteriormente determinada, uma vez que o Juízo Orfanológico despachou em 04/2023 no sentido de informar ao Juízo que o feito ainda aguarda homologação da partilha

(...)”.

 

A questão cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamenteo procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Após o comparecimento espontâneo do Espólio do executado, que se deu por citado e informou o nome do inventariante, o juízo a quo determinou a expedição de ofício à 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, perante o qual tramitava o inventário do de cujus, a fim de que se procedesse à reserva de recursos destinados à satisfação do crédito tributário, a teor dos arts. 184 a 189 do CTN, solicitando informação acerca dos bens arrecadados e respectiva avaliação. (evento 7, proc. orig.).

Encaminhado o ofício pelo juízo sucessório (eventos 21/23, proc. orig.), sem a obtenção de resposta, o juízo de primeiro grau, em 02/12/2014, observando que incumbe ao exequente diligenciar acerca da efetiva anotação do crédito tributário, quanto à reserva do crédito, determinou a suspensão do feito “até ulterior informação pelo Exequente da satisfação do crédito ou requerimentos ao prosseguimento do feito.” (evento 24, proc. orig.).

A União juntou resultado de consulta ao andamento processual do inventário, em 29/01/2015 (evento 32, proc. orig.).

O feito não teve qualquer movimentação até 28/07/2020, quando o juízo a quo, consignou que foi homologada a partilha amigável no processo de inventário nº 0069736-45.1996.8.19.0001, em 10/12/2019, e determinou a manifestação da União acerca do prosseguimento da execução fiscal (evento 38, proc. orig.).

No dia 30/07/2020, a União requereu a expedição de ofício ao juízo de sucessões (evento 41, proc. orig.), para o cabal cumprimento do ofício OFI.0049.000138-1/2013 (que havia solicitado a reserva do crédito cobrado na execução fiscal), o que foi deferido em 03/08/2020 (evento 43, proc. orig.), com a expedição do ofício em 14/09/2020 (evento 44, proc. orig.), e, tendo em vista a ausência de resposta, enviou mensagens eletrônicas enviadas ao juízo sucessório solicitando informações sobre o cumprimento do ofício em 21/06/2021 e em 03/02/2022 (eventos 45 e 46, proc. orig.).

Apenas em 03/03/2022 o juízo de sucessões comunicou que, na data de 18/02/2022, procedeu à anotação da penhora requerida, no rosto dos autos, no valor de R$ 92.551,69 (evento 47, proc. orig.).

Do relato supra, resta evidente que não houve inércia da Fazenda Nacional, sendo certo que a demora na efetivação da penhora no rosto dos autos se deu em virtude da morosidade do Poder Judiciário, especificamente do juízo perante o qual tramitou o processo de inventário, que somente procedeu à reserva de crédito mais de sete anos após o recebimento do ofício enviado pelo juízo da execução fiscal. E, mesmo assim, depois de solicitadas por duas vezes (eventos 45 e 46, proc. orig.) informações acerca do respectivo cumprimento.

Vale ressaltar que não é incumbência da exequente diligenciar perante o juízo sucessório pela anotação da penhora no rosto dos autos do inventário, primeiro, porque sequer é parte daquele processo e, segundo, porque a aludida constrição foi solicitada pelo juízo da execução fiscal, através de ofício, tratando-se de ato de cooperação nacional, a qual é efetivada entre órgãos jurisdicionais (arts. 67 a 69 do CPC).

Assim, nada obstante o interesse na efetivação da reserva do seu crédito, não cabe à exequente postular, nos autos do inventário, que o ofício encaminhado pelo juízo da execução fiscal seja logo cumprido. O que lhe cabia, após o longo período sem a resposta da Vara de Sucessões, a União fez: requereu, nos autos da execução fiscal, a expedição de ofício àquele juízo para questionar sobre o cumprimento do ofício OFI.0049.000138-1/2013 (evento 41, proc. orig.).     

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou a reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da aludida demanda, entendimento aplicável, mutatis mutandis, à reserva de crédito solicitada ao juízo do inventário.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO0 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.”

STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.549.829 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 05/112019, DJe 07/11/2019)

  

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.

1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.

3. Recurso Especial não provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).

2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF).

3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF.

4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.

5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.

6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).

7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.

8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.

9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas."

(STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011) 

 

Importa salientar ainda que sequer se verificou no caso vertente qualquer das situações previstas no art. 40 da LEF, revelando-se inaplicáveis as teses firmadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (ementa transcrita acima).

Ademais, é inaplicável à hipótese dos autos o entendimento firmado em precedente do TRF da 4ª Região trazido na peça de recurso (processo n. 5015015-73.2018.4.04.7200), tendo em vista que na referida demanda a penhora no rosto dos autos não se mostrou frutífera, diversamente do que ocorreu no presente caso, em que houve a efetiva constrição.

Diante disso, conclui-se que não se operou a prescrição intercorrente.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046239v2 e do código CRC aac973a8.

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Documento:20002046240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000822-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do inventário. demora na resposta do ofício pelo juízo sucessório. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal, na qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Discute-se no presente recurso a configuração da inércia da exequente para fins da decretação da prescrição intercorrente.

3.  Após o comparecimento espontâneo do Espólio do executado, que se deu por citado e informou o nome do inventariante, o juízo a quo expediu ofício ao juízo do inventário, a fim de que se procedesse à reserva de recursos destinados à satisfação do crédito tributário, o que somente foi efetivado mais de sete anos após a solicitação da reserva do crédito.

4. Não houve inércia da exequente, sendo certo que a demora na efetivação da penhora no rosto dos autos se deu em virtude da morosidade do Poder Judiciário, especificamente do juízo perante o qual tramitou o processo de inventário.

5. Não incumbe à exequente diligenciar perante o juízo sucessório pela anotação da penhora no rosto dos autos do inventário, primeiro, porque sequer é parte daquele processo e, segundo, porque a aludida constrição foi solicitada pelo juízo da execução fiscal, através de ofício, tratando-se de ato de cooperação nacional, a qual é efetivada entre órgãos jurisdicionais (arts. 67 a 69 do CPC).

6. No caso vertente, sequer se verificou qualquer das situações previstas no art. 40 da LEF, revelando-se inaplicáveis, portanto, as teses firmadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046240v5 e do código CRC 1ec975be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000822-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 11:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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