Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. L. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA.

1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida não é hábil à solução da controvérsia, que objetiva a nulidade da arrematação efetivada no executivo fiscal originário.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem.

5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento). Precedentes.

6. O bem litigioso foi alienado ao primeiro adquirente e, em seguida, ao embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

7. “Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o artigo 694, caput, do CPC/1973 estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. No mesmo diapasão, na vigência do CPC/2015, o art. 903 do CPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (anulatória) de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.763.376/TO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/8/2020, DJe de 16/11/2020)

8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Precedentes.

9. Apelação conhecida e desprovida.”

 

Em suas razões, o embargante alega que “a decisão proferida é contrária às provas em que o processo foi desenvolvido, uma vez que se trata de alienações antes mesmo da inscrição da dívida ativa”; e que, “conforme demonstrado na decisão combatida, o imóvel teve sua indisponibilidade marcada pela inclusão do executado no polo passivo da execução fiscal, tendo sua citação ocorrida em 26/01/2007. Contudo, se contradiz quando afirma que o contrato possui data de 03/08/2010”, quando, na primeira cláusula, “o contrato prevê que a propriedade do imóvel é do Sr. Carlos Teixeira Lima desde o ano de 1993, não havendo qualquer razão para prosseguir com a indisponibilidade do bem, já que devidamente comprovado que o bem não era de propriedade do executado, ainda que não tivesse havido a devida transferência em cartório”.

Acrescenta que “impõe-se veementemente a correção da decisão proferida, já que se observou apenas a data que o contrato foi assinado, mas deixou de observar que a propriedade do imóvel não era do executado desde o ano de 1993, muito antes da inscrição da dívida ativa”; e que, “ante a clara contradição apontada pelo embargante, impõe-se a necessidade de revisão da decisão combatida, haja vista não se traduzir na melhor medida de direito”.

Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração “promovendo a reforma da decisão de evento 24 ao sanar a contradição existente, para se reconhecer que a propriedade do imóvel não era do executado à época da indisponibilidade”.

Contrarrazões da União e de E. B. (eventos 37 e 40 do TRF, respectivamente).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

No caso, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, que considerou configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN, uma vez que o bem litigioso foi alienado pelo sócio coexecutado (E. B.) ao primeiro adquirente (Carlos Teixeira Lima), e, em seguida, ao embargante (M. S. L.), posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à citação do sócio coexecutado.

Nesse sentido, consignou-se no voto que o bem sobre o qual recaiu a indisponibilidade se consubstancia no lote de terreno de nº 11, localizado na quadra III, no Setor C, no Loteamento residencial Jacaraípe, Serra/ES, que foi adquirido pelo embargante M. S. L., em 03/08/2010, de CARLOS TEIXEIRA LIMA, consoante contrato particular de permuta de imóvel e cessão de direitos (evento 1, OUT3 da 1ª instância), que, por sua vez, adquiriu do coexecutado E. B., representado por seu procurador Hélio Teixeira de Lima, em 02/12/2007, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel e cessão de direitos (evento 1, OUT8 da 1ª instância), cuja indisponibilidade foi efetivada em 24/09/2009 (evento 156, OUT2, p. 30/31 do pdf da execução fiscal).

Apesar de constar na primeira cláusula do contrato particular de permuta de imóvel e cessão de direitos firmado entre o embargante e CARLOS TEIXEIRA LIMA, em 03/08/2010, que este último teria “direito de posse desde 1993” do lote “de nº 11, Quadra III, Setor C, situado no Loteamento Residencial Jacaraípe, Serra, ES” (evento 1, OUT3 da 1ª instância), somente adquiriu tal direito em 02/12/2007, quando da assinatura do contrato particular de compra e venda de imóvel e cessão de direitos firmado com o coexecutado E. B., representado por seu procurador Hélio Teixeira de Lima (evento 1, OUT8 da 1ª instância), como se verifica do teor da sua primeira cláusula, in verbis:

 

“Primeira Cláusula: O presente contrato tem por objetivo ajustar entre si o compromisso de compra e venda de dois (02) lotes, sendo o de nº 9 e o de nº 11, da quadra III, setor C, com a área total de 650 metros quadrados, situados à Rua Hermes da Fonseca, no loteamento Residencial Jacaraípe, Serra-ES, ao promissário comprador, a quem transmite por este ato, a título precário, a posse do referido imóvel, com autorização de nele construir e realizar todas e quaisquer benfeitorias, obedecidas as disposições da leis e regulamentos municipais.”

  

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja o embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046251v3 e do código CRC 469e8e27.

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Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. contradição. inocorrência.

1. Não há que se falar em contradição, uma vez que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

2. Com base em alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046252v3 e do código CRC 50b79fae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 0130383-81.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 11:59, na sequência 67, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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