Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, L. C., contra a sentença de evento 85 e evento 95, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Vitor Berger Coelho, no âmbito da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, proposto em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da satisfação do crédito exequendo.

Em suas razões recursais de evento 101, a Apelante sustentou que o precatório objeto dos autos deve ser corrigido, desde a data de sua expedição - 12/2021, até a respectiva data de pagamento - 12/2023, pela taxa SELIC acumulada no período. Alegou que, ao verificar o pagamento do requisitório, constatou a atualização da dívida principal através do índice IPCA-e e não pela taxa cabível, o que resultou em quantia inferior à satisfação devida. Por fim, ante a não quitação integral do débito, requereu o prosseguimento da execução.

Contrarrazões em evento 105.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço a apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

As requisições de pagamento acostadas em evento 51 e evento 60 demonstram que os valores disponibilizados a título de precatórios seriam atualizados pelo IPCA-e a partir da data-base do cálculo até 12/2021, e, após essa data, pela taxa SELIC.

Dessa forma, resta evidenciada a aplicação da taxa SELIC em determinado período, de modo que não prospera o argumento da Apelante de que o referido índice não foi utilizado para a correção da dívida; ademais, mesmo diante da menção expressa e reiterada dos parâmetros corretivos aplicáveis, não houve impugnação imediata da Exequente, cujo crédito restou posteriormente satisfeito.

A demonstração de defeito no cálculo constante nas requisições é ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, pois, conforme apontado pelo juízo a quo, "não há equívoco na aplicação dos índices citados no requisitório".

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 85 e ​​evento 95​. Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988487v21 e do código CRC dd6d6e9c.

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Documento:20001988488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES IPCA-E E SELIC. PREVISÃO NA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. defeito no cálculo NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da satisfação do crédito.

2. As requisições de pagamento acostadas nos autos apontam a incidência do IPCA-e e da taxa SELIC como índices para a atualização da dívida em períodos diversos.

3. Em que pese a menção expressa e reiterada dos parâmetros aplicáveis, não houve impugnação imediata da Exequente, cujo crédito restou posteriormente satisfeito.

4. A demonstração de defeito no cálculo constante nas requisições é ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

5. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 85 e evento 95. Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988488v8 e do código CRC 7cdd7e6e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5026180-07.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 85 E EVENTO 95. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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