Apelação Cível Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, L. C., contra a sentença de e , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, no âmbito da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, proposto em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da satisfação do crédito exequendo.
Em suas razões recursais de , a Apelante sustentou que o precatório objeto dos autos deve ser corrigido, desde a data de sua expedição - 12/2021, até a respectiva data de pagamento - 12/2023, pela taxa SELIC acumulada no período. Alegou que, ao verificar o pagamento do requisitório, constatou a atualização da dívida principal através do índice IPCA-e e não pela taxa cabível, o que resultou em quantia inferior à satisfação devida. Por fim, ante a não quitação integral do débito, requereu o prosseguimento da execução.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço a apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
As requisições de pagamento acostadas em e demonstram que os valores disponibilizados a título de precatórios seriam atualizados pelo IPCA-e a partir da data-base do cálculo até 12/2021, e, após essa data, pela taxa SELIC.
Dessa forma, resta evidenciada a aplicação da taxa SELIC em determinado período, de modo que não prospera o argumento da Apelante de que o referido índice não foi utilizado para a correção da dívida; ademais, mesmo diante da menção expressa e reiterada dos parâmetros corretivos aplicáveis, não houve impugnação imediata da Exequente, cujo crédito restou posteriormente satisfeito.
A demonstração de defeito no cálculo constante nas requisições é ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, pois, conforme apontado pelo juízo a quo, "não há equívoco na aplicação dos índices citados no requisitório".
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de e . Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988487v21 e do código CRC dd6d6e9c.
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Data e Hora: 05/09/2024, às 14:30:55