Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-36.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

QUESTÃO DE ORDEM

O presente feito foi submetido a julgamento pela 1ª Turma Especializada na sessão virtual iniciada em 08 de julho de 2024.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por J. M. P., sucedido por seus dependentes já habilitados nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados vínculos como especiais (fls 1/5 ev 1.4).

O apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que (i) não há que se falar em reconhecimento da especialidade de vínculos em razão da exposição a agentes químicos, mais especificamente hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) os PPPs considerados pelo Juízo a quo não possuem responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período considerado (fls. 1/4 ev 1.5).

Votei no sentido de não conhecer da remessa necessária, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC e de negar provimento à apelação (ev. 35) .

No mérito, entendi que:

Os hidrocarbonetos são agentes nocivos visto que derivados de petróleo. Além disso, há os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, que são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

Contudo, tanto a Desembargadora Andrea Cunha Esmeraldo quanto o Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves divergiram dessa premissa, entendendo que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas não é suficiente para demonstrar a especialidade de determinado período laboral.

Por sua vez,  o Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves ressalvou que no Tema nº 298 da TNU foi fixada a tese de que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas só é insuficiente a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, o qual entrou em vigor em 06/03/97. Diante disso, reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 01/05/1991 a 30/05/1992 e de 14/09/1993 a 05/03/1997 por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos.

Ambos prosseguiram na análise do mérito com relação à exposição ao agente nocivo ruído.

Por fim, a Desembargadora Andrea votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular, de ofício, a sentença a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória (ev 37). 

Já o Juiz Federal Convocado considerou dispensável anular de ofício a sentença e votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para reforma a sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/04/2016 a 21/05/2016 e de 02/12/2016 a 31/12/2016 (ev 39).

Ante a divergência, o julgamento foi estendido na forma do artigo 942, do CPC. Compondo o quórum ampliado, a Juíza Federal Helena Elias Pinto aderiu voto por mim proferido, no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS. Já o Juiz Federal Convocado Marcelo Rosado aderiu ao voto do Dr Rogério Moreira Alves.

Após o término da sessão, a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada constatou, conforme registrado no extrato de ata (evento 33), que  não se havia chegado a um resultado formado por maioria, sobrestando o julgamento e remetendo o processo ao meu gabinete. 

É o relatório.

De fato, mesmo com o quórum ampliado, não se chegou a uma maioria. 

Analisando o ocorrido na sessão virtual de 08/07/2024, verifica-se que após o voto de minha relatoria no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, tanto a Desembargadora Andrea Cunha Esmeraldo quanto o Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves divergiram, entendendo que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas não é suficiente para demonstrar a especialidade de determinado período laboral.

No entanto, o Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves ressalvou que no Tema nº 298 da TNU foi fixada a tese de que a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas só é insuficiente a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, o qual entrou em vigor em 06/03/97. Diante disso, reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 01/05/1991 a 30/05/1992 e de 14/09/1993 a 05/03/1997 por exposição a gentes químicos hidrocarbonetos.

Em seguida, ambos prosseguiram na análise do mérito com relação à exposição ao agente nocivo ruído.

Quanto ao tema, a Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo entendeu que:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”    

Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS) que, somente a partir do Decreto 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de "média ponderada") em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.  

Assim, o período de 12/08/1998 até a data de vigência do Decreto 4.882/2003 (18/11/2003) não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ.

Nessa toada, ausente o nível de exposição normalizado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), na linha do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). 

Conforme se verifica do PPP, o pico de ruído medido no período foi de 87,1 dB(A), valor abaixo do estipulado pela legislação à época como salubre (acima de 90 decibéis, na vigência do Decreto 2.172/97, que fixou o limite em 90 dB(A)), de forma que o intervalo não pode ser computado como tempo especial.

Já os períodos compreendidos entre 19/11/2003 até 31/03/2016 e 09/06/2016 a 01/12/2016 se encaixam à tese firmada pelo Tema nº 1.083/STJ. 

Assim, a partir do Decreto 4.882/2003, é exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de "média ponderada") em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

Somente pode ser utilizado o critério do "pico do ruído", quando houver perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Na espécie, os PPP constataram diferentes níveis sonoros quando da exposição do segurado ao agente nocivo em questão, tendo informado a utilização da técnica "dosimetria".

Por conseguinte, considerando-se o julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual este Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do autor a fim de comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Frise-se que, em virtude de seu poder instrutório e do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar, de ofício, as provas necessárias ao deslinde da causa.

Não obstante, parece precipitada a avaliação sobre a necessidade da realização da perícia, antes que seja fornecido o laudo técnico que embasou o preenchimento dos PPPs, na medida em que, se for suficientemente claro, poderá ser dispensada a realização da perícia. Tal avaliação compete, primeiramente, ao Juízo originário, que deverá, com a resposta da empregadora, apreciar se persiste a necessidade da prova pericial, em decisão fundamentada.

Diante disso, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular, de ofício, a sentença a fim de que os autos baixassem à vara de origem para reabertura da instrução probatória (ev 37). 

Por sua vez, o Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves entendeu que:

O ruído sempre foi considerado um agente nocivo quantitativo (e não qualitativo), de forma a configurar condição especial de trabalho somente quando ultrapassa o limite de tolerância estipulado na legislação.

No período de 14/09/1993 a 11/08/1998, o PPP informou avaliação qualitativa do ruído. Sem definição do nível equivalente de ruído, o documento é inválido para provar condição especial de trabalho. Ante a deficiência do documento, foi correta a decisão administrativa ao negar reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído. Entendo que essa espécie de deficiência documental não pode ser suprida por prova pericial judicial, reservada aos casos em que o teor do PPP desperta controvérsia, e não aos casos em que o PPP nem chega a prestar informação válida.

Nos períodos de 12/08/1998 a 31/03/2016 e de 09/06/2016 a 01/12/2016, o PPP informa níveis de ruído em 88,5 dB(A) e 87,1 dB(A). Interpreto que essas informações não exprimem “picos de ruído”, mas “níveis equivalentes de ruído” .

O Nível Equivalente de Ruído (Leq) é um uma função de integração que representa diversos níveis de ruídos variáveis ao longo dessa jornada e simula o equivalente à exposição a um ruído constante durante toda a jornada de trabalho, conforme item 6 do Anexo nº 1 da NR-15. O PPP deve informar um único valor que exprima o Nível Equivalente de Ruído para determinado período. No presente caso, o PPP informou dois valores diferentes para o Nível Equivalente de Ruído. Isso não compromete a validade do PPP, porque ambos os valores informados são inferiores ao limite de tolerância vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (90 dB(A)) e superiores ao limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003 (85 dB(A)). Considero provada a atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2016 e de 09/06/2016 a 01/12/2016.

Desse modo, considerou dispensável anular de ofício a sentença e votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para reforma a sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/04/2016 a 21/05/2016 e de 02/12/2016 a 31/12/2016 (ev 39).

Sendo assim, para encerrar o julgamento iniciado na sessão virtual de 08 de julho de 2024 e chegar a uma maioria, proponho a este Colegiado a presente questão de ordem, para valendo-me da faculdade regimental, aderir à solução apresentada pelo Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a presente questão de ordem para não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/04/2016 a 21/05/2016 e de 02/12/2016 a 31/12/2016.
 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024488v19 e do código CRC 925bf1b3.

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Documento:20002055330
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-36.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. SÚMULA 298 DA TNU. RUÍDO. PPP VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cômputo de atividade especial, com a conversão vigente em cada período, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, se for o caso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve exposição a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) se os PPP's sem identificação dos responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período podem ser considerados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a óleos e graxas apenas caracteriza a atividade como especial até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, sendo insuficiente a indicação genérica para períodos posteriores, conforme tese firmada no Tema nº 298 da TNU.

4. Diante disso, cabe reconhecer condição especial de trabalho por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos nos períodos indicados até 05/03/1997, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, afastando quanto aos períodos posteriores.

5. O ruído é agente nocivo quantitativo, e a sua caracterização como condição especial de trabalho depende da superação dos limites de tolerância estabelecidos. 

6. Sem definição do nível equivalente de ruído no PPP referente ao período de 14/09/1993 a 11/08/1998, tal documento é inválido para provar condição especial de trabalho, estando correta a decisão administrativa ao negar reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído.

7. Nos demais períodos, as informações devem ser interpretadas como níveis equivalentes de ruído, que se trata de função de integração que representa diversos níveis de ruídos variáveis ao longo dessa jornada e simula o equivalente à exposição a um ruído constante durante toda a jornada de trabalho, conforme item 6 do Anexo nº 1 da NR-15.

8. Estando as medições superiores ao limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, considera-se provada a atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2016 e de 09/06/2016 a 01/12/2016.

9. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não invalida o documento quando há evidências de que as condições laborais permaneceram constantes.

10. A utilização de laudo técnico não contemporâneo ao período trabalhado é admissível para comprovar atividade especial, conforme Súmula nº 68 da TNU, sendo válido o uso de avaliações recentes para períodos remotos.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação cível parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, após o juízo de retratação da relatora, vencida a Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/04/2016 a 21/05/2016 e de 02/12/2016 a 31/12/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055330v5 e do código CRC 109b85eb.

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Data e Hora: 6/9/2024, às 7:29:8

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001202-36.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM, NÃO CONHECEU DA REMESSA E, APÓS A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO USAREM DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVEREM SEUS ENTENDIMENTOS E ACOMPANHAREM O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DECIDIU, POR MAIORIA, APÓS O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA RELATORA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 18/11/2003, 01/04/2016 A 21/05/2016 E DE 02/12/2016 A 31/12/2016, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024) E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00173, DE 07/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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