Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002547-41.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS  em mandado de segurança impetrado por C. L. O. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que promova a conclusão do procedimento administrativo oriundo do requerimento de revisão de benefício nº 59321688 no prazo de 10 (dez) dias, com fixação de astreintes no caso de descumprimento da obrigação.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para assegurar a conclusão da análise do requerimento de revisão de benefício nº 59321688 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.

​ Gratuidade de justiçca (evento 3, DESPADEC1).

​Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que: i) deve ser afastada a incidência da multa diária; ii) impossibilidade de fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo por falta de fundamento legal; iii) deve ser observado o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível; iv) são inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; v) não há inércia por parte do INSS; vi) subsidiariamente, deve ser aplicado o prazo de 90 dias, conforme parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG; ix) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Por fim, requer o INSS:

"(...) seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC.

Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial:

a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa) e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos;

Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado.

b) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")."

Contrarrazões da parte impetrante, em que requer condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20% (evento 49, CONTRAZAP1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança. ​

​Na hipótese dos autos, a parte impetrante formulou requerimento administrativo, em 25/06/2019 (evento 1, OUT6). Entretanto, até a data do ajuizamento deste mandamus, em 03/04/2023, não teria havido análise do seu requerimento pela Administração.

​​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

Em relação aos processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora quanto à análise do requerimento administrativo de revisão de benefício nº 59321688, datado de 25/06/2019 (evento 1, OUT6), e que, na data da impetração, 03/04/2023​, ainda não havia decisão, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Outrossim, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). 

No que tange à aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária, comportam a aplicação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

Na hipótese, a sentença determinou a aplicação de multa na hipótese de não observância do prazo para cumprimento da obrigação.

Entendo que a multa coercitiva não representa um excesso, nem o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a sentença também ser mantida nesse sentido.

Ressalte-se que a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1816451 / SP, Relators: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 28/03/2022).

Ademais, possível a revisão da multa, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento ou fase processual, quando se verificar que o valor extrapolou os parâmetros da razoabilidade ou se tornou exorbitante o suficiente para causar enriquecimento indevido.

O INSS requer, subsidiariamente, no tocante ao prazo para cumprimento da decisão judicial, que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

O pedido não merece prosperar. A presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, inaplicável ao caso concreto a modulação dos efeitos estabelecida no supracitado julgado do STF.

​Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990867v16 e do código CRC 2357e258.

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Documento:20001990868
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002547-41.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, que concedeu a segurança para determinar à autoridade que assegure a conclusão da análise do requerimento de revisão de benefício nº 59321688 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento..

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência (CF, art. 37) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. Fixação de multa coercitiva não excessiva e prazo para cumprimento da obrigação adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990868v5 e do código CRC 6d83a5f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002547-41.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 01/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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